Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807108-86.2019.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, THIAGO PESSOA ROCHA Polo passivo IVANIZE MARIA ALVES NOGUEIRA Advogado(s): IVANIA MARIA ALVES NOGUEIRA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO. REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 952 DO STJ E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. VALIDADE DO REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE FUNDADO NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL, SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES E NÃO SEJAM APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS, SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA. EVIDENCIADA A ONERAÇÃO EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e por IVANIZE MARIA ALVES NOGUEIRA, respectivamente, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0807108-86.2019.8.20.5001), proposta pela segunda recorrente em face da operadora de saúde/Apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do reajuste implementado no mês de fevereiro/2019 em decorrência da mudança de faixa etária, devendo ser reajustada de acordo com o limite de seis vezes o valor da primeira faixa etária, observando-se o teor do art. 3º, da Resolução Normativa nº 63/03 da ANS; b) condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados a maior, após recálculo da mensalidade à época nos parâmetros da RN nº 63/03 da ANS, de forma simples, com incidência da taxa SELIC a partir do desembolso, qual seja, 11/02/2019, a ser aferido em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e o restante pela parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Em suas razões de apelação (Id. 34920402), alega a parte recorrente, em síntese, que “(…) os planos coletivos não estão sujeitos aos índices da ANS, pois os contratos coletivos por adesão, que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais.” Aduz que “(…) os reajustes se fazem necessários justamente a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, para que não se torne inviável, trazendo à Apelante um maior prejuízo do que lucro – que é sua atividade fim. (…) enfatiza-se que os prestadores de serviços de plano privado de assistência à saúde, na denominação utilizada pela Lei 9.656/1998, exploram a prestação de tais serviços em caráter empresarial, ou seja, no aspecto essencialmente econômico e o controle do equilíbrio da relação contratual é fator preponderante, sob pena de não conseguir honrar com suas responsabilidades junto aos próprios contratantes, bem como de não se manter viável economicamente.” Enfatiza que “(…) após o término das negociações a Ré NOTIFICA O BENEFICIÁRIO ACERCA DO REAJUSTE APLICADO ÀQUELA CARTEIRA, JUSTIFICANDO NO BOLETO ENCAMINHADO, INCLUSIVE COM O CÁLCULO DO REAJUSTE CONFORME O CONTRATO. Portanto não há que se falar de ausência de comunicação (…) se há previsão contratual clara de reajuste, cláusula essa interpretável por qualquer homem médio comum, e que a própria Autora anuiu, não há que falar-se em aumento abusivo, mas tão somente de atendimento ao contrato pactuado.” Destaca, ainda, que “(…) não há o que se falar em restituição de valores, já que ausente nos autos prova acerca do excesso alegado pela Apelada, eis que devidos os reajustes nas mensalidades pagas.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Ao seu turno, a parte autora interpôs recurso adesivo (Id. 34920414), sustentando, em suma, que “(…) a abusividade não ocorreu apenas em fevereiro de 2019. Ela teve início em junho de 2018 e se perpetuou mês a mês, tornando a mensalidade progressivamente insuportável para a Recorrente. (...) o mês de fevereiro de 2019 representa apenas o último mês em que a consumidora, com enorme sacrifício, conseguiu honrar o pagamento antes de ser forçada à inadimplência pela onerosidade excessiva imposta pela Recorrida. Limitar a restituição a este marco é premiar a Recorrida pelo enriquecimento ilícito auferido durante todo o período anterior.” Salienta que “(…) se a perícia, acolhida pelo juízo, atesta que o primeiro reajuste abusivo ocorreu em junho de 2018, é a partir desta data que os valores pagos a maior devem ser restituídos. A lógica jurídica impõe que, uma vez declarada a nulidade de um ato (o reajuste), seus efeitos financeiros devem ser desconstituídos desde a sua origem.