Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador do Estado: Jesualdo Marques Fernandes Apelada: Embrav - Distribuidora de Alimentos Ltda. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor da Embrav - Distribuidora de Alimentos Ltda, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da execução. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: O juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1.184), que reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, sob o fundamento da ausência de interesse de agir. A decisão não se aplica ao presente caso, pois há uma distinção substancial entre o caso concreto e o paradigma fixado pelo STF. O valor total das execuções fiscais em face do mesmo devedor é expressivo, totalizando R$ 1.373.935,56 (um milhão, trezentos e setenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). A extinção da execução representa um prejuízo ao interesse público. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal, considerando o valor total devido pelo executado. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central é decidir acerca do direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor, como no presente caso, que na data do ajuizamento da demanda era de R$ R$ 1.264,93 (mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Convém ressaltar que o critério para aferição do “baixo valor”, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, é o valor originário do crédito no momento do ajuizamento da execução fiscal, sendo irrelevante a atualização posterior. Assim, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Além disso, inexiste violação ao Enunciado de Súmula 05 do TJRN, posto que o julgamento do STF é posterior à sua edição. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ/RN. AC 0806433-31.2021.8.20.5106. 2ª Câmara Cível. Rel. Desª. Sandra Elali. Julgado em 02/10/2024. Publicado em 13/10/2024). A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo interposto. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0804665-41.2019.8.20.5106. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09