Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMI GIRIES ELALI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 26 de janeiro de 2026 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMI GIRIES ELALI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 26 de janeiro de 2026 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 21:18
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 14:35
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMI GIRIES ELALI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II, da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2. NATAL, 13 de janeiro de 2026. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22. A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27. Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 10:41
Publicação
19/12/2025, 06:51
Publicação
18/12/2025, 13:26
Publicação
18/12/2025, 11:29
Publicação
18/12/2025, 10:37
Publicação
18/12/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 06:41
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI DECISÃO
TERCEIROS: A penhora em favor da Fazenda Nacional não impede a incidência de constrição sobre o mesmo bem (multiplicidade de constrições), cabendo apenas intimar o antedito credor fazendário para que exerça eventual prerrogativa, esse tipo de matéria não compete ao devedor, sendo vedada ante regra inserta no art. 18 do CPC. De igual sorte, os imóveis constituídos dos apartamentos 507, 301, 601, 102, 202, 902, 1002, 503, 803, 310, 311, 409, 410, 510, 511, 709, 710, 910, 1009, 212, 512, 912, 905, 207 do empreendimento Ponta Negra Flat, objetos de supostos contratos particulares de promessa de compra e venda, pois no registro imobiliário ainda figura em nome de Sami Giries Elali e esposa, ID. 126669847 - Pág. 1, situando-se no âmbito da mesma vedação legal, qual seja, do artigo 18 do CPC. Contudo, que credor indicou de forma genérica o imóvel de matrícula 16.909, mas antedita matrícula correspondia à do terreno no qual erguido o edifício Almanara do qual o ora executado possuía a unidade de nº 1.001, não a de nº 201, titulada por Esam Giries Elali, de modo que deve ser retificado o termo no ponto. Dessarte, igualmente conforme AV-18-16.909, a unidade 1.001 titulada pelo devedor foi transferida em 25/05/2021 a Cristiane Hasbun Elali Cavalcanti ante permuta por outros dois imóveis, de acordo com declaração de IRPF do devedor no empreendimento Costa Azul, apartamentos de nº 2702 e 2602. Quanto ao imóvel de nº 742, da Rua Seridó, figura ele na declaração de IRPF do devedor, constante no ID. 107801346 - Pág. 8 e em nome dele no registro imobiliário, matrícula de ID. 49142816 - Pág. 4, registro 8, não tendo lugar a pretensão de expurgá-lo da constrição. Descabe a condenação do devedor em multa por conduta protelatória, pois lhe assiste razão quanto ao imóvel do edifício Almanara, não sendo ele mais proprietário de qualquer unidade no antedito empreendimento, pertencendo ao seu irmão a de nº 201, tendo o credor indicado de forma genérica a matrícula do terreno. O CPC passou a permitir a penhora de imóveis por termo, via de consequência, a avaliação, em empregada a modalidade de constrição por termo, é feita a posteriori e não antecedente.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BRASIL HOSPITALITY FUND SP em desfavor de Sami Giries Elali, igualmente qualificado. Feita a penhora por termo, o devedor Sami Giries Elali, por seu advogado, ofereceu impugnação na qual aduz: 1) prejudicial de não apreciação de sua indicação de imóveis à penhora, constante no ID. 64191945; 2) existência de crédito prioritário fazendário em favor da Fazenda Nacional sobre o bens; 3) constrição incidente sobre bens alienados a terceiros, todas as unidades integrantes do empreendimento "Ponta Negra Flat", o apartamento nº 201, tipo B do Edifício Almanara, mas de propriedade do seu irmão Esam Giries Elali, conforme atesta a própria certidão juntada pela exequente, o prédio residencial de dois pavimentos, situado da Rua Seridó, 742, por constituir o estabelecimento comercial da G Cinco Execuções e planejamentos, sendo utilizado com tal finalidade há quase 15 anos; 3) ausência de avaliação dos bens por Oficial de Justiça; 4) ao final, requer a apreciação dos bens por si indicados à penhora, ID. 6419194; o reconhecimento da preferência do crédito tributário da Fazenda Nacional; reconhecer a impossibilidade de manutenção de penhora sobre bens alienados a terceiros e não pertencentes ao ora executado e concessão de prazo de 15 dias para apresentar os instrumentos e títulos que comprovariam a propriedade autônoma das unidades do empreendimento Ponta Negra Flat. Intimada a falar, a credora sustenta a manutenção da constrição. É o que cumpria relatar. Decido. - DOS BENS INDICADOS PELO DEVEDOR À CONSTRIÇÃO (ID. 64191945): Em petição de ID. 64191945, devedor indicou à constrição lotes do empreendimento denominado Condomínio Palm Springs. Antedita indicação não pode ser aceita, por inobservância dos requisitos legais, os imóveis indicados devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais que impeçam ou dificultem a alienação judicial, o devedor não apresentou certidão atualizada dos bens, mas cópia da matrícula que remonta a 19/06/2019. Bem pertence a terceiro, à Ritz Property Investimentos, embora possível a indicação de bem