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, de forma a ser reformada a sentença, “(…) especificamente no item "b" de seu dispositivo, para determinar que a condenação da Recorrida à restituição dos valores pagos a maior abranja todo o período em que os reajustes abusivos foram aplicados, ou seja, desde a mensalidade de junho de 2018 até o último pagamento comprovado nos autos (fevereiro de 2019), a serem apurados em liquidação de sentença;” Contrarrazões ao recurso adesivo – Id. 35679689. Sem opinamento ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e por IVANIZE MARIA ALVES NOGUEIRA, respectivamente, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0807108-86.2019.8.20.5001), proposta pela segunda recorrente em face da operadora de saúde/Apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do reajuste implementado no mês de fevereiro/2019 em decorrência da mudança de faixa etária, devendo ser reajustada de acordo com o limite de seis vezes o valor da primeira faixa etária, observando-se o teor do art. 3º, da Resolução Normativa nº 63/03 da ANS; b) condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados a maior, após recálculo da mensalidade à época nos parâmetros da RN nº 63/03 da ANS, de forma simples, com incidência da taxa SELIC a partir do desembolso, qual seja, 11/02/2019, a ser aferido em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e o restante pela parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Como visto, as insurgências recursais atacam a sentença hostilizada, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para determinar a readequação da mensalidade do plano de saúde coletivo de que é titular, bem assim para o fim de condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados a maior, após recálculo da mensalidade à época nos parâmetros da RN nº 63/03 da ANS. Pois bem. De bom alvitre destacar, inicialmente, o verbete sumular publicado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." In casu, verifica-se que a controvérsia central repousa na legalidade do reajuste aplicado com fundamento na mudança de faixa etária da contratante. É cediço que os planos de saúde coletivos por adesão são reajustados de acordo com cálculo atuarial com base na sinistralidade ou aumento de custos, devendo tais atualizações serem comunicadas à ANS, que acompanha, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos. Não obstante, da análise dos autos, é possível vislumbrar que existe a previsão contratual acerca da possibilidade de reajuste em decorrência da mudança de faixa etária do usuário – documento de Id. 47899972 – Pág. 44, com o aumento de 75% (setenta e cinco por cento) ao completar 59 anos, idade atingida em 14.11.2018. Com efeito, observa-se que os aumentos na mensalidade que vinha sendo paga pela usuária, ocorridos em junho e em novembro de 2018, e que impulsionaram a busca do poder judiciário, apesar de previstos contratualmente, absteve-se de qualquer demonstração de estudo atuarial que legitimasse os índices de reajuste aplicados, tampouco foram apresentados documentos que evidenciassem os critérios técnicos que fundamentaram os aumentos. Assim, certo de que a abusividade de reajustes em planos coletivos por adesão é passível de controle judicial, cabendo ao fornecedor demonstrar a legitimidade dos aumentos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pelo menos até este momento. Destaco precedente do STJ sobre a matéria: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DE CUSTOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores e obrigação de fazer. O acórdão recorrido declarou a nulidade dos reajustes aplicados pelo plano de saúde coletivo, determinando a devolução dos valores pagos a maior pelos segurados, em razão da ausência de comprovação da necessidade do aumento com base na sinistralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde foi devidamente comprovado; e (ii) definir se a ausência de comprovação do aumento dos custos caracteriza abusividade do reajuste contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem caráter excepcional e não se prestam à reanálise da matéria, sendo cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando qualquer alegação de omissão. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reajuste por aumento de sinistralidade deve ser demonstrado pela operadora do plano de saúde mediante a apresentação de extrato pormenorizado, comprovando o incremento na relação entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano nos doze meses anteriores à data-base do contrato. 5. A ausência de comprovação adequada do aumento da sinistralidade pela operadora impede a aplicação do reajuste, sob pena de enriquecimento ilícito e de imposição de ônus excessivo ao consumidor, em afronta aos princípios do equilíbrio contratual e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor. 6. O STJ tem decidido que, em casos de abusividade do percentual de reajuste, é necessária a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 7. A questão relativa aos honorários sucumbenciais não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo na espécie as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.445.127/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Aliás, a respeito do tema, “Quanto ao reajuste do plano de saúde com base na mudança de faixa etária, que constitui o mérito propriamente dito da celeuma aqui travada, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.568.244/RJ, pacificou a questão para os fins do artigo 1.040, do CPC (tema n.° 952), no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” (Id. 34920396) Partindo de tais premissas, tomando por base as normas expedidas pelos órgãos reguladores e considerando a data da celebração do contrato de plano de saúde, o STJ estabeleceu que para os contratos firmados a partir de 01.01.2004, incidem as regras da Resolução Normativa nº 63/2003, da ANS, que prescreve a observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos, não podendo o valor fixado para a última faixa etária ser superior a seis vezes o previsto para a primeira e a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Nesse passo, do exame dos autos, vislumbra-se que o pleito autoral tem por base contrato firmado pelos litigantes no ano em 2016, razão pela qual devem incidir as determinações da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Portanto, em se considerando que foram efetuados dois aumentos em 2018, o primeiro deles em junho de 2018, com aumento da mensalidade de R$ 655,38 para R$ 1.087,36, e o segundo em novembro/2018, elevando o valor para R$ 2.466,40, é possível se chegar à conclusão no sentido de que os índices foram aplicados de forma desarrazoada ou aleatória, destituídos de clareza suficiente quanto à metodologia de cálculo, de modo a onerar excessivamente a consumidora, chegando até a impossibilitar a sua permanência no plano de saúde. No mesmo sentido, destaco julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. QUALICORP. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OPERADORA DE SAÚDE E A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DO INCREMENTO DO AJUSTE PELA OPERADORA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS DA APELANTE. APLICABILIDADE DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. TEMA 1016/STJ. REAJUSTAMENTO QUE IMPORTOU EM MAJORAÇÃO DE 49,90% (QUARENTA E NOVE VÍRGULA NOVENTA POR CENTO) NA MENSALIDADE. REVISÃO DEVIDA, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA ANS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815839-08.2023.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REAJUSTE SEM BASE ATUARIAL EM PERCENTUAL QUE SE REVELA EXCESSIVO E CAPAZ DE IMPOSSIBILITAR A PERMANÊNCIA DO CONSUMIDOR NO PLANO. EXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816237-10.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS CÁLCULOS ATUARIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo ao percentual definido pela ANS para os planos individuais e fixar a mensalidade em R$ 517,39.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar a regularidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da parte agravada; e(ii) avaliar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau.III. Razões de decidir:3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, conforme Súmula 608 do STJ.4. Embora os planos coletivos não estejam sujeitos aos índices de reajuste da ANS para planos individuais, é necessário que a operadora justifique os percentuais aplicados, por meio de cálculos atuariais devidamente apresentados, sob pena de inobservância do dever de informação.5. A parte agravada demonstrou indícios de abusividade nos reajustes aplicados (89,97% em 2024 e 83,38% no período de 1 ano e 4 meses), bem como a ausência de justificativa técnica apresentada pela operadora.6. Os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) estão configurados, considerando a necessidade da agravada de manter o plano de saúde e o impacto econômico do reajuste abusivo.7. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ confirmam a possibilidade de limitação dos reajustes abusivos, especialmente quando não demonstrada a legalidade dos valores.IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. É abusivo o reajuste de plano de saúde coletivo quando não justificado por cálculos atuariais apresentados pela operadora, configurando falha no dever de informação.2. O reajuste abusivo de mensalidades em percentual muito superior ao limite estabelecido pela ANS para planos individuais caracteriza probabilidade do direito e autoriza a concessão de tutela de urgência para limitar os valores." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813710-85.