Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810161-65.2025.8.20.5001.
AUTOR: JANAINA BARROS FEITOSA
REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora - na condição de Servidora Pública Municipal, titular do cargo de GNS – ASSISTENTESOCIAL, lotada na Diretoria de Proteção Social Especial – CRAS DE NORDELÂNDIA,vinculada a SEMTAS (Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social) -, a implantação em contracheque de adicional de risco de vida. Pugna, ainda, pela condenação ao pagamento retroativo desde a datado início do efetivo exercício (respeitada a prescrição quinquenal). Requer, de forma subsidiária, caso a perícia técnica constante fazer jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, que seja determinada a implantação e pagamento dos valores retroativos desde a data do início do efetivo exercício (respeitada a prescrição quinquenal). Pediu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Ao ensejo, juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação. O demandado ofertou defesa. Foi dada oportunidade para réplica. Produziu-se prova pericial. As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar. Decido. Do mérito. O cerne da questão gravita em torno de saber se a requerente tem direito ou não a percepção ao adicional de risco de vida, uma vez que é titular do cargo de Cuidador do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusiva, lotado na Diretoria de Proteção Social Especial, vinculada a SEMTAS (Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social. O Adicional de Risco de Vida encontra-se previsto pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, nos seguintes termos: “Art. 7º O Adicional de Risco de Vida será atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos do decreto regulamentador, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela comissão de que trata o artigo 22 desta Lei. § 1º O valor do Adicional de Risco de Vida será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que geraram a sua concessão. § 3º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de risco de vida, o pagamento automático do adicional de risco de vida de que trata esta Lei, no valor previsto no parágrafo 1º até a adoção do procedimento a ser estabelecido no decreto que o regulamentar. § 4º Os servidores que na data de publicação desta Lei estiverem percebendo Gratificação de Risco de Vida em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei.” A redação do referido dispositivo foi alterada pela LCM nº 229/2023. Vejamos: Art. 6º. O artigo 7º da Lei Complementar nº 119, de 3 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. O Adicional de Risco de Vida será atribuído ao servidor das áreas de defesa social, vigilância, de fiscalização ambiental, urbanística ou de mobilidade urbana, desde que exerçam suas funções externas e com habitual exposição à ameaça à integridade física, pela ação de elemento direta e imediatamente ligado ao exercício da função, nos termos do decreto, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho – CPMSHT” Veja-se que o Adicional de Risco de Vida somente é devido ao servidor das áreas de defesa social, vigilância, de fiscalização ambiental, urbanística ou de mobilidade urbana, que exerçam suas funções externas e com habitual exposição à ameaça à integridade física. Logo, exige-se cumulativamente os seguintes requisitos para que se faça jus ao Adicional de Risco de Vida: 1 - ser servidor das áreas de defesa social, vigilância, de fiscalização ambiental, urbanística ou de mobilidade urbana; 2 - exercício de funções externas; 3 - habitual exposição à ameaça à integridade física pela ação de elemento direta e imediatamente ligado ao exercício da função. Na espécie, a parte autora é titular do cargo de GNS – ASSISTENTESOCIAL, lotada na Diretoria de Proteção Social Especial – CRAS DE NORDELÂNDIA,vinculada a SEMTAS (Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social). Nesse viés, é certo que a parte autora não é servidor das áreas de defesa social, vigilância, de fiscalização ambiental, urbanística ou de mobilidade urbana; não exerce funções externas; e não está exposta à HABITUAL exposição à ameaça à integridade física pela ação de elemento direta e imediatamente ligado ao exercício da função. Não faz jus, pois, à percepção do Adicional de Risco de Vida. Sendo improcedente o pedido principal, passo à análise do pedido subsidiário de implantação em contracheque do Adicional de Insalubridade e pagamentos dos efeitos financeiros retroativos desde o início do efetivo exercício. São consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. O Adicional de Insalubridade encontra-se previsto no artigo 4º da LCM nº 119/2010, nos seguintes termos: Art. 4º A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. A respeito do adicional de insalubridade, pretendido pela parte autora, dispõe a LCM nº 119/2010: Art. 5º O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. Analisando-se o laudo pericial, verifica-se que o perito concluiu que a parte autora não exerce suas atividades sob exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Logo, a parte autora não faz jus à percepção do adicional de insalubridade, tampouco de periculosidade. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo recurso, arquive-se. NATAL /RN, 27 de fevereiro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)