Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800812-96.2020.8.20.5103 Polo ativo RAIMUNDO HERNESTINO DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.040, II DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES REALIZADOS POR FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de conta individual vinculada ao PASEP, com o objetivo de obter o ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que os saques foram realizados por meio de FOPAG e crédito em conta, e que a autora não comprovou a existência de desfalques ou má gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito quanto a saques indevidos no PASEP; (ii) verificar se a ausência de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1300 do STJ, nas ações em que se discute a legitimidade de saques em conta individual do PASEP, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado nos casos de movimentações por FOPAG e crédito em conta, conforme art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 4. Os extratos juntados aos autos demonstram a regularidade das movimentações da conta PASEP, evidenciando a aplicação das modalidades de crédito em conta e FOPAG, o que presume o recebimento direto pelo titular, afastando a hipótese de desvio ou saque indevido. 5. A ausência de prova mínima sobre desfalques ou ilicitudes torna incabível o reconhecimento de responsabilidade do banco demandado, sendo inadequada a tentativa de imputar-lhe a prova negativa de fato inexistente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A produção de prova pericial contábil não é obrigatória quando a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já constantes dos autos, conforme art. 464, §1º, I, do CPC, e precedentes da jurisprudência local que afastam a necessidade de instrução técnica em casos similares. 7. O Banco do Brasil atua como agente executor do fundo PASEP, cuja natureza estatutária e regulamentação específica afastam a configuração de relação de consumo. Assim, é indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 8. Diante da ausência de ilicitude nas movimentações, da inaplicabilidade do CDC e da suficiência da prova documental, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 464, §1º, I; CDC, art. 6º, VIII (inaplicável); Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300, REsp 2162222/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 27/03/2024; TJRN, AC 0819651-82.2023.8.20.5001, Rel. Dra. Érika de Paiva, j. 06/02/2025; TJRN, AC 0810342-42.2020.8.20.5001, Rel. Dra. Érika de Paiva, j. 06/02/2025; TJRN, AC 0800332-68.2024.8.20.5139, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 24/01/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, nos moldes do art. 1.040, II do CPC, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Raimundo Hernestino de Medeiros, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. O apelante sustenta, em síntese, que o objeto da demanda se baseia em extratos da conta PASEP do servidor, nos quais constam valores retirados sem identificação do destino, conforme cálculos aritméticos dos montantes subtraídos. Afirma que se verifica uma série de retiradas da conta sem a devida indicação de destino e que o Banco, em sua defesa, nada esclareceu a respeito. Argumenta, ainda, que os extratos emitidos e fornecidos pelo próprio Banco do Brasil não deixam dúvidas quanto aos desfalques ocorridos na conta PASEP de sua titularidade. Ressalta que o perito judicial analisou todas as folhas de pagamento do aposentado e concluiu, em seu laudo, pela existência de mais de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) sem comprovação de compensação em favor do beneficiário do PASEP. As provas colacionadas, segundo o apelante, desmentem a afirmação de que não houve saques indevidos, evidenciam a veracidade dos códigos constantes nos extratos e desconstituem a principal tese adotada na sentença, demonstrando a ocorrência de erros e, possivelmente, de ilícitos. Aduz, também, ser aplicável ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se mostra cabível a inversão do ônus da prova, sobretudo porque incumbe à instituição financeira o dever de guarda e armazenamento das informações referentes à conta vinculada ao PASEP. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 24950533). O acórdão da Segunda Câmara Cível negou provimento à apelação (id. 25535690). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de id. 30677592, determinou a devolução dos autos para nova análise, a fim de proceder ao juízo de adequação ao Tema nº 1300/STJ. É o relatório. A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, Tema nº 1.300, definindo a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso, a sentença reconheceu que a parte autora não comprovou os fatos narrados na inicial. O acervo probatório demonstra que os valores creditados na conta PASEP da autora foram movimentados por meio de FOPAG e crédito em conta, modalidades que presumem benefício direto à titular e afastam a alegação de saque indevido. Os extratos juntados evidenciam a regularidade das operações e são suficientes para comprovar a lisura das movimentações, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de legitimidade das informações apresentadas pelo banco. Além disso, a aplicação do Tema 1300 do STJ revela-se inteiramente pertinente, uma vez que a Corte Superior já consolidou o entendimento de que cabe ao autor o ônus de comprovar a existência de saques irregulares, não sendo possível imputar ao banco o dever de produzir prova