Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADA: ELENY FOISER DE LIZA APELADA: JULIANA CRISTINA MARCELINO DA SILVA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou a ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, referente a débito no valor de R$ 298,64 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), lançado em 20/10/2021, sem comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a existência de vínculo contratual que justificasse a negativação do nome da parte autora, ora apelada; (ii) definir se é cabível a reparação por danos morais diante da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação jurídica de consumo, na qual a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora final. 4. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente diante da impugnação expressa da parte autora à existência de contratação. 5. A instituição financeira não apresentou contrato ou qualquer documento capaz de comprovar a anuência da parte apelada à contratação, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de comprovação da contratação inviabiliza a negativação realizada, caracterizando ato ilícito. 7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, conforme Súmula 23 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, dispensando prova do efetivo prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a existência de contrato válido para justificar a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A negativação indevida do nome do consumidor, desacompanhada de comprovação da contratação, configura ato ilícito e gera dano moral presumido”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula n. 23. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803864-64.2024.8.20.5102 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): ELENY FOISER DE LIZA Polo passivo JULIANA CRISTINA MARCELINO DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0803864-64.2024.8.20.5102 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN (Id 35560004), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por JULIANA CRISTINA MARCELINO DA SILVA, nos seguintes termos: DECLARAR a inexistência do débito apontado em nome da autora vinculado ao “contrato nº 229266000020889066”, no valor de R$ 298,64, em favor do banco réu, tornando-o inexigível. DETERMINAR que o réu proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto ao registro objeto destes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00. CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso (data da inscrição indevida) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento), conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, tal como pleiteado. Em razão da sucumbência, o banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id 35560006), a instituição financeira alegou a validade da contratação do cartão de crédito, afirmando que o vínculo jurídico foi regularmente constituído por meio eletrônico, com uso de biometria facial, bem como que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar tanto a adesão da consumidora quanto a efetiva utilização do serviço. Sustentou, ainda, que a inadimplência restou caracterizada pelo não pagamento das faturas emitidas, o que tornaria legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, afastando qualquer ilicitude ou dever de indenizar. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões (Id 35560011), a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a instituição financeira não produziu prova idônea da existência da relação contratual que deu ensejo à negativação impugnada. Sustentou que os documentos colacionados ao feito consistem em registros unilaterais, incapazes de demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora, inexistindo contrato assinado, certificação eletrônica, logs de acesso ou qualquer outro elemento técnico que conferisse autenticidade à suposta contratação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31332055). Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizada relação jurídica de natureza consumerista, na qual a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte demandante ostenta a condição de consumidora final. Nesse contexto, incidem as normas protetivas do microssistema consumerista, notadamente aquelas relacionadas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e à responsabilização objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. Do exame dos autos, constata-se que o débito impugnado na inicial, no valor de R$ 298,64 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), disponibilizado em 20/10/2021, foi objeto de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da instituição financeira apelante (Id 35559977, p. 8). Ocorre que tal negativação não veio acompanhada de prova idônea capaz de demonstrar a existência de vínculo contratual válido entre as partes, circunstância que fragiliza a legitimidade da cobrança e da medida restritiva adotada. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente diante da impugnação expressa da parte autora quanto à contratação. Todavia, a instituição financeira limitou-se a afirmar a regularidade do negócio jurídico, sem, contudo, apresentar o respectivo instrumento contratual ou qualquer outro elemento probatório apto a evidenciar, de forma segura, a anuência do consumidor. A mera alegação de contratação, desacompanhada de documentação idônea, mostra-se insuficiente para afastar a pretensão autoral. A ausência de prova documental capaz de demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica invocada, tornando indevida a negativação realizada. A inclusão do nome da apelada em cadastros restritivos de crédito, sem respaldo em contrato regularmente comprovado, configura conduta abusiva, em afronta aos deveres de cautela e segurança que devem nortear a atuação das instituições financeiras, ensejando a correspondente responsabilidade civil. Nessa linha, aplica-se ao caso a Súmula 23 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, ou in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, uma vez que a própria restrição indevida é apta a atingir a honra e a credibilidade do consumidor. Assim, comprovados o ato ilícito, consubstanciado na negativação indevida, o dano moral presumido e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo experimentado pela parte autora, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que é manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.