pertencente a outrem, não foi apresentada a anuência da Ritz, além disso, o bem não se encontra livre e desembaraçado, em sua matrícula há registro de anotação de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, sequestro e penhora decorrente de feito em curso perante a 23ª Vara Cível no qual avaliado em montante inferior a 20 vezes à dívida em execução nesta demanda. - DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL E DE EXPURGO DE BENS ALIENADOS A Diante do exposto: 1) rejeito os bens indicados pelo devedor no ID. 64191945; 2) acolho apenas parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor, para expurgar, inclusive por erro material, ocasionado pela credora na indicação da matrícula geral do empreendimento, o imóvel constituído do apartamento 201, tipo "B", 5º pavimento, do Edifício Almanara, rechaçada a condenação daquele em multa por conduta protelatória; 3) expeçam-se mandados de avaliação dos imóveis constantes nos itens 01, 03, 04, 05 e 07 carta precatória à Comarca do Rio de Janeiro para avaliação do constante no item 06. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI DECISÃO
TERCEIROS: A penhora em favor da Fazenda Nacional não impede a incidência de constrição sobre o mesmo bem (multiplicidade de constrições), cabendo apenas intimar o antedito credor fazendário para que exerça eventual prerrogativa, esse tipo de matéria não compete ao devedor, sendo vedada ante regra inserta no art. 18 do CPC. De igual sorte, os imóveis constituídos dos apartamentos 507, 301, 601, 102, 202, 902, 1002, 503, 803, 310, 311, 409, 410, 510, 511, 709, 710, 910, 1009, 212, 512, 912, 905, 207 do empreendimento Ponta Negra Flat, objetos de supostos contratos particulares de promessa de compra e venda, pois no registro imobiliário ainda figura em nome de Sami Giries Elali e esposa, ID. 126669847 - Pág. 1, situando-se no âmbito da mesma vedação legal, qual seja, do artigo 18 do CPC. Contudo, que credor indicou de forma genérica o imóvel de matrícula 16.909, mas antedita matrícula correspondia à do terreno no qual erguido o edifício Almanara do qual o ora executado possuía a unidade de nº 1.001, não a de nº 201, titulada por Esam Giries Elali, de modo que deve ser retificado o termo no ponto. Dessarte, igualmente conforme AV-18-16.909, a unidade 1.001 titulada pelo devedor foi transferida em 25/05/2021 a Cristiane Hasbun Elali Cavalcanti ante permuta por outros dois imóveis, de acordo com declaração de IRPF do devedor no empreendimento Costa Azul, apartamentos de nº 2702 e 2602. Quanto ao imóvel de nº 742, da Rua Seridó, figura ele na declaração de IRPF do devedor, constante no ID. 107801346 - Pág. 8 e em nome dele no registro imobiliário, matrícula de ID. 49142816 - Pág. 4, registro 8, não tendo lugar a pretensão de expurgá-lo da constrição. Descabe a condenação do devedor em multa por conduta protelatória, pois lhe assiste razão quanto ao imóvel do edifício Almanara, não sendo ele mais proprietário de qualquer unidade no antedito empreendimento, pertencendo ao seu irmão a de nº 201, tendo o credor indicado de forma genérica a matrícula do terreno. O CPC passou a permitir a penhora de imóveis por termo, via de consequência, a avaliação, em empregada a modalidade de constrição por termo, é feita a posteriori e não antecedente.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BRASIL HOSPITALITY FUND SP em desfavor de Sami Giries Elali, igualmente qualificado. Feita a penhora por termo, o devedor Sami Giries Elali, por seu advogado, ofereceu impugnação na qual aduz: 1) prejudicial de não apreciação de sua indicação de imóveis à penhora, constante no ID. 64191945; 2) existência de crédito prioritário fazendário em favor da Fazenda Nacional sobre o bens; 3) constrição incidente sobre bens alienados a terceiros, todas as unidades integrantes do empreendimento "Ponta Negra Flat", o apartamento nº 201, tipo B do Edifício Almanara, mas de propriedade do seu irmão Esam Giries Elali, conforme atesta a própria certidão juntada pela exequente, o prédio residencial de dois pavimentos, situado da Rua Seridó, 742, por constituir o estabelecimento comercial da G Cinco Execuções e planejamentos, sendo utilizado com tal finalidade há quase 15 anos; 3) ausência de avaliação dos bens por Oficial de Justiça; 4) ao final, requer a apreciação dos bens por si indicados à penhora, ID. 6419194; o reconhecimento da preferência do crédito tributário da Fazenda Nacional; reconhecer a impossibilidade de manutenção de penhora sobre bens alienados a terceiros e não pertencentes ao ora executado e concessão de prazo de 15 dias para apresentar os instrumentos e títulos que comprovariam a propriedade autônoma das unidades do empreendimento Ponta Negra Flat. Intimada a falar, a credora sustenta a manutenção da constrição. É o que cumpria relatar. Decido. - DOS BENS INDICADOS PELO DEVEDOR À CONSTRIÇÃO (ID. 64191945): Em petição de ID. 64191945, devedor indicou à constrição lotes do empreendimento denominado Condomínio Palm Springs. Antedita indicação não pode ser aceita, por inobservância dos requisitos legais, os imóveis indicados devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais que impeçam ou dificultem a alienação judicial, o devedor não apresentou certidão atualizada dos bens, mas cópia da matrícula que remonta a 19/06/2019. Bem pertence a