negativa de fato inexistente. A responsabilidade probatória da instituição financeira restringe-se aos casos em que há alegação de saque em caixa, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos não demanda a realização de prova pericial, porquanto versa sobre alegados saques indevidos e sobre o suposto desaparecimento de valores acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988, atinentes à administração, pela instituição demandada, das quantias repassadas pela União e a eventuais desfalques na conta PASEP da parte autora. A apreciação da matéria restringe-se, portanto, à análise dos documentos já carreados aos autos, revelando-se suficiente a prova documental existente para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de produção de outros meios probatórios. Cito precedentes desta Corte que consideram desnecessária a realização de perícia: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE VALORES E MÁ GESTÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de subtração de valores e má gestão da conta PASEP, além de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil. Pleito para o prosseguimento do feito com a realização de perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a ausência de realização de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) Estabelecer se o conjunto probatório apresentado comprova os fatos constitutivos do direito pleiteado pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de prova pericial, quando considerar que as provas constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 464, § 1º, I do CPC.4. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite um julgamento exauriente e adequado, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.5. A relação jurídica entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo este apenas depositário dos valores vertidos pelo empregador, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.6. O exame dos extratos da conta PASEP da agravante demonstrou que não houve desfalques, irregularidades ou má gestão dos valores depositados, constatando-se remuneração regular por “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”.7. A agravante não atendeu ao ônus probatório estabelecido no art. 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, o que inviabiliza a responsabilização do Banco do Brasil por conduta ilícita ou por dano material e moral.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e 464, § 1º, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 25/04/2024;TJRN, AC 0873000-97.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 05/09/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819651-82.2023.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o apelo, sustentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. A agravante alega que a perícia contábil é essencial para esclarecer discrepâncias nos valores do saldo do PASEP, envolvendo cálculos complexos de correção monetária e juros. Requer o provimento do agravo para que seja determinada a produção da prova pericial contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, considerando-se a existência de documentação suficiente nos autos para a formação do convencimento judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório nos autos é suficiente para a formação de um juízo de valor exauriente sobre o mérito da demanda.4. O magistrado, ao antecipar o julgamento da lide com base na prova documental já produzida, exerce sua prerrogativa de convencimento motivado, conforme o art. 464, § 1º, I do CPC, sem afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno desprovido.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810342-42.2020.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE SALDO DE CONTA PIS/PASEP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., em que se pleiteava a revisão de valores referentes à conta PIS/PASEP, sob a alegação de subtrações indevidas e ausência de correções legais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na sentença, o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se houve má gestão dos valores depositados na conta PIS/PASEP ou falha na prestação de serviço apta a justificar a revisão do saldo e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo de origem, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), considera a matéria controvertida unicamente de direito e suficientemente comprovada por prova documental.4. A atualização dos valores das contas PIS/PASEP segue critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975 e na Lei nº 9.365/1996, sendo aplicáveis a correção monetária pelos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e juros anuais mínimos de 3%, não havendo indícios de irregularidades ou má gestão.5. A ausência de prova de falha na prestação de serviço ou de subtrações indevidas no saldo da conta PIS/PASEP inviabiliza a pretensão revisional e a configuração de dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais.6. O Banco do Brasil, na qualidade de mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não possui autonomia para aplicar índices diferentes dos previstos na legislação, o que afasta sua responsabilidade por eventual defasagem nos rendimentos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída por prova documental. 2. A atualização dos saldos das contas PIS/PASEP deve observar os critérios legais previstos, não sendo cabível a revisão com base em índices ou parâmetros distintos. 