Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Apelado: R S Refrigeração e Serviços Ltda. e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível Nº 0811194-76.2014.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0811194-76.2014.8.20.5001, move em desfavor de R S Refrigeração e Serviços Ltda. e outros, julgou extinto o processo, nos seguintes termos (ID. 30679186):
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) À secretaria, para que promova a retirada de quaisquer constrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Irresignado com o julgado acima, o exequente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) o Banco Apelante sempre foi diligente em todas as intimações, cumprindo fielmente tudo que lhe fora solicitado; b) a prescrição não tem por finalidade o enriquecimento de quem quer que seja, e tampouco a punição do credor em virtude da morosidade do judiciário. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença recorrida. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o que importa relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que com fundamento na prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo. Destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código Processual Civil, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o desprovimento do Apelo. Com efeito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, assim se pronunciou (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) No caso em espeque, a ação foi ajuizada em novembro de 2014, objetivando a execução das “Cédulas de Crédito Comercial” (ID. 30678028). Até os dias atuais não se desincumbiu o exequente do ônus de encontrar bens penhoráveis aptos a garantir a execução. Na espécie, portanto, não tendo o recorrente apontado qualquer marco interruptivo para a prescrição, de rigor o seu reconhecimento, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Deveras, vê-se que o insurgente fora devidamente instado para se pronunciar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, antes do decisum de mérito, não informando qualquer elemento novo hábil a servir de causa suspensiva ou interruptiva, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na primeira instância, na medida em que desnecessária se afigura a realização da intimação pessoal para que tenha início o lustro da prescrição intercorrente. Portanto, tendo transcorrido o prazo prescricional entre o termo final do arquivamento administrativo e o momento em que reconhecida a prescrição pelo Juízo de Primeiro Grau, de rigor a preservação do édito atacado, uma vez que não evidenciado qualquer obstáculo à configuração do lustro prescricional.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos dos art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, aplicando-se a tese vinculante do IAC 1, do Superior Tribunal de Justiça. Realce-se, de logo, que a interposição de recursos manifestamente infundados poderá levar à aplicação das sanções processuais elencadas no CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator