Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSENEIDE DE ARAUJO Advogado(s): RENATA COELLI ALVES MONTEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte - D E C I S Ã O - Apelação Cível interposta por MARIA JOSENEIDE DE ARAÚJO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, relacionada à alegada ausência de correta atualização e à realização de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por supostas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Argumenta que a controvérsia não versa sobre os índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sobre a alegada má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada, o que teria ocasionado disponibilização de quantia inferior à efetivamente devida quando do saque. Alega que a sentença recorrida reconheceu a inexistência de provas quanto à irregularidade na correção dos valores depositados, embora não tenha sido realizada perícia contábil requerida pelas partes, especialmente pelo próprio banco réu em contestação. Sustenta que o julgamento antecipado da lide cerceou a produção probatória necessária à comprovação das diferenças reclamadas. No mérito, afirma que o Banco do Brasil possui responsabilidade pela administração das contas vinculadas ao PASEP, incumbindo-lhe efetuar os créditos relativos à atualização monetária, juros e demais rendimentos previstos na legislação de regência, especialmente na Lei Complementar nº 8/1970 e no Decreto nº 4.751/2003. Aduz que houve ausência de correta atualização monetária dos depósitos realizados entre os anos de 1980 e 1988, ocasionando prejuízo patrimonial. Defende que o banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da administração da conta vinculada nem a inexistência de desfalques ou diferenças de correção monetária, limitando-se a impugnações genéricas. Sustenta, ainda, a verossimilhança de suas alegações diante do reduzido valor disponibilizado para saque após longo período de contribuição ao programa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a existência de valores devidos pelo banco apelado, com a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, além da condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas sob o id 30997358, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, Tema nº 1.300, definindo a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso em exame, a sentença reconheceu que o Banco do Brasil comprovou a regularidade das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP, demonstrando a legitimidade das operações e afastando qualquer indício de irregularidade. Concluiu-se, assim, que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus probatório quanto ao fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A decisão também rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova e afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o Banco do Brasil, na qualidade de mero depositário dos valores do PASEP e no cumprimento de obrigação legal atribuída por lei, não se enquadra no conceito de fornecedor previsto na legislação consumerista. O conjunto probatório dos autos conduz de forma segura à improcedência dos pedidos. Conclui-se a partir das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “valorização de cotas”, “rendimentos” e “atualização monetária” (ID. 30997282). Além disso, os extratos demonstram também operações identificadas como “pgto abono caixa” e de “pgto rendimento caixa”, relativas à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular e depósito em conta de titularidade do beneficiário, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, na verdade, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/1975). Os extratos acostados aos autos evidenciam a regularidade das operações realizadas e se mostram suficientes para demonstrar a lisura das movimentações registradas na conta vinculada, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de legitimidade das informações apresentadas pela instituição financeira. Além disso, revela-se plenamente aplicável ao caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo o qual incumbe ao autor o ônus de comprovar a existência de saques irregulares ou desfalques na conta vinculada ao PASEP, não sendo possível imputar à instituição financeira o dever de produzir prova negativa acerca de fato inexistente. A responsabilidade probatória do banco restringe-se às hipóteses em que há alegação de saque em espécie realizado em caixa, situação que não se verifica no presente caso. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos não demanda a realização de prova pericial, porquanto se limita à verificação de alegados saques indevidos e ao suposto desaparecimento de valores acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988, circunstâncias relacionadas à gestão, pela instituição demandada, das quantias repassadas pela União e a eventuais desfalques na conta PASEP da parte autora. É válido destacar que acertou o Juízo ao estancar os procedimentos para a realização da perícia, pontuando que não seria possível ao perito indicar se houve ou não falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que não há nos autos os extratos bancários referentes às épocas dos depósitos, ônus que caberia à parte autora, ora apelante. Nesse contexto, a apreciação da matéria restringe-se à análise dos documentos já carreados aos autos, revelando-se plenamente suficiente o conjunto probatório documental existente para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de produção de outras provas. Cito precedentes desta Corte que consideram desnecessária a realização de perícia: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE VALORES E MÁ GESTÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de subtração de valores e má gestão da conta PASEP, além de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil. Pleito para o prosseguimento do feito com a realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a ausência de realização de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) Estabelecer se o conjunto probatório apresentado comprova os fatos constitutivos do direito pleiteado pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de prova pericial, quando considerar que as provas constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 464, § 1º, I do CPC. 4. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite um julgamento exauriente e adequado, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A relação jurídica entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo este apenas depositário dos valores vertidos pelo empregador, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 6. O exame dos extratos da conta PASEP da agravante demonstrou que não houve desfalques, irregularidades ou má gestão dos valores depositados, constatando-se remuneração regular por “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”. 7. A agravante não atendeu ao ônus probatório estabelecido no art. 