Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0802197-02.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VALMIR ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO DOS SANTOS MENDONCA Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por VALMIR ALVES FERREIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado. A parte autora, em seu escorço, alegou está sendo cobrada por uma dívida prescrita no valor de R$ 1.006,67, vencida em 14/09/2012, originadas do contrato de nº 12012004044622323. Informou que a ré inseriu o seu nome no cadastro de inadimplentes denominado "Serasa Limpa Nome", impactando negativamente o cálculo do seu score de crédito. Requereu, além da liminar para excluir o seu nome da plataforma "Serasa Limpa Nome": a) declaração de inexistência do débito; b) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID 78576580). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 82720931, suscitando a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Oportunizada manifestação, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 86335287). É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a matéria preliminar suscitada pelo réu em sua defesa. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Razão pela qual, rejeito a preliminar arguida e passo à análise meritória da contenda. In casu, a pretensão autoral tem o condão de declarar a inexigibilidade de um débito já prescrito por força do art. 206, § 5°, inciso I, do CC, e que mesmo assim, está sendo cobrado e repercutindo negativamente no seu score de créditos. Por sua vez, a parte ré se limita em afirmar que as cobranças estão sendo realizadas de maneira extrajudicial, através da plataforma "Serasa Limpa Nome", meio de renegociação de dívidas e sem qualquer vínculo com os órgãos de proteção ao crédito. A despeito da prescrição atingir somente a pretensão judicial de cobrança, o credor está desautorizado a buscar extrajudicialmente e de forma incessante um crédito prescrito, seja enviando correspondências ao endereço do devedor, seja contatando-o por telefone, seja incluindo o seu nome na plataforma digital denominada "Serasa Limpa Nome", submetendo-o, desta feita, a uma cobrança abusiva, inclusive, na tentativa de induzi-lo a crer que deve pagar uma dívida prescrita, a fim de que tenha o seu nome excluído desta plataforma, com o que se finda por eternizar o débito. Configura-se, neste instante, o exercício abusivo de direito na forma descrita pelo art. 187 do Código Civil, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor, passível de caracterizar dano moral indenizável. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS - cobrança de dívida prescrita - Serasa Limpa Nome - sentença de improcedência - recurso do autor - pretensão na declaração de inexigibilidade e condenação do réu ao pagamento da verba indenizatória - possibilidade - débito do ano de 2009 - prazo de prescrição quinquenal - prescrição consumada em 2014, nos termos do art. 206, § 5, inciso I, do Código Civil - impossibilidade de cobrança - obrigação natural - pagamento que deve se dar de forma espontânea, se o caso - reforma da sentença para declarar a inexigibilidade e determinar a exclusão do registro da plataforma Serasa Limpa Nome - danos morais - possibilidade - cobrança de dívida prescrita que não é proibida expressamente, mas encontra vedação implícita no art. 187 do CC, que trata da responsabilidade civil com base no abuso de direito - segurança jurídica que é abalada pela atuação coercitiva da ré precedentes desta E. Câmara e deste E. TJSP - dano moral reconhecido - indenização fixada em R$ 5.000,00 - observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - sentença reformada sucumbência revista - recurso provido. (TJSP - Apelação Cível 1052669- 12.2020.8.26.0002; rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2021) (grifo acrescido). Sem discrepar: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A prescrição do débito, fato incontroverso, impede a possibilidade de qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, do que emerge a imposição da declaração de inexigibilidade. O pagamento como mero ato de liberalidade e renúncia do devedor ao instituto da prescrição, não torna a dívida exigível. Precedentes. A cobrança de débito prescrito, ainda que preexistente apontamento legítimo, enseja a configuração de dano moral pela angústia e preocupação que causa à pessoa cobrada de maneira indevida, como se a dívida e a sua exigibilidade fosse eterna. Ato que causa intranquilidade que extrapola o mero aborrecimento e justifica a imposição de sanção compensatória. Pedidos acolhidos. Sentença reformada com inversão da sucumbência. - RECURSO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1052058-59.2020.8.26.0002; rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2021) (grifo acrescido). No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o porte econômico do réu e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 1.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva. Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC. Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para declarar a inexigibilidade do débito prescrito e a exclusão do registro na plataforma "Serasa Limpa Nome". Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 1.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição na plataforma (data do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito