Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801485-53.2024.8.20.5102 Polo ativo PETRARCA DE AQUINO FILHO Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO, CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alegou a existência de desfalques, saques indevidos e ausência de atualização monetária adequada em conta vinculada ao PASEP, requerendo restituição de valores e reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil; (ii) estabelecer se incide a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor nas demandas envolvendo conta PASEP; (iii) determinar se a parte autora comprovou a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou falhas na administração da conta vinculada aptos a justificar a condenação da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.300 do STJ estabelece que compete ao participante comprovar irregularidades relativas a saques realizados por crédito em conta ou pagamento por folha, incumbindo ao banco apenas demonstrar a regularidade de saques efetuados diretamente em caixa. 4. A parte autora não indicou movimentações específicas, saques individualizados ou qualquer elemento concreto apto a evidenciar irregularidade na gestão da conta PASEP, limitando-se à alegação genérica de que o valor final recebido seria inferior ao esperado. 5. A relação jurídica envolvendo conta vinculada ao PASEP não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como depositário legal, afastando-se a incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 6. A documentação apresentada pela instituição financeira, composta por extratos, microfichas e demonstrativos de evolução do saldo, demonstra a regularidade dos lançamentos realizados na conta vinculada. 7. Os débitos lançados na conta correspondem a pagamentos realizados em favor do próprio titular mediante convênio PASEP/FOPAG, hipótese expressamente autorizada pelo art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. 8. A simples discordância quanto ao valor disponibilizado ao final da relação jurídica não autoriza presumir desfalque, má gestão ou ausência de atualização monetária, sobretudo diante da disciplina normativa própria do PASEP e das alterações legislativas incidentes ao longo do tempo. 9. O indeferimento da perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas demandas envolvendo alegação de desfalques em conta vinculada ao PASEP, compete ao autor comprovar concretamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do Tema 1.300 do STJ; 2. A relação jurídica referente à administração de conta PASEP não configura relação de consumo, afastando-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; 3. A mera alegação de incompatibilidade entre o valor recebido e o tempo de contribuição não é suficiente para presumir irregularidade na gestão da conta vinculada; 4. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos permitem a adequada apreciação da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I e II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; TJRN, Apelação Cível nº 0809183-10.2025.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 30.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803555-70.2020.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801690-06.2020.8.20.5108, Rel. Desª Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 28.02.2026; TJRN, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800177-07.2020.8.20.5139, Rel. Desª Martha Danyelle, Segunda Câmara Cível, j. 23.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Petrarca de Aquino Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia contábil. No mérito, aduz que o reduzido saldo encontrado na conta evidencia saques indevidos e ausência de atualização monetária adequada, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a suficiência do acervo documental, a inexistência de cerceamento de defesa e a regularidade dos lançamentos efetuados na conta vinculada da parte autora. Sem manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível e passo à análise do mérito, registrando que a gratuidade da justiça foi deferida em favor da parte ora apelante, não havendo nos autos qualquer elemento suficiente para afastar a concessão do citado benefício, bem como que a alegação de cerceamento de defesa será analisada no mérito. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, a distribuição do ônus da prova, em demandas dessa natureza, deve observar critérios objetivos, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Naquela oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a parte autora limitou-se a afirmar a existência de desfalques com base na alegação de que o valor recebido seria inferior ao esperado, sem, contudo, indicar movimentações específicas, saques individualizados ou qualquer elemento concreto apto a demonstrar irregularidade na gestão da conta. No presente caso, incumbia ao recorrente demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado ao longo da demanda, notadamente quanto à alegada ocorrência de desfalques ou falhas na administração da conta pela instituição financeira, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão de inversão do ônus da prova, fundamentada na suposta incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se sustenta, uma vez que a alegada relação de consumo não se mostra aplicável à espécie, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Segunda Câmara Cível, transcrito apenas na parte que interessa: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica do PASEP não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua apenas como depositário legal, não se enquadrando como fornecedor nos termos do CDC, afastando-se, portanto, a aplicação das normas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. (...) (TJRN, Apelação