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, o que inviabiliza a responsabilização do Banco do Brasil por conduta ilícita ou por dano material e moral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819651-82.2023.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o apelo, sustentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. A agravante alega que a perícia contábil é essencial para esclarecer discrepâncias nos valores do saldo do PASEP, envolvendo cálculos complexos de correção monetária e juros. Requer o provimento do agravo para que seja determinada a produção da prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, considerando-se a existência de documentação suficiente nos autos para a formação do convencimento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório nos autos é suficiente para a formação de um juízo de valor exauriente sobre o mérito da demanda. 4. O magistrado, ao antecipar o julgamento da lide com base na prova documental já produzida, exerce sua prerrogativa de convencimento motivado, conforme o art. 464, § 1º, I do CPC, sem afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810342-42.2020.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE SALDO DE CONTA PIS/PASEP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., em que se pleiteava a revisão de valores referentes à conta PIS/PASEP, sob a alegação de subtrações indevidas e ausência de correções legais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na sentença, o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se houve má gestão dos valores depositados na conta PIS/PASEP ou falha na prestação de serviço apta a justificar a revisão do saldo e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo de origem, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), considera a matéria controvertida unicamente de direito e suficientemente comprovada por prova documental. 4. A atualização dos valores das contas PIS/PASEP segue critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975 e na Lei nº 9.365/1996, sendo aplicáveis a correção monetária pelos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e juros anuais mínimos de 3%, não havendo indícios de irregularidades ou má gestão. 5. A ausência de prova de falha na prestação de serviço ou de subtrações indevidas no saldo da conta PIS/PASEP inviabiliza a pretensão revisional e a configuração de dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais.6. O Banco do Brasil, na qualidade de mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não possui autonomia para aplicar índices diferentes dos previstos na legislação, o que afasta sua responsabilidade por eventual defasagem nos rendimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-68.2024.8.20.5139, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Maria Joana Vito contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição, com base no art. 332, II e §1º, do CPC, e condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda; (ii) definir se o prazo prescricional decenal foi consumado e se o termo inicial deve ser a data do saque integral da conta PASEP; (iii) analisar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ilegitimidade passiva3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à má administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Prescrição 4. De acordo com o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular toma ciência inequívoca do dano, geralmente identificado como a data do saque integral do saldo disponível.5. A parte Autora efetuou o saque do saldo integral de sua conta PASEP em 03/10/2003. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 31/07/2024, conclui-se que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição decenal, impossibilitando a análise do mérito e das demais questões levantadas. Cerceamento de defesa 6. A alegação de cerceamento de defesa, baseada no indeferimento da produção de prova pericial, não prospera. O Magistrado de primeiro grau fundamentou o julgamento liminar na prescrição da pretensão autoral, com base no art. 332, II e §1º, do CPC, dispensando a instrução probatória.7. O Juiz, como destinatário das provas, pode formar seu convencimento motivado com base nos elementos já constantes nos autos, sendo desnecessária a realização de outras provas quando estas não se mostram imprescindíveis, conforme o art. 355, I, e o art. 370 do CPC. 8. Além disso, o reconhecimento da prescrição torna inócua a realização de perícia contábil, afastando qualquer prejuízo à parte Apelante e configurando a improcedência da alegação de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE9 Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817768-42.2024.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DOS ÍNDICES AVENTADAMENTE DESCUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação de obrigação de fazer, sob alegação de má gestão de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a tese firmada no Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela administração de contas vinculadas ao PASEP, sendo inaplicáveis, no caso, os institutos de ilegitimidade passiva ou incompetência da Justiça Estadual. 4. A pretensão autoral, baseada em alegações genéricas de má gestão e desfalques em conta PASEP, não está devidamente comprovada, e os extratos apresentados indicam a aplicação dos índices de atualização previstos na legislação aplicável. 5. A prova pericial requerida revelou-se desnecessária, haja vista que a matéria é predominantemente jurídica e não se demonstrou, no caso, a necessidade de esclarecimentos técnicos específicos diante da pretensão na aplicação de índices não previstos na norma específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0825713-80.2019.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025). Ressalte-se ainda que não se aplica o CDC ao caso e, consequente, a inversão do ônus da prova, eis que o PASEP possui natureza estatutária, sendo disciplinado por legislação específica e administrado pelo banco apenas como agente executor de políticas públicas, inexistindo qualquer relação de consumo entre as partes. A parte autora, portanto, não se enquadra na condição de consumidor, razão pela qual não se aplica a teoria protetiva prevista no diploma consumerista. Diante disso, restando comprovada a legalidade das movimentações, a ausência de prova quanto a eventuais saques indevidos e a correção da aplicação do art. 373, I e II, do CPC, conclui-se pela inexistência de falha na prestação do serviço ou de enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. Assim, impõe-se a manutenção da sentença, que se mostra em plena consonância com a jurisprudência consolidada e com o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)0803673-98.2019.8.20.5100
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12%, respeitando-se a gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora