Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803459-13.2022.8.20.5162.
Autora: EDNA APARECIDA BATISTA Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, além de compensação por danos morais, ajuizada por EDNA APARECIDA BATISTA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que: 1. É pensionista sob matrícula de nº 06308317 e, em Junho de 2020, celebrou contrato de empréstimo junto ao Banco Réu, todavia, sem o seu conhecimento e aceite, o demandado fez realizou um refinanciamento de dívida; 2. Que havia pactuado 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 490,52 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), quando se deparou com um refinanciamento não solicitado que ficou no valor de R$ 271,42 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos) em 168 (cento e sessenta e oito) parcelas; 3. Os descontos indevidos do contrato no contracheque da Autora ocorreram até dezembro de 2022, totalizando a quantia de R$ 8.142,6 (oito mil cento e quarenta e dois reais e seis centavos); 4.
Diante do exposto, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo sob análise, bem como para determinar a restituição, em dobro, de todo valor descontado indevidamente no benefício do autor (Repetição do Indébito), além da condenação do réu ao pagamento do valor compensatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos; Colacionou documentos aos autos (ID n° 92833641). Decisão recebendo a inicial (ID n° 109770793). Contestação apresentada nos autos pela parte requerida (ID nº 111396722), alegando, em síntese, preliminarmente, a litispendência com os autos 0802211-75.2023.8.20.5162, bem como impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos autoriais. Juntou documentos (ID nº 111396727 e seguintes). Audiência de conciliação realizada em 28 de novembro de 2023, sem êxito (ID n° 111441003). A parte autora apresentou manifestação à contestação, impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial, postulando pela procedência dos pedidos contidos na peça exordial (ID n°129044888). Intimadas as partes para informar sobre eventual interesse no prosseguimento da dilação probatória, a parte autora requereu produção de prova pericial (ID nº 129044892) e parte demandada pediu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID nº 130868884). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a fim de sanear completamente o processo, INDEFIRO o pedido autoral de ID nº 129044892, uma vez que, embora tenha sido juntada uma cópia de contrato pela parte demandada (ID nº 111396727), não há a presença de qualquer assinatura que possa ser submetida a uma perícia grafotécnica ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do negócio jurídico. Ato contínuo, também INDEFIRO o pedido do réu de ID nº 130868884. Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, em nada acrescenta eventual oitiva da parte autora, nos termos do artigo 443, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual entendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade, exclusiva, da colheita do depoimento pessoal da parte autora. Ademais,
trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, além de compensação por danos morais, ajuizada por EDNA APARECIDA BATISTA em face de BANCO BMG S/A, alegando a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos, objetivando o cancelamento do contrato com a devolução dos valores debitados indevidamente em dobro e, ainda, compensação por danos morais. Citada, a parte demandada, alegou, preliminarmente, litispendência, informando que o objeto desta demanda é o mesmo da ação n° 0802211-75.2023.8.20.5162, em trâmite no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca. Nesta esteira, o art. 337, incisos VI e VII, §§§ 1°, 2°, 3° e 4º, todos do CPC, disciplinam que: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII – coisa julgada; (...) §1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso em tela, embora a parte demandada tenha indicado a existência de litispendência com os autos 0802211-75.2023.8.20.5162, percebo que na referida demanda já foi prolatada sentença de improcedência (ID nº 110093123 dos respectivos autos), inclusive com o advento do trânsito em julgado (ID nº 124284572 dos respectivos autos). Com efeito, compulsando os autos de nº 0802211-75.2023.8.20.5162 (protocolado no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca), noto que o objeto da controvérsia é o mesmo do presente processo: o empréstimo consignado de nº 63268947, mormente a possibilidade da revisão contratual disposta na cláusula 5.2 (ID nº 111396727, pág. 04). Em verdade, ambas as demandas discutem, em essência, a possibilidade da instituição financeira, nos casos de redução da margem consignada, de adequar o valor das prestações, reduzindo-a ao limite disponível para desconto, com o consequente aumento na quantidade total de parcelas da operação. Em ambas as lides, questiona-se a validade desta disposição, bem como se pede a reparação pelos prejuízos de ordem material e moral. Nesse sentido, a todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. Quando for impossível ao magistrado prolatar sentença de mérito, julgando procedente ou improcedente o pleito, ou simplesmente acolher o reconhecimento do pedido, transação ou renúncia ao direito (art. 487, CPC), cumpre-lhe extinguir o processo, sem resolução do mérito. A extinção do processo, sem resolução do mérito, apaga os efeitos processuais oriundos da propositura da ação para o demandante (exceto quanto à prevenção) e da citação válida para o demandado (art. 240, CPC). Os efeitos processuais extinguem-se, em regra, com o processo. O art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o juiz “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". A doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, suas inexistências são pressupostos de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. O art. 337, § 1º, do CPC/15, aduz: "§ 1o. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." No caso em tela, conforme narrativa da parte demandada, a autora ajuizou duas demandas idênticas contra o banco demandado. O outro processo foi ajuizado sob nº 0802211-75.2023.8.20.5162, o qual tramitava no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, e já foi objeto de sentença de improcedência em 06/11/2023 (ID nº 110093123 dos respectivos autos) e transitou em julgado em 19/06/2024 (ID nº 124284572 dos respectivos autos). Assim, a extinção do feito, ante o reconhecimento da coisa julgada, é medida que se impõe no caso dos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, restando, uma vez deferida a gratuidade da justiça, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme aduz o art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado do decisum, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas JUIZ DE DIREITO POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL