Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801249-23.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo DENNIS ALAN GUTHERY Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário, relativa a crédito de IPTU, ao fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação válida da notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU, apta a legitimar a constituição do crédito tributário e a validade da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do IPTU é realizado de ofício, exigindo a prévia notificação do contribuinte como condição de validade da constituição do crédito tributário. 4. A notificação do contribuinte se concretiza pelo envio do carnê ao seu endereço, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ. 5. Incumbe ao ente fazendário comprovar a regular constituição do crédito tributário, especialmente quando questionada a validade da CDA. 6. A mera juntada de declarações genéricas ou e-mails dos Correios não comprova o efetivo envio do carnê ao contribuinte, nem permite identificar a correspondência com o débito executado. 7. A ausência de prova específica da postagem do carnê referente ao exercício cobrado impede a verificação da notificação válida. 8. A falta de notificação do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento tributário e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, Apelação Cível nº 0803247-21.2024.8.20.5162, Rel. Erika de Paiva Duarte, j. 11.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de notificação válida do lançamento tributário. Alegou que ajuizou a execução com base em Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, relativa a crédito de IPTU, e que apresentou comprovação do envio dos carnês aos contribuintes por meio dos Correios, conforme prática administrativa habitual. Sustentou que a sentença desconsiderou a presunção de legitimidade da CDA e contrariou a jurisprudência do STJ e do STF, que admitiram a validade da notificação por envio postal ao endereço do contribuinte, mesmo sem aviso de recebimento. Argumentou que incumbia ao executado comprovar eventual irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. Defendeu a inexistência de prescrição, afirmando que eventual demora na citação decorreu de entraves do Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ, e que não se configuraram os requisitos para extinção previstos na Resolução nº 547/2024. Asseverou que adotou todos os meios legais de publicidade e notificação do lançamento, inclusive publicação oficial e disponibilização dos carnês por diversos canais. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a validade da notificação e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com condenação do apelado em custas e honorários. Sem contrarrazões. É o relatório. Cinge-se o mérito recursal a respeito da reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inexistência de prova da notificação do contribuinte, revelando-se, assim, Certidão de Dívida Ativa emitida sem a devida comprovação do lançamento tributário. O Município de Extremoz sustenta a validade da notificação do lançamento tributário realizada por via postal simples, desde que enviada ao endereço do contribuinte constante nos cadastros fiscais. Ocorre que, o lançamento do IPTU é realizado de ofício, impondo-se a necessária notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Essa notificação deve ser pessoal, concretizada pelo envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte, conforme estabelece a Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. No caso, a Municipalidade não demonstrou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e, por consequência, da própria Certidão de Dívida Ativa. Em análise ao conjunto fático-probatório, a sentença registrou: Analisando detidamente os autos, mais precisamente a documentação juntada ao ID nº 156938944 observo que a declaração dos correios se refere aos exercícios de 2017 a 2023. Em que pese a cobrança do débito, feita nestes autos, se refira ao exercício de 2018 não é possível comprovar de forma cristalina da declaração juntada aos autos se refere à cobrança discutida neste processo, não tendo qualquer identificação de que o contribuinte foi efetivamente cobrado/comunicado. Assim sendo, diante de seu caráter flagrantemente lacônico, não se trata de uma notificação válida ao escopo de comprovar o lançamento tributário. No caso dos autos, a parte exequente junta documentação em que não se pode aferir, com a necessária precisão, se condiz com o que é de fato tratado nos autos. Assim, em vez de juntar documentação que comprove que enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU/TLP aqui cobrado, junta declaração os Correios, o qual não esclarece se de fato o executado foi notificado. Ademais, no bojo da mensagem, nota-se que há expressa menção a um documento em anexo que não foi juntado ao presente processo. [...] Assim, ausente a prova da notificação, a constituição do crédito resta eivada de nulidade, não podendo prosseguir a execução. Outrossim, o município teve a oportunidade de se manifestar nos autos, mas se limitou a dizer que havia juntado com a inicial a documentação pertinente, entretanto, o que se vê é um extrato genérico dos correios, que pode se referir a qualquer postagem realizada pela Prefeitura. Portanto, conclui-se que não restou demonstrado o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta nulidade da CDA. O documento apresentado pelo fisco municipal consiste apenas em e-mail fornecido pelos Correios (ID 38130518) para informar que foi contratado o serviço de postagem das notificações que deveriam ser encaminhadas pelo Município de Extremoz. Contudo, a mera alegação dos representantes da referida empresa pública não é suficiente para demonstrar que a notificação necessária ao lançamento foi efetivamente encaminhada ao contribuinte. Assim, ausente comprovação da postagem do boleto/carnê referente ao IPTU e TLP aqui cobrados, conclui-se pela nulidade da CDA que instrui a execução. Nesse sentido, cito julgado desta Corte: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento de IPTU e TLP do exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a notificação válida do contribuinte acerca do lançamento do IPTU e da TLP do exercício de 2022, apta a legitimar a constituição do crédito tributário e a validade da CDA que instrui a execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do IPTU e da TLP é realizado de ofício, impondo-se a necessária notificação do contribuinte para a constituição válida do crédito tributário.4. A notificação do IPTU se concretiza pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ.5. Compete ao ente fazendário comprovar a regular constituição do crédito tributário quando questionada a validade da CDA, não sendo suficiente alegação genérica de envio anual dos carnês.6. O “Extrato Analítico de Fatura” juntado aos autos comprova postagem realizada em janeiro de 2018, com vencimento em 21/02/2018, não guardando correspondência com os tributos do exercício de 2022 cobrados na presente execução.7. O extrato de postagem dos Correios não esclarece o conteúdo efetivamente remetido nem demonstra o envio do carnê referente ao IPTU e à TLP do exercício de 2022 ao endereço do contribuinte.8. A ausência de prova do envio do carnê ao endereço do contribuinte acarreta nulidade do lançamento tributário e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal.9. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade da CDA quando o ente fazendário não comprova o lançamento do IPTU por meio do envio do carnê ao contribuinte. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803247-21.2024.8.20.5162, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 12/03/2026)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Deixo de arbitrar os honorários recursais porquanto não fixados na origem. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.