terceiro, à Ritz Property Investimentos, embora possível a indicação de bem pertencente a outrem, não foi apresentada a anuência da Ritz, além disso, o bem não se encontra livre e desembaraçado, em sua matrícula há registro de anotação de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, sequestro e penhora decorrente de feito em curso perante a 23ª Vara Cível no qual avaliado em montante inferior a 20 vezes à dívida em execução nesta demanda. - DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL E DE EXPURGO DE BENS ALIENADOS A Diante do exposto: 1) rejeito os bens indicados pelo devedor no ID. 64191945; 2) acolho apenas parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor, para expurgar, inclusive por erro material, ocasionado pela credora na indicação da matrícula geral do empreendimento, o imóvel constituído do apartamento 201, tipo "B", 5º pavimento, do Edifício Almanara, rechaçada a condenação daquele em multa por conduta protelatória; 3) expeçam-se mandados de avaliação dos imóveis constantes nos itens 01, 03, 04, 05 e 07 carta precatória à Comarca do Rio de Janeiro para avaliação do constante no item 06. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI DECISÃO
TERCEIROS: A penhora em favor da Fazenda Nacional não impede a incidência de constrição sobre o mesmo bem (multiplicidade de constrições), cabendo apenas intimar o antedito credor fazendário para que exerça eventual prerrogativa, esse tipo de matéria não compete ao devedor, sendo vedada ante regra inserta no art. 18 do CPC. De igual sorte, os imóveis constituídos dos apartamentos 507, 301, 601, 102, 202, 902, 1002, 503, 803, 310, 311, 409, 410, 510, 511, 709, 710, 910, 1009, 212, 512, 912, 905, 207 do empreendimento Ponta Negra Flat, objetos de supostos contratos particulares de promessa de compra e venda, pois no registro imobiliário ainda figura em nome de Sami Giries Elali e esposa, ID. 126669847 - Pág. 1, situando-se no âmbito da mesma vedação legal, qual seja, do artigo 18 do CPC. Contudo, que credor indicou de forma genérica o imóvel de matrícula 16.909, mas antedita matrícula correspondia à do terreno no qual erguido o edifício Almanara do qual o ora executado possuía a unidade de nº 1.001, não a de nº 201, titulada por Esam Giries Elali, de modo que deve ser retificado o termo no ponto. Dessarte, igualmente conforme AV-18-16.909, a unidade 1.001 titulada pelo devedor foi transferida em 25/05/2021 a Cristiane Hasbun Elali Cavalcanti ante permuta por outros dois imóveis, de acordo com declaração de IRPF do devedor no empreendimento Costa Azul, apartamentos de nº 2702 e 2602. Quanto ao imóvel de nº 742, da Rua Seridó, figura ele na declaração de IRPF do devedor, constante no ID. 107801346 - Pág. 8 e em nome dele no registro imobiliário, matrícula de ID. 49142816 - Pág. 4, registro 8, não tendo lugar a pretensão de expurgá-lo da constrição. Descabe a condenação do devedor em multa por conduta protelatória, pois lhe assiste razão quanto ao imóvel do edifício Almanara, não sendo ele mais proprietário de qualquer unidade no antedito empreendimento, pertencendo ao seu irmão a de nº 201, tendo o credor indicado de forma genérica a matrícula do terreno. O CPC passou a permitir a penhora de imóveis por termo, via de consequência, a avaliação, em empregada a modalidade de constrição por termo, é feita a posteriori e não antecedente.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BRASIL HOSPITALITY FUND SP em desfavor de Sami Giries Elali, igualmente qualificado. Feita a penhora por termo, o devedor Sami Giries Elali, por seu advogado, ofereceu impugnação na qual aduz: 1) prejudicial de não apreciação de sua indicação de imóveis à penhora, constante no ID. 64191945; 2) existência de crédito prioritário fazendário em favor da Fazenda Nacional sobre o bens; 3) constrição incidente sobre bens alienados a terceiros, todas as unidades integrantes do empreendimento "Ponta Negra Flat", o apartamento nº 201, tipo B do Edifício Almanara, mas de propriedade do seu irmão Esam Giries Elali, conforme atesta a própria certidão juntada pela exequente, o prédio residencial de dois pavimentos, situado da Rua Seridó, 742, por constituir o estabelecimento comercial da G Cinco Execuções e planejamentos, sendo utilizado com tal finalidade há quase 15 anos; 3) ausência de avaliação dos bens por Oficial de Justiça; 4) ao final, requer a apreciação dos bens por si indicados à penhora, ID. 6419194; o reconhecimento da preferência do crédito tributário da Fazenda Nacional; reconhecer a impossibilidade de manutenção de penhora sobre bens alienados a terceiros e não pertencentes ao ora executado e concessão de prazo de 15 dias para apresentar os instrumentos e títulos que comprovariam a propriedade autônoma das unidades do empreendimento Ponta Negra Flat. Intimada a falar, a credora sustenta a manutenção da constrição. É o que cumpria relatar. Decido. - DOS BENS INDICADOS PELO DEVEDOR À CONSTRIÇÃO (ID. 64191945): Em petição de ID. 64191945, devedor indicou à constrição lotes do empreendimento denominado Condomínio Palm Springs. Antedita indicação não pode ser aceita, por inobservância dos requisitos legais, os imóveis indicados devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais que impeçam ou dificultem a alienação judicial, o devedor não apresentou certidão atualizada dos bens, mas cópia da matrícula que remonta a 19/06/2019. Bem pertence a terceiro, à Ritz Property Investimentos, embora possível a indicação de bem pertencente a outrem, não foi apresentada a anuência da Ritz, além disso, o bem não se encontra livre e desembaraçado, em sua matrícula há registro de anotação de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, sequestro e penhora decorrente de feito em curso perante a 23ª Vara Cível no qual avaliado em montante inferior a 20 vezes à dívida em execução nesta demanda. - DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL E DE EXPURGO DE BENS ALIENADOS A Diante do exposto: 1) rejeito os bens indicados pelo devedor no ID. 64191945; 2) acolho apenas parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor, para expurgar, inclusive por erro material, ocasionado pela credora na indicação da matrícula geral do empreendimento, o imóvel constituído do apartamento 201, tipo "B", 5º pavimento, do Edifício Almanara, rechaçada a condenação daquele em multa por conduta protelatória; 3) expeçam-se mandados de avaliação dos imóveis constantes nos itens 01, 03, 04, 05 e 07 carta precatória à Comarca do Rio de Janeiro para avaliação do constante no item 06. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI DECISÃO
TERCEIROS: A penhora em favor da Fazenda Nacional não impede a incidência de constrição sobre o mesmo bem (multiplicidade de constrições), cabendo apenas intimar o antedito credor fazendário para que exerça eventual prerrogativa, esse tipo de matéria não compete ao devedor, sendo vedada ante regra inserta no art. 18 do CPC. De igual sorte, os imóveis constituídos dos apartamentos 507, 301, 601, 102, 202, 902, 1002, 503, 803, 310, 311, 409, 410, 510, 511, 709, 710, 910, 1009, 212, 512, 912, 905, 207 do empreendimento Ponta Negra Flat, objetos de supostos contratos particulares de promessa de compra e venda, pois no registro imobiliário ainda figura em nome de Sami Giries Elali e esposa, ID. 126669847 - Pág. 1, situando-se no âmbito da mesma vedação legal, qual seja, do artigo 18 do CPC. Contudo, que credor indicou de forma genérica o imóvel de matrícula 16.909, mas antedita matrícula correspondia à do terreno no qual erguido o edifício Almanara do qual o ora executado possuía a unidade de nº 1.001, não a de nº 201, titulada por Esam Giries Elali, de modo que deve ser retificado o termo no ponto. Dessarte, igualmente conforme AV-18-16.909, a unidade 1.001 titulada pelo devedor foi transferida em 25/05/2021 a Cristiane Hasbun Elali Cavalcanti ante permuta por outros dois imóveis, de acordo com declaração de IRPF do devedor no empreendimento Costa Azul, apartamentos de nº 2702 e 2602. Quanto ao imóvel de nº 742, da Rua Seridó, figura ele na declaração de IRPF do devedor, constante no ID. 107801346 - Pág. 8 e em nome dele no registro imobiliário, matrícula de ID. 49142816 - Pág. 4, registro 8, não tendo lugar a pretensão de expurgá-lo da constrição. Descabe a condenação do devedor em multa por conduta protelatória, pois lhe assiste razão quanto ao imóvel do edifício Almanara, não sendo ele mais proprietário de qualquer unidade no antedito empreendimento, pertencendo ao seu irmão a de nº 201, tendo o credor indicado de forma genérica a matrícula do terreno. O CPC passou a permitir a penhora de imóveis por termo, via de consequência, a avaliação, em empregada a modalidade de constrição por termo, é feita a posteriori e não antecedente.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BRASIL HOSPITALITY FUND SP em desfavor de Sami Giries Elali, igualmente qualificado. Feita a penhora por termo, o devedor Sami Giries Elali, por seu advogado, ofereceu impugnação na qual aduz: 1) prejudicial de não apreciação de sua indicação de imóveis à penhora, constante no ID. 64191945; 2) existência de crédito prioritário fazendário em favor da Fazenda Nacional sobre o bens; 3) constrição incidente sobre bens alienados a terceiros, todas as unidades integrantes do empreendimento "Ponta Negra Flat", o apartamento nº 201, tipo B do Edifício Almanara, mas de propriedade do seu irmão Esam Giries Elali, conforme atesta a própria certidão juntada pela exequente, o prédio residencial de dois pavimentos, situado da Rua Seridó, 742, por constituir o estabelecimento comercial da G Cinco Execuções e planejamentos, sendo utilizado com tal finalidade há quase 15 anos; 3) ausência de avaliação dos bens por Oficial de Justiça; 4) ao final, requer a apreciação dos bens por si indicados à penhora, ID. 6419194; o reconhecimento da preferência do crédito tributário da Fazenda Nacional; reconhecer a impossibilidade de manutenção de penhora sobre bens alienados a terceiros e não pertencentes ao ora executado e concessão de prazo de 15 dias para apresentar os instrumentos e títulos que comprovariam a propriedade autônoma das unidades do empreendimento Ponta Negra Flat. Intimada a falar, a credora sustenta a manutenção da constrição. É o que cumpria relatar. Decido. - DOS BENS INDICADOS PELO DEVEDOR À CONSTRIÇÃO (ID. 64191945): Em petição de ID. 64191945, devedor indicou à constrição lotes do empreendimento denominado Condomínio Palm Springs. Antedita indicação não pode ser aceita, por inobservância dos requisitos legais, os imóveis indicados devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais que impeçam ou