3. A ausência de comprovação de falha na prestação de serviço ou má gestão dos valores inviabiliza o reconhecimento de ilícito apto a justificar indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, 85, §11, e 98, §3º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:TJRN – AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 16/12/2020;TJRN – AC nº 0858098-81.2019.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 12/03/2024;STJ – Tema Repetitivo 1150;TJDFT – APL nº 0713634-80.2019.8.07.0003, Rel. Des. Esdras Neves, j. 19/02/2020. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma,nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-68.2024.8.20.5139, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Maria Joana Vito contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição, com base no art. 332, II e §1º, do CPC, e condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda;(ii) definir se o prazo prescricional decenal foi consumado e se o termo inicial deve ser a data do saque integral da conta PASEP;(iii) analisar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil.III. RAZÕES DE DECIDIRPreliminar de ilegitimidade passiva3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à má administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.Prescrição4. De acordo com o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular toma ciência inequívoca do dano, geralmente identificado como a data do saque integral do saldo disponível.5. A parte Autora efetuou o saque do saldo integral de sua conta PASEP em 03/10/2003. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 31/07/2024, conclui-se que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição decenal, impossibilitando a análise do mérito e das demais questões levantadas.Cerceamento de defesa6. A alegação de cerceamento de defesa, baseada no indeferimento da produção de prova pericial, não prospera. O Magistrado de primeiro grau fundamentou o julgamento liminar na prescrição da pretensão autoral, com base no art. 332, II e §1º, do CPC, dispensando a instrução probatória.7. O Juiz, como destinatário das provas, pode formar seu convencimento motivado com base nos elementos já constantes nos autos, sendo desnecessária a realização de outras provas quando estas não se mostram imprescindíveis, conforme o art. 355, I, e o art. 370 do CPC.8. Além disso, o reconhecimento da prescrição torna inócua a realização de perícia contábil, afastando qualquer prejuízo à parte Apelante e configurando a improcedência da alegação de cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE9 Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. O prazo prescricional para pretensões relacionadas ao PASEP é decenal, com termo inicial na data do saque integral da conta, nos termos do Tema 1150 do STJ. 3. O reconhecimento da prescrição torna desnecessária a produção de prova pericial e não configura cerceamento de defesa quando a causa dispensa fase instrutória._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, arts. 332, II e §1º, 355, I, e 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1818960/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12/05/2021; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/07/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, j. 06/11/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817768-42.2024.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DOS ÍNDICES AVENTADAMENTE DESCUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação de obrigação de fazer, sob alegação de má gestão de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante a tese firmada no Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela administração de contas vinculadas ao PASEP, sendo inaplicáveis, no caso, os institutos de ilegitimidade passiva ou incompetência da Justiça Estadual.4. A pretensão autoral, baseada em alegações genéricas de má gestão e desfalques em conta PASEP, não está devidamente comprovada, e os extratos apresentados indicam a aplicação dos índices de atualização previstos na legislação aplicável.5. A prova pericial requerida revelou-se desnecessária, haja vista que a matéria é predominantemente jurídica e não se demonstrou, no caso, a necessidade de esclarecimentos técnicos específicos diante da pretensão na aplicação de índices não previstos na norma específica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conhecido e desprovido o recurso.Tese de julgamento:"1. É desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria controvertida for jurídica."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I; CC,Jurisprudência relevante citada: REsp 1895936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023; Apelação Cível 0859153-67.2019.8.20.5001, TJRN. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0825713-80.2019.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025). Diante disso, restando comprovada a legalidade das movimentações, a ausência de prova quanto a eventuais saques indevidos e a correção da aplicação do art. 373, I e II, do CPC, conclui-se pela inexistência de falha na prestação do serviço ou de enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. Assim, impõe-se a manutenção da sentença, que se mostra em plena consonância com a jurisprudência consolidada e com o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil e em observância ao Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, em reexame do acórdão de ID 25535690, voto pela sua manutenção integral. Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.