Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CRISTIANO ANTÔNIO SARAIVA DE ANDRADE ADVOGADA: REBECA CÂMARA ALVES OAB/RN 6160
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: FUNDAÇÃ GETÚLIO VARGAS ADVOGADO: SÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE OAB/MG 56543 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DE PONTUAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pontuação em avaliação de títulos em concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), regido pelo Edital nº 01/2023. 2. O recorrente pleiteia o reconhecimento de experiência profissional em cargo técnico-administrativo na TRANSPETRO como apta a gerar pontuação na etapa de títulos, sob o argumento de que suas atividades estavam vinculadas ao setor jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o cargo ocupado pelo recorrente na TRANSPETRO, com atribuições predominantemente técnico-administrativas, pode ser considerado como pertencente à área jurídica, para fins de pontuação na avaliação de títulos do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa, pois o processo contém arcabouço probatório suficiente para o julgamento de mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas. 5. O edital do concurso público exige que a experiência profissional pontuada esteja vinculada à área do cargo pretendido. 6. A declaração da TRANSPETRO evidencia que o cargo ocupado pelo recorrente possuía atribuições técnico-administrativas, sem vínculo direto com atividades jurídicas. 7. O controle judicial de atos administrativos em concursos públicos é restrito à análise da legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a discricionariedade da banca examinadora, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pontuação em avaliação de títulos em concurso público deve observar os critérios objetivos estabelecidos no edital, sendo legítimo o indeferimento de pontuação quando as atribuições do cargo ocupado pelo candidato não se enquadram na área de atuação exigida. 2. O controle jurisdicional de atos administrativos em concursos públicos limita-se à análise da legalidade, não cabendo ao Judiciário reavaliar critérios de conveniência e oportunidade da banca examinadora. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO
recorrente: Observa-se do quadro acima, as exigências para a pontuação por titulação do candidato, do que se denota que para poder pontuar na avaliação de título referente ao exercício profissional o edital refere-se a CARGO na área em que está concorrendo. De fato, ao compulsar a declaração da TRANSPETRO sobre a atividade laborativa do recorrente, extrai-se que existe uma referência de que este estava lotado em setor jurídico, porém, no mesmo documento consta que o cargo por ele ocupado não estava vinculado à área fim. Pelo contrário, da descrição das suas atribuições, é possível deduzir que não estava inclusa atividade jurídica no seu exercício laboral, senão vejamos o teor da referida declaração: “(...) exercendo o cargo de PROF TRANSPETRO NÍVEL TÉCNICO PLENO/ASSISTENTE TÉCNICO / TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE, lotado na TP/PRES/GAPRE, com as seguintes atribuições: Programar, orientar e executar: preparação de dados, edição de documentos, relatórios, textos, planilhas e gráficos; organizar e atualizar arquivos físicos e de dados; atividades que exijam conhecimentos de contabilidade, finanças e tributos. Executar a fiscalização técnica e administrativa dos contratos de serviços. Transmitir conhecimentos referentes à sua área de atuação. Realizar as demais tarefas necessárias à execução de suas atividades como: controlar e emitir documentos, notas fiscais, processar pagamentos e solicitações de compras e serviços; orientar e alimentar os sistemas de informações inerentes à sua atividade; elaborar rotinas, respeitando os princípios vigentes da área de atuação; executar o levantamento de inventários físicos de produtos, matérias primas, materiais e bens; atender clientes e público em geral; participar da elaboração e controle de orçamentos e custos referente a sua área de atuação; acompanhar processos administrativos junto aos órgãos internos e instituições externas. Atuar no processo para o atendimento das normas relativas à segurança, proteção ao meio ambiente, saúde, sistemas de gestão e responsabilidade social, a fim de assegurar a boa operação do negócio e o alcance das metas. (...)” Como bem colocado na decisão impugnada, o controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material, não competindo ao Judiciário atuar no lugar do administrador, definindo o conteúdo final do ato praticado, salvo quando o mesmo é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Outrossim, repita-se, a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, não se evidencia qualquer ilegalidade no ato praticado pela comissão avaliadora do concurso público quando negou o direito à pontuação na prova de títulos ao concluir que o cargo ocupado pelo recorrente não se achava dentro da área pretendida no certame.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807707-49.2024.8.20.5001 Polo ativo CRISTIANO ANTONIO SARAIVA DE ANDRADE Advogado(s): REBECA CAMARA ALVES, CRISTIANO ANTONIO SARAIVA DE ANDRADE Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0807707-49.2024.8.20.5001
Trata-se de recurso inominado interposto por Cristiano Antônio Saraiva de Andrade contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES), em ação proposta pelo próprio recorrente em face da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida julgou improcedentes as pretensões iniciais, que buscavam a anulação do resultado definitivo da avaliação de títulos publicado em 01/02/2024, com o objetivo de considerar períodos específicos de exercício profissional para fins de pontuação no certame, além da publicação de novo resultado corrigido. Nas razões recursais (Id. TR 32114733), alega que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova requerida (exibição das avaliações de outros candidatos) e que a banca FGV desconsiderou, sem critério objetivo previsto em edital, mais de 10 anos de experiência comprovada no setor jurídico da Transpetro, inclusive após a conclusão do bacharelado em Direito, o que lhe garantiria 3 pontos adicionais e melhor classificação. Sustenta que o edital não definiu de forma restritiva o conceito de “exercício profissional na área”, que suas funções eram equivalentes às atribuições do cargo pretendido, invoca precedentes do STF e STJ sobre atividades jurídicas em cargos não privativos, e aponta incoerência ao admitir oficiais de justiça ad hoc sem formação jurídica enquanto candidatos qualificados são prejudicados. Requer a nulidade da sentença para produção da prova ou, no mérito, o recálculo da pontuação e sua reclassificação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita conforme requerido na peça exordial, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente não comporta acolhimento a tese de cerceamento de defesa, uma vez que se depreende dos autos que o feito possui arcabouço fático-probatório suficiente para a prolação de decisão de mérito, sendo a prova documental colacionada pelas partes capaz de formar o convencimento do magistrado, não tendo que se falar em cerceamento de defesa. Note-se que a produção probatória é um direito das partes, mas também configura uma prerrogativa do Juízo. Assim, tendo o Julgador verificado que o processo já possui o conteúdo necessário para o julgamento, em razão do princípio da persuasão racional, é possível tanto o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, como o julgamento do processo no estado em que se encontra, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante nesse sentido. Superada a preliminar. Passo ao mérito recursal. Do exame do relato contido na inicial e da documentação acostada nos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente, cabendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. A controvérsia reside na pretensão do recorrente para que seja atribuída a pontuação decorrente da apresentação de documentos em etapa de avaliação de títulos referente a sua experiência profissional (ID 114955007) no concurso público para provimento de vagas no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde disputa uma vaga no cargo de Oficial de Justiça na Região Agreste. A referida pontuação não foi reconhecida na esfera administrativa sob o argumento de “O cargo de PROF TRANSPETRO NÍVEL TÉCNICO PLENO/ASSISTENTE TÉCNICO / TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE não está dentro da área de Direito pretendida”. Para a análise das razões do recurso é preciso que observemos o conteúdo do que prevê o edital no item 10.5 sobre a titulação almejada pelo
Ante o exposto, por todos os fundamentos acima, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença com os acréscimos do voto do relator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2025.