dificultem a alienação judicial, o devedor não apresentou certidão atualizada dos bens, mas cópia da matrícula que remonta a 19/06/2019. Bem pertence a terceiro, à Ritz Property Investimentos, embora possível a indicação de bem pertencente a outrem, não foi apresentada a anuência da Ritz, além disso, o bem não se encontra livre e desembaraçado, em sua matrícula há registro de anotação de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, sequestro e penhora decorrente de feito em curso perante a 23ª Vara Cível no qual avaliado em montante inferior a 20 vezes à dívida em execução nesta demanda. - DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL E DE EXPURGO DE BENS ALIENADOS A Diante do exposto: 1) rejeito os bens indicados pelo devedor no ID. 64191945; 2) acolho apenas parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor, para expurgar, inclusive por erro material, ocasionado pela credora na indicação da matrícula geral do empreendimento, o imóvel constituído do apartamento 201, tipo "B", 5º pavimento, do Edifício Almanara, rechaçada a condenação daquele em multa por conduta protelatória; 3) expeçam-se mandados de avaliação dos imóveis constantes nos itens 01, 03, 04, 05 e 07 carta precatória à Comarca do Rio de Janeiro para avaliação do constante no item 06. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI DECISÃO
TERCEIROS: A penhora em favor da Fazenda Nacional não impede a incidência de constrição sobre o mesmo bem (multiplicidade de constrições), cabendo apenas intimar o antedito credor fazendário para que exerça eventual prerrogativa, esse tipo de matéria não compete ao devedor, sendo vedada ante regra inserta no art. 18 do CPC. De igual sorte, os imóveis constituídos dos apartamentos 507, 301, 601, 102, 202, 902, 1002, 503, 803, 310, 311, 409, 410, 510, 511, 709, 710, 910, 1009, 212, 512, 912, 905, 207 do empreendimento Ponta Negra Flat, objetos de supostos contratos particulares de promessa de compra e venda, pois no registro imobiliário ainda figura em nome de Sami Giries Elali e esposa, ID. 126669847 - Pág. 1, situando-se no âmbito da mesma vedação legal, qual seja, do artigo 18 do CPC. Contudo, que credor indicou de forma genérica o imóvel de matrícula 16.909, mas antedita matrícula correspondia à do terreno no qual erguido o edifício Almanara do qual o ora executado possuía a unidade de nº 1.001, não a de nº 201, titulada por Esam Giries Elali, de modo que deve ser retificado o termo no ponto. Dessarte, igualmente conforme AV-18-16.909, a unidade 1.001 titulada pelo devedor foi transferida em 25/05/2021 a Cristiane Hasbun Elali Cavalcanti ante permuta por outros dois imóveis, de acordo com declaração de IRPF do devedor no empreendimento Costa Azul, apartamentos de nº 2702 e 2602. Quanto ao imóvel de nº 742, da Rua Seridó, figura ele na declaração de IRPF do devedor, constante no ID. 107801346 - Pág. 8 e em nome dele no registro imobiliário, matrícula de ID. 49142816 - Pág. 4, registro 8, não tendo lugar a pretensão de expurgá-lo da constrição. Descabe a condenação do devedor em multa por conduta protelatória, pois lhe assiste razão quanto ao imóvel do edifício Almanara, não sendo ele mais proprietário de qualquer unidade no antedito empreendimento, pertencendo ao seu irmão a de nº 201, tendo o credor indicado de forma genérica a matrícula do terreno. O CPC passou a permitir a penhora de imóveis por termo, via de consequência, a avaliação, em empregada a modalidade de constrição por termo, é feita a posteriori e não antecedente.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BRASIL HOSPITALITY FUND SP em desfavor de Sami Giries Elali, igualmente qualificado. Feita a penhora por termo, o devedor Sami Giries Elali, por seu advogado, ofereceu impugnação na qual aduz: 1) prejudicial de não apreciação de sua indicação de imóveis à penhora, constante no ID. 64191945; 2) existência de crédito prioritário fazendário em favor da Fazenda Nacional sobre o bens; 3) constrição incidente sobre bens alienados a terceiros, todas as unidades integrantes do empreendimento "Ponta Negra Flat", o apartamento nº 201, tipo B do Edifício Almanara, mas de propriedade do seu irmão Esam Giries Elali, conforme atesta a própria certidão juntada pela exequente, o prédio residencial de dois pavimentos, situado da Rua Seridó, 742, por constituir o estabelecimento comercial da G Cinco Execuções e planejamentos, sendo utilizado com tal finalidade há quase 15 anos; 3) ausência de avaliação dos bens por Oficial de Justiça; 4) ao final, requer a apreciação dos bens por si indicados à penhora, ID. 6419194; o reconhecimento da preferência do crédito tributário da Fazenda Nacional; reconhecer a impossibilidade de manutenção de penhora sobre bens alienados a terceiros e não pertencentes ao ora executado e concessão de prazo de 15 dias para apresentar os instrumentos e títulos que comprovariam a propriedade autônoma das unidades do empreendimento Ponta Negra Flat. Intimada a falar, a credora sustenta a manutenção da constrição. É o que cumpria relatar. Decido. - DOS BENS INDICADOS PELO DEVEDOR À CONSTRIÇÃO (ID. 64191945): Em petição de ID. 64191945, devedor indicou à constrição lotes do empreendimento denominado Condomínio Palm Springs. Antedita indicação não pode ser aceita, por inobservância dos requisitos legais, os imóveis indicados devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais que impeçam ou dificultem a alienação judicial, o devedor não apresentou certidão atualizada dos bens, mas cópia da matrícula que remonta a 19/06/2019. Bem pertence a terceiro, à Ritz Property Investimentos, embora possível a indicação de bem pertencente a outrem, não foi apresentada a anuência da Ritz, além disso, o bem não se encontra livre e desembaraçado, em sua matrícula há registro de anotação de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, sequestro e penhora decorrente de feito em curso perante a 23ª Vara Cível no qual avaliado em montante inferior a 20 vezes à dívida em execução nesta demanda. - DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL E DE EXPURGO DE BENS ALIENADOS A Diante do exposto: 1) rejeito os bens indicados pelo devedor no ID. 64191945; 2) acolho apenas parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor, para expurgar, inclusive por erro material, ocasionado pela credora na indicação da matrícula geral do empreendimento, o imóvel constituído do apartamento 201, tipo "B", 5º pavimento, do Edifício Almanara, rechaçada a condenação daquele em multa por conduta protelatória; 3) expeçam-se mandados de avaliação dos imóveis constantes nos itens 01, 03, 04, 05 e 07 carta precatória à Comarca do Rio de Janeiro para avaliação do constante no item 06. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 20:33
Outras Decisões
03/11/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:02
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:04
Publicação
19/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:11
Publicação
19/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI DESPACHO Face a novel petição de ID. 147836265 e respectivos documentos,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI DESPACHO Face a novel petição de ID. 147836265 e respectivos documentos,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:43
Mero expediente
15/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 09:34
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:21
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:12
Publicação
20/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca da IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta pelo(s) executado(s). NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025 VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:23
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:22
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:18
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/02/2025, 11:59
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:58
Publicação
07/12/2024, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:42
Publicação
07/12/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI DESPACHO Tome-se por termo a penhora dos imóveis indicados pelo credor à constrição, incidente sobre a cota-parte titulada pelo executado sobre eles. Lavrado o termo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se da constrição o devedor, por seu advogado, para, em 15 dias, oferecer impugnação. Na sequência, o credor deverá promover a intimação do cônjuge do devedor acerca da constrição, em 10 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI DESPACHO Tome-se por termo a penhora dos imóveis indicados pelo credor à constrição, incidente sobre a cota-parte titulada pelo executado sobre eles. Lavrado o termo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se da constrição o devedor, por seu advogado, para, em 15 dias, oferecer impugnação. Na sequência, o credor deverá promover a intimação do cônjuge do devedor acerca da constrição, em 10 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:22
Decurso de Prazo
25/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 06:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:24
Outras Decisões
31/08/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 16:47
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:32
Decurso de Prazo
24/07/2024, 07:04
Decurso de Prazo
24/07/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 06:53
Outras Decisões
05/07/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:33
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao credor o prazo de 30 dias, para formulação do seu requerimento acerca de constrição de imóveis após atualização das respectivas matrículas. P. I. NATAL/RN, 8 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:51
Mero expediente
08/03/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:04
Decurso de Prazo
05/11/2023, 04:22
Decurso de Prazo
05/11/2023, 01:30
Decurso de Prazo
05/11/2023, 01:30
Decurso de Prazo
05/11/2023, 01:30
Decurso de Prazo
05/11/2023, 01:30
Decurso de Prazo
05/11/2023, 01:30
Decurso de Prazo
05/11/2023, 01:30
Decurso de Prazo
05/11/2023, 01:30
Decurso de Prazo
05/11/2023, 01:29
Publicação
29/10/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 03:43
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:15
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:19
Publicação
06/10/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:46
Publicação
01/10/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:09
Publicação
29/09/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 05:07
Publicação
29/09/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 04:04