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 18/02/2025) Não bastasse, certo é que, assim como alinhado em sentença, “(…) por se tratar de plano coletivo, em princípio, não se presume a onerosidade excessiva do reajuste, uma vez que a majoração não se vincula aos percentuais definidos pela ANS, decorrendo de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. Contudo, os índices aplicados não devem ser imputados de forma desarrazoada ou aleatória, de modo a onerar excessivamente o consumidor. Consoante laudo pericial elaborado por perito judicial (Id. 156555922), o primeiro aumento representou 66% pelo reajuste do aniversário do contrato, enquanto o segundo correspondeu a 126% decorrente da mudança de faixa etária, havendo aumento acumulado de aproximadamente 276,3%. Em adição, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), de demonstrar os critérios adotados para o cálculo do referido reajuste quanto à faixa etária para a manutenção do equilíbrio contratual. Ainda, observa-se que houve incidência de reajuste no percentual de 29,90% na mensalidade da parte autora, em decorrência de sinistralidade (Id. 47899970), mas não houve detalhamento quanto à base atuarial utilizada ou demonstração de compatibilização de que o percentual aplicado é compatível com o perfil do grupo, os custos assistenciais e demais parâmetros técnicos exigidos pela regulação setorial. (...)” Além disso, a instrução processual demonstrou, por meio de perícia técnica designada pelo Juízo de origem que, de fato, muito embora o contrato apresentado possuísse cláusula expressa autorizando o reajuste por faixa etária (Cláusula 20.1 do documento contratual – Id. 47899972 – Pág. 44), não apresentava assinatura, tampouco havia clareza suficiente quanto à metodologia de cálculo, prejudicando a transparência exigida pelas normas consumeristas. A propósito, veja-se trechos relevantes da conclusão exposta na referida prova pericial: “(…) Com base na análise atuarial, conclui-se que houve, sim, duas majorações relevantes nas mensalidades do plano de saúde da autora, Ivanize Maria Alves Nogueira, no ano de 2018. A primeira ocorreu no mês de junho, em razão do aniversário do plano, e a segunda em novembro, por mudança de faixa etária (a autora completou 59 anos). A mensalidade evoluiu de R$ 655,38 em janeiro de 2018 para R$ 1.087,36 em junho e, posteriormente, para R$ 2.466,40 em novembro. As majorações aplicadas não encontram respaldo integral nas normas regulatórias. A Resolução Normativa RN nº 63/2003 da ANS permite reajustes por faixa etária e por aniversário contratual, desde que respeitados os limites de variação entre faixas e o teto de 6 vezes entre a primeira e a última faixa etária. No entanto, os percentuais aplicados não vieram acompanhados de documentação técnica ou nota atuarial que comprove a adequação desses reajustes aos critérios estabelecidos pela ANS, especialmente quanto à proporcionalidade entre as faixas e à razoabilidade dos aumentos. Ao comparar os reajustes com os índices inflacionários do período, observa-se forte discrepância. O IPCA acumulado em 2018 foi de aproximadamente 3,75%, e o índice de reajuste autorizado pela ANS para planos individuais foi de 10% entre maio de 2018 e abril de 2019. O aumento praticado em junho (66%) e o novo reajuste em novembro (126,82% adicionais) excedem consideravelmente tais parâmetros, não guardando relação direta com a inflação oficial ou os índices setoriais autorizados. Não foi apresentada documentação que comprove desequilíbrio econômico-financeiro do contrato específico da autora ou da carteira de beneficiários que justificasse majoração de tal magnitude. O equilíbrio técnico-atuarial de contratos de plano de saúde deve ser fundamentado em estudos de sinistralidade, composição etária, e variação dos custos assistenciais, elementos ausentes nos autos. Na ausência desses dados, não é possível afirmar que havia necessidade técnica incontornável para tais reajustes. Ainda que a mudança de faixa etária permita, em tese, aumento mais expressivo, a simultaneidade dos reajustes (em junho e novembro do mesmo ano) somada à magnitude dos percentuais indicam onerabilidade excessiva à autora, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da modicidade nas relações de consumo. A ausência de clareza e de transparência técnica contribui para a constatação de desproporcionalidade no caso concreto. Não foi comprovado, com base nos autos, que a operadora tenha sofrido efetivo desequilíbrio econômico-financeiro justificável de forma técnica e mensurável. Reajustes de natureza atuarial devem ser previamente parametrizados e demonstrados por meio de nota técnica de precificação submetida à ANS ou por estudo técnico-financeiro, especialmente quando ultrapassam a média do setor ou os índices