Cível nº 0809183-10.2025.8.20.5124, Relator: Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, Julgado em 30/09/2025). Superada a questão da inexistência da relação de consumo, a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que a presente demanda tem por objeto a apuração de desfalques, saques indevidos e falhas na gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma, ainda, que já haveria reconhecimento judicial de irregularidades dessa natureza em outros processos envolvendo o Banco do Brasil, bem como a impossibilidade de aferição dos valores devidos apenas a partir de planilhas contendo juros e correção monetária. Todavia, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Observa-se que a argumentação recursal parte de uma premissa genérica, ao atribuir à instituição financeira a prática abstrata de irregularidades em contas PASEP, com base em decisões proferidas em demandas distintas. Contudo, não houve demonstração de qualquer irregularidade específica na conta individual da parte autora, que constitui o objeto delimitado da presente lide. Os precedentes citados referem-se a hipóteses em que houve comprovação concreta de saques indevidos, ausência de defesa eficaz ou elementos documentais indicativos de movimentações atípicas, circunstâncias não verificadas no caso em exame. Ao contrário, os autos encontram-se devidamente instruídos com documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo extratos, microfichas e demonstrativos de evolução do saldo. Nesse contexto, a alegação de que a controvérsia não se limita a índices, mas a supostos desfalques, carece de suporte probatório. A simples discordância quanto ao valor final disponibilizado não autoriza a presunção de conduta ilícita por parte da instituição financeira, nem legitima a ampliação do objeto da demanda para uma revisão genérica do histórico do PASEP. A parte recorrente não indicou qualquer lançamento específico, movimentação suspeita ou operação incompatível com sua conta, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro lado, a legislação de regência do fundo estabelece que os créditos decorrentes de atualização monetária, juros e resultados das operações devem ser regularmente lançados nas contas individuais dos participantes, o que, no caso concreto, restou evidenciado pela documentação acostada aos autos, especialmente pelas rubricas de pagamento ao longo do tempo. A tentativa de utilizar críticas de caráter geral à administração do fundo, ou mesmo decisões proferidas em outros processos, como fundamento para presumir irregularidades na conta da autora, não se sustenta. Em demandas dessa natureza, exige-se a demonstração concreta do fato constitutivo do direito, não sendo admissível a presunção automática de ilicitude com base em situações alheias ao caso concreto. No caso concreto, os elementos constantes nos autos não demonstram a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou ausência de atualização monetária aptos a ensejar a condenação pretendida. Conforme bem destacado pelo Juízo de origem, os débitos lançados na conta vinculada correspondem a pagamentos realizados em favor do próprio titular, por meio de convênio PASEP/FOPAG, circunstância expressamente prevista no art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. Ademais, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente mediante a apresentação de documentos aptos a infirmar a regularidade dos lançamentos realizados, como contracheques ou extratos bancários demonstrando ausência de recebimento dos valores creditados em folha. Todavia, não houve produção de prova nesse sentido. A alegação de que o valor final recebido seria incompatível com o tempo de contribuição, por si só, não autoriza presumir irregularidade na gestão da conta PASEP, sobretudo porque o programa possui disciplina normativa própria, com alterações legislativas e distintos critérios de atualização ao longo dos anos. Dessa forma, conclui-se que a prova produzida pela parte autora é insuficiente para infirmar o conjunto documental apresentado pela instituição financeira, não prevalecendo alegações genéricas ou baseadas em situações de terceiros diante das provas constantes dos autos. No sentido do entendimento já esposado, além do julgado já citado (Apelação Cível nº 0809183-10.2025.8.20.5124), trago à colação os seguintes arestos, também desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA PIS-PASEP. REVISÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA INDIVIDUAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE GESTÃO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos valores creditados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e de compensação por danos morais, formulado em face do Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores creditados na conta PASEP da apelante foram indevidamente reduzidos, ensejando a necessidade de revisão e restituição; (ii) apurar se a suposta falha na gestão dos depósitos pela instituição financeira caracteriza dano moral passível de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos da conta PASEP da apelante e do parecer técnico constante dos autos demonstra que os valores foram corretamente creditados, seguindo os critérios normativos estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975. 4. Os rendimentos aplicados na conta observaram os índices de atualização previstos, incluindo correção monetária e juros de 3% ao ano sobre o saldo corrigido, além da distribuição proporcional do resultado líquido das operações do fundo. 5. A perícia contábil realizada nos autos concluiu que não houve desfalques ou irregularidades na administração dos valores depositados, afastando a tese de má gestão por parte do banco apelado. 