Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802907-30.2024.8.20.5113.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 166547146), por meio da qual requer: (i) nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”; (ii) expedição de ofício à Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis, vinculada ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB); (iii) penhora no rosto dos autos dos processos nº 0808342-06.2024.8.20.5106 e nº 0807422-08.2019.8.20.5106; e (iv) realização das diligências sem prévia ciência da executada. É o relatório. Passo a decidir. No que concerne ao pedido de reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD, verifica-se que já foram realizadas tentativas anteriores de constrição de ativos financeiros, ambas infrutíferas (IDs 142074063 e 142416884). O requerimento foi apresentado em lapso temporal ainda não expressivo desde a última diligência realizada, sem qualquer elemento indicativo de alteração na situação patrimonial da executada. A reiteração da medida, desacompanhada de fato novo apto a justificar presunção objetiva de modificação patrimonial, revela-se desprovida de utilidade prática e contrária aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Assim, INDEFIRO, por ora, a renovação da pesquisa via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, sem prejuízo de eventual reanálise diante da superveniência de elementos concretos que a justifiquem. No que concerne ao pedido de busca de bens junto à Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis (SREI/IRIB), verifica-se que as informações registrais podem ser obtidas diretamente pelo interessado mediante requerimento aos cartórios competentes ou às respectivas centrais eletrônicas, inexistindo necessidade de intermediação judicial para a realização de pesquisa meramente patrimonial. Ademais, não havendo integração operacional deste Juízo com o sistema indicado, e tratando-se de diligência de interesse exclusivo da parte exequente, incumbe-lhe promover diretamente a pesquisa e, caso localize bens passíveis de constrição, indicá-los nos autos para as providências executivas cabíveis. Assim, INDEFIRO o pedido. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos dos processos nº 0808342-06.2024.8.20.5106 e nº 0807422-08.2019.8.20.5106, a medida mostra-se juridicamente viável, porquanto, nos termos do art. 860 do CPC, é possível a constrição sobre direito litigioso pleiteado em juízo, ainda que se trate de mera expectativa de crédito, entendimento igualmente consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (AI nº 0806702-57.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 13/12/2024). Dessa forma, DEFIRO a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0808342-06.2024.8.20.5106 e nº 0807422-08.2019.8.20.5106, até o limite do valor exequendo atualizado, devendo ser expedidas as comunicações aos Juízos competentes para que procedam à anotação da constrição, nos termos do art. 860 do CPC. Quanto ao pedido de realização das diligências sem prévia ciência da executada, registre-se que a constrição deferida observará a sistemática legal prevista no Código de Processo Civil, não havendo necessidade de determinação específica adicional, porquanto a penhora no rosto dos autos se perfectibiliza mediante comunicação entre os Juízos, sendo a parte executada cientificada oportunamente nos próprios autos. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)