de referência. Dessa forma, a perícia conclui que os reajustes praticados pela ré não estão em estrita consonância com as disposições normativas da ANS, particularmente por ausência de proporcionalidade demonstrada, ausência de base atuarial conhecida, e por estarem significativamente acima dos percentuais médios autorizados para o período em análise. O percentual de reajuste aplicado pela ré ao plano da autora em junho de 2018 foi de aproximadamente 66%, e o reajuste adicional aplicado em novembro do mesmo ano, por faixa etária, foi de cerca de 126,82%, resultando em um aumento acumulado de aproximadamente 276,3% no ano de 2018. Esses percentuais destoam dos limites razoáveis estabelecidos pela ANS e da média do mercado regulado para o mesmo período. Com base na documentação analisada nos autos do processo nº 0807108- 86.2019.8.20.5001, verificou-se que a autora contratou um plano de saúde coletivo por adesão que posteriormente passou a ser administrado pela Amil, após o encerramento de seu vínculo empregatício. O contrato em questão prevê cobertura médico-hospitalar com segmentação assistencial e cláusula de reajuste por faixa etária. A análise dos documentos apresentados indica que houve dois reajustes sucessivos em 2018: o primeiro ocorreu em junho de 2018, com aumento da mensalidade de R$ 655,38 para R$ 1.087,36, o que representa aproximadamente 66%. O segundo reajuste foi aplicado em novembro de 2018, elevando o valor para R$ 2.466,40, o que corresponde a mais 126,82%, totalizando um aumento acumulado de aproximadamente 276,3% no ano. Os reajustes praticados pela ré se referem, respectivamente, a: (1) reajuste anual por aniversário do contrato (junho), e (2) reajuste por mudança de faixa etária (novembro), em virtude de a autora ter completado 59 anos, última faixa permitida pela RN nº 63/2003 da ANS. Ambos os reajustes são permitidos pela legislação, desde que aplicados com base em critérios técnicos e percentuais razoáveis.” Mais e mais, como expresso no laudo pericial, a mensalidade evoluiu de R$ 655,38 em janeiro de 2018 para R$ 1.087,36 em junho e, posteriormente, para R$ 2.466,40 em novembro. Com isso, é evidente que “(…) o percentual de reajuste aplicado pela ré ao plano da autora em junho de 2018 foi de aproximadamente 66%, e o reajuste adicional aplicado em novembro do mesmo ano, por faixa etária, foi de cerca de 126,82%, resultando em um aumento acumulado de aproximadamente 276,3% no ano de 2018. Esses percentuais destoam dos limites razoáveis estabelecidos pela ANS e da média do mercado regulado para o mesmo período.” Além do mais, observa-se que a parte ré, apesar de ter sido viabilizada a sua defesa, com a apresentação das provas que entendesse necessárias, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de demonstrar os critérios adotados para o cálculo do referido reajuste quanto à faixa etária para a manutenção do equilíbrio contratual. De se ver, pois, que, percebe-se o acerto da sentença, eis que fundada em informações e dados técnicos, tendo sido destacado, especialmente, que, muito embora não fosse presumida a onerosidade excessiva do reajuste em contratos de natureza coletiva, uma vez que a majoração não se vincula aos percentuais definidos pela ANS - decorrendo de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante -, mas haveria de se considerar que os índices aplicados não poderiam ser imputados de forma desarrazoada ou aleatória, de modo a onerar excessivamente o consumidor. De outra banda, destaco que não merece acolhida, de igual forma, o pleito recursal da autora – no sentido de determinar que a condenação da Recorrida à restituição dos valores pagos a maior incluísse todo o período em que os reajustes abusivos foram aplicados, ou seja, desde a mensalidade de junho de 2018 até o último pagamento comprovado nos autos (fevereiro de 2019). Isso porque, como bem destacado na sentença, do conjunto probatório dos autos, o que se verifica é que a autora demonstrou cobrança de valor a maior apenas quanto ao mês de fevereiro/2019, consoante os comprovantes acostados pela própria parte autora (Id. 39706209), pelo que, de fato, deveria o reajuste se limitar a este mês, tanto que o Juízo sentenciante declarou a nulidade do reajuste implementado, especificamente, no mês de fevereiro/2019. Conclui-se, enfim, que a sentença não merece reparos, sendo a sua manutenção medida que se impõe. Do exposto, conheço e nego provimento aos recursos. Majoro a verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento) sobre os valores fixados em sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, havendo de se observar a suspensão da exigibilidade da verba, em favor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.