6. A simples alegação de que os créditos foram inferiores ao esperado não configura, por si só, dano moral, sendo imprescindível a comprovação de conduta ilícita e do efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não restou demonstrado. 7. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos valores creditados e afastou a compensação por danos morais, diante da ausência de elementos que evidenciem a violação de direitos da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos valores creditados em conta vinculada ao PASEP exige demonstração inequívoca de erro na aplicação dos índices de correção, não sendo suficiente a mera alegação de defasagem. 2. A configuração do dano moral pressupõe a comprovação de ato ilícito, nexo causal e prejuízo extrapatrimonial, inexistindo direito à compensação se ausentes esses requisitos. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975; CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0871582-27.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802089-67.2022.8.20.5107, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0803555-70.2020.8.20.5106, Relator: Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/04/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada com o objetivo de obter ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos e má gestão em conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegadas irregularidades na conta PASEP; (ii) a correta distribuição do ônus da prova quanto aos supostos desfalques; (iii) a existência de valores cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falhas operacionais, saques indevidos ou má gestão de conta PASEP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. 4. A distribuição do ônus da prova deve observar o Tema 1.300 do STJ, incumbindo ao titular da conta a comprovação de saques realizados por crédito em conta ou pagamento em folha, e ao banco a demonstração da regularidade dos saques efetuados diretamente no caixa da agência. 5. No caso concreto, a parte autora não comprovou a ocorrência de desfalques ou irregularidades na maior parte das movimentações questionadas, limitando-se a alegações genéricas e insatisfação com o valor final recebido. 6. A documentação juntada pela instituição financeira demonstrou a regularidade dos lançamentos e a correta gestão da conta, à exceção de saque realizado em caixa da agência nº 1109, cuja comprovação não foi apresentada. 7. A ausência de prova específica quanto a esse saque impõe a restituição do respectivo valor, nos termos do Tema 1.300 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para determinar a restituição dos valores referentes a saque não comprovado realizado na agência nº 1109, acrescidos de juros e correção monetária, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, com inversão do ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema 1.300. (TJRN, Apelação Cível nº 0801690-06.2020.8.20.5108, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 28/02/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Tania Maria de Medeiros contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de reparação de danos por supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A. 2. A controvérsia envolve a alegação de falhas na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, com pedido de reparação por desfalques e má administração, além de discussão sobre índices de correção monetária aplicados às contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há comprovação de desfalques ou má administração dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP; (ii) se as atualizações monetárias realizadas pelo Banco do Brasil obedeceram às normas legais e regulatórias vigentes; (iii) se houve descumprimento do ônus da prova por parte do Banco do Brasil, conforme entendimento consolidado no Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ confirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, sujeitando-se o pedido de reparação ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 2. No caso em análise, não há comprovação de saques ou retiradas indevidas, tampouco má administração dos valores depositados pelo Banco, conforme extratos bancários e demais provas juntadas aos autos. 3. As atualizações monetárias realizadas obedeceram rigorosamente às normas legais e regulatórias vigentes, não configurando ilegalidade ou prejuízo ao titular da conta. 4. O ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ, não foi descumprido pelo Banco do Brasil, e a agravante não demonstrou elementos suficientes para sustentar sua tese. 5. Os argumentos apresentados pela agravante não trouxeram elementos novos que modifiquem o convencimento do juízo, que apreciou devidamente as provas constantes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno improvido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, sujeitando-se o pedido de reparação ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 2. Cabe ao participante comprovar a inexistência de saques quando realizados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento, e ao banco comprovar a legitimidade dos saques efetuados diretamente em caixa, conforme o Tema 1300 do STJ. 3. Atualizações monetárias realizadas em contas vinculadas ao PASEP devem obedecer às normas legais e regulatórias vigentes, não configurando ilegalidade ou prejuízo ao titular da conta. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 932, IV, "b"; Decreto-Lei nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 545; STJ, Tema 1300. (TJRN, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800177-07.2020.8.20.5139, Relatora: Desembargadora Martha Danyelle, Segunda Câmara Cível, Julgado em 23/03/2026).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), suspensa a cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Junho de 2026.