Publicação
28/09/2023, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI, SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada por SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI na qual requer imediato desbloqueio de suas contas e aplicações em decorrência de anterior decisum deste juízo que reconheceu sua ilegitimidade passiva, ponto não revolvido em sede de apelo contra sentença extintiva, provido apenas para determinar o seguimento da presente execução. É o sucinto relatório. Decido. Assiste total razão à peticionante. Explico. O decisum de ID. 56392775 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade por si oposta para "reconhecendo sua ilegitimidade passiva, determinar sua exclusão do registro de autuação como executada;" Não há notícia nos autos de interposição de agravo de instrumento contra o que restou decidido. Posteriormente, acolhendo tese empreendida pela parte executada, foi proferida sentença extintiva da execução, objeto de apelo, mas recurso no qual não foi sequer ventilada e, via de consequência, não devolvida a matéria ao juízo de segundo grau, quanto à ilegitimidade passiva da ora peticionante. Conforme consta no apelo, o pleito recursal do credor cingiu-se apenas a "reforma integral da Sentença que acolhendo a exceção de pré-executividade colocou fim à execução movida pelo BHF, de modo que o BHF possa prosseguir com a execução do Contrato de Garantia que: (i) Nos termos do art. 505, caput, do CPC, houve a preclusão pro judicato, visto que o a Sentença decidiu de forma contrária aos anteriores entendimentos exarados nos autos da Ação de Execução com relação à execução do Contrato de Garantia; (ii) O objeto da Ação de Execução é o Contrato de Garantia, completamente válido e exequível, sendo o Apelado devedor de dívida certa, líquida e exigível, nos moldes dos arts. 783 e 784, III do CPC." De modo que operada a preclusão acerca da ilegitimidade da ora postulante, sendo indevida a constrição eletrônica determinada em seu desfavor. Cabe destacar não enquadrar-se a presente decisão em decisão surpresa, pois o credor foi devidamente intimado do ato judicial de ID. 56392775 (que acolheu a ilegitimidade), dispensada sua prévia intimação acerca do que aqui se enfrenta, pois não devolvera o ponto enfrentado ao segundo grau, a ilegitimidade da ora peticionante encontra-se abarcada pela preclusão, sendo o que ora se decide apenas consequência lógica de ato judicial pretérito.
Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio das contas de aplicações tituladas pela peticionante, objeto de protocolo no SISBAJUD, cancelando-se, por consequência, o comando de "teimosinha", e, ainda nos termos da decisão preclusa de ID. 56392775, exclua-se a Sra. SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI do polo passivo desta execução no registro de autuação do PJe. P. I. NATAL/RN, 22 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI, SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada por SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI na qual requer imediato desbloqueio de suas contas e aplicações em decorrência de anterior decisum deste juízo que reconheceu sua ilegitimidade passiva, ponto não revolvido em sede de apelo contra sentença extintiva, provido apenas para determinar o seguimento da presente execução. É o sucinto relatório. Decido. Assiste total razão à peticionante. Explico. O decisum de ID. 56392775 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade por si oposta para "reconhecendo sua ilegitimidade passiva, determinar sua exclusão do registro de autuação como executada;" Não há notícia nos autos de interposição de agravo de instrumento contra o que restou decidido. Posteriormente, acolhendo tese empreendida pela parte executada, foi proferida sentença extintiva da execução, objeto de apelo, mas recurso no qual não foi sequer ventilada e, via de consequência, não devolvida a matéria ao juízo de segundo grau, quanto à ilegitimidade passiva da ora peticionante. Conforme consta no apelo, o pleito recursal do credor cingiu-se apenas a "reforma integral da Sentença que acolhendo a exceção de pré-executividade colocou fim à execução movida pelo BHF, de modo que o BHF possa prosseguir com a execução do Contrato de Garantia que: (i) Nos termos do art. 505, caput, do CPC, houve a preclusão pro judicato, visto que o a Sentença decidiu de forma contrária aos anteriores entendimentos exarados nos autos da Ação de Execução com relação à execução do Contrato de Garantia; (ii) O objeto da Ação de Execução é o Contrato de Garantia, completamente válido e exequível, sendo o Apelado devedor de dívida certa, líquida e exigível, nos moldes dos arts. 783 e 784, III do CPC." De modo que operada a preclusão acerca da ilegitimidade da ora postulante, sendo indevida a constrição eletrônica determinada em seu desfavor. Cabe destacar não enquadrar-se a presente decisão em decisão surpresa, pois o credor foi devidamente intimado do ato judicial de ID. 56392775 (que acolheu a ilegitimidade), dispensada sua prévia intimação acerca do que aqui se enfrenta, pois não devolvera o ponto enfrentado ao segundo grau, a ilegitimidade da ora peticionante encontra-se abarcada pela preclusão, sendo o que ora se decide apenas consequência lógica de ato judicial pretérito.
Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio das contas de aplicações tituladas pela peticionante, objeto de protocolo no SISBAJUD, cancelando-se, por consequência, o comando de "teimosinha", e, ainda nos termos da decisão preclusa de ID. 56392775, exclua-se a Sra. SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI do polo passivo desta execução no registro de autuação do PJe. P. I. NATAL/RN, 22 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/09/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI, SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI DESPACHO O STJ majorou os honorários sucumbenciais da execução, elevando o percentual inicialmente fixado em 10%. Contudo, não visualizo no contrato de fiança exequendo qualquer disposição acerca de multa no percentual de 10%. Assim, em 5 dias, a credora deverá dizer qual a base contratual para imposição da referida penalidade, sob pena de exclusão do montante respectivo. P. I. NATAL/RN, 28 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI, SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI DESPACHO O STJ majorou os honorários sucumbenciais da execução, elevando o percentual inicialmente fixado em 10%. Contudo, não visualizo no contrato de fiança exequendo qualquer disposição acerca de multa no percentual de 10%. Assim, em 5 dias, a credora deverá dizer qual a base contratual para imposição da referida penalidade, sob pena de exclusão do montante respectivo. P. I. NATAL/RN, 28 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca da tentativa frustrada de constrição da integralidade da dívida exequenda (SISBAJUD) e demais consultas realizadas via RENAJUD; b) pronuncie-se sobre o conteúdo da Declaração obtida via INFOJUD — anexada a estes autos com visualização restrita aos causídicos do credor em face do sigilo fiscal a ela conferido pela legislação tributária aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da decisão outrora proferida e ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ. NATAL/RN, 26 de setembro de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI, SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, ofereceu embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios. Efetuado o bloqueio, intime-se os executados por ele afetados para oferecer impugnação em 5 dias. Restando infrutífera ou insuficiente a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia da última declaração de IRPF dos devedores, disponível na base da Receita. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 24 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI, SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, ofereceu embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios. Efetuado o bloqueio, intime-se os executados por ele afetados para oferecer impugnação em 5 dias. Restando infrutífera ou insuficiente a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia da última declaração de IRPF dos devedores, disponível na base da Receita. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 24 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:21
Documento (Ofício)
26/09/2023, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:00
Documento (Ofício)
22/09/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 09:07
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 09:03
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 08:59
Outras Decisões
22/09/2023, 07:45
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:41
Decurso de Prazo
19/09/2023, 12:24
Decurso de Prazo
19/09/2023, 12:24
Decurso de Prazo
19/09/2023, 07:35
Decurso de Prazo
19/09/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:25
Mero expediente
28/08/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 10:41
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 08:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:03
Publicação
15/06/2023, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BRASIL HOSPITALITY FUND SP
EXECUTADO: SAMI GIRIES ELALI, SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI DESPACHO A última atualização da dívida remonta a julho de 2020. Assim,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814764-94.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a credora, por seu advogado, para, em 5 dias, apresentar o montante atualizado a fim de este juízo oferecer pronunciamento acerca da constrição eletrônica e penhora de imóveis deduzidas anteriormente ao recurso. P. I. NATAL/RN, 12 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:44
Mero expediente
12/06/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 16:53
Recebimento
19/05/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SAMI GIRIES ELALI ADVOGADO: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRÈ FELIPE ALVES DA SILVA
RECORRIDO: LETICIA FERNANDES GHELER ADVOGADO: LETICIA FERNANDES GHELER, MATEUS AIMORE CARRETEIRO, BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814764-94.2019.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Apelo tempestivo, manejado em desfavor de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso, entendo que o apelo deve prosseguir.
Ante o exposto, ADMITO o recurso e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-presidente em substituição legal 5
17/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2021, 23:37
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:02
Petição (Contra-razões)
13/05/2021, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:14
Decurso de Prazo
03/03/2021, 04:07
Decurso de Prazo
03/03/2021, 03:12
Decurso de Prazo
03/03/2021, 03:12
Decurso de Prazo
03/03/2021, 03:11
Petição (Apelação)
01/03/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:14
Ausência das condições da ação
25/01/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:01
Documento (Ofício)
29/09/2020, 10:57
Conclusão (para decisão)
05/09/2020, 20:02
Decurso de Prazo
03/08/2020, 04:06
Decurso de Prazo
03/08/2020, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 22:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 20:55
Mero expediente
12/07/2020, 08:37
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 22:56
Decurso de Prazo
09/07/2020, 07:22
Decurso de Prazo
09/07/2020, 07:22
Decurso de Prazo
08/07/2020, 04:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 11:35
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2020, 14:16
Documento (Certidão)
02/06/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/06/2020, 13:17
Documento (Certidão)
20/04/2020, 13:38
Documento (Certidão)
20/04/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 10:27
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2020, 11:02
Mero expediente
13/04/2020, 11:02
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2020, 12:19
Mero expediente
07/04/2020, 12:19
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2020, 20:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 18:35
Mero expediente
03/03/2020, 11:59
Decurso de Prazo
05/12/2019, 01:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:27
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:23
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 18:55
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:44
Mero expediente
21/10/2019, 13:10
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 12:36
Decurso de Prazo
04/10/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:25
Outras Decisões
21/08/2019, 09:24
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 08:50
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
20/06/2019, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 14:14
Mero expediente
20/06/2019, 09:43
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 14:50
Mudança de Classe Processual
19/06/2019, 14:49
Redistribuição (incompetência; prevenção)
19/06/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2019, 14:07
Incompetência
18/06/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 12:42
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 14:34
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
30/05/2019, 12:22
Documento (Ofício)
30/05/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 19:42
Mero expediente
13/05/2019, 09:21
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 07:58
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)