Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Conisa Construções Civis Ltda. Advogado: Dr. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira. Apelada: Tânia Maria Ferreira da Silva. Advogado: Dr. Wesley Maxwellson Fernandes Gomes. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. FORTUITO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva da empresa apelante, declarou o inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado em relação de consumo, determinou a rescisão contratual com devolução integral das parcelas pagas e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; b) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel é justificável por caso fortuito ou força maior; c) determinar se o inadimplemento contratual gera direito à devolução integral das parcelas pagas e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva da apelante quando os documentos do empreendimento evidenciam sua atuação conjunta e responsabilidade solidária, sendo aplicável a teoria da aparência em relações de consumo. 4. Afasta-se a alegação de caso fortuito ou força maior quando os motivos invocados para o atraso na obra constituem fortuitos internos, inerentes à atividade imobiliária, incapazes de excluir a responsabilidade do fornecedor. 5. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel, configura-se inadimplemento contratual imputável à construtora, autorizando a rescisão do contrato com restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo consumidor. 6. O atraso substancial na entrega de imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo direito fundamental e gerando frustração relevante, o que configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 18, § 1º, e 25, § 1º; CC/2002, arts. 393, 402 e 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 884.367/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2012; STJ, REsp 1.300.418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.11.2013; STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2012; TJRN, AC nº 0816912-44.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJRN, AC nº 0132893-66.2013.8.20.0001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819939-35.2020.8.20.5001 Polo ativo J C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo TANIA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES Apelação Cível n.° 0819939-35.2020.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Conisa Construções Civis Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Tânia Maria Ferreira da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato, determinar a devolução de forma solidária do valor de R$ 20.411,83 (vinte mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigido, bem como danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, aduz a apelante Eireli ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não participou do contrato de promessa de compra e venda, o qual foi firmado exclusivamente entre a parte autora e a empresa JC Empreendimentos Imobiliários Ltda., atuando apenas como construtora contratada para execução da obra, sem vínculo jurídico direto com os adquirentes das unidades imobiliárias. No mais, afirma que o atraso na conclusão da obra não decorreu de culpa ou negligência, mas de evento técnico absolutamente extraordinário, vez que, durante a fase de fundações, foram identificados blocos de arenito cimentado (laterita) em grande profundidade, formação geológica atípica que não poderia ser detectada por sondagens regulares, mesmo realizadas segundo os padrões técnicos exigidos. Aduz que tal circunstância se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior previsto no art. 393 do Código Civil, por se tratar de evento necessário e inevitável, alheio ao risco ordinário da atividade da construção civil. Defende, também, que não há ensejo a pagamento de indenização por danos morais, uma vez que inexistente qualquer ilícito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de ver reformada a sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva e, no mérito, a reforma para reconhecer a inexistência de inadimplemento contratual. Alternativamente, a redução do valor indenizatório. Não foram ofertadas contrarrazões (Id 34711021). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não poderia figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que não foi responsável pelo contrato com o consumidor. Como se é por demais sabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito. No feito em tela, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado pelo demandante, ora apelado, e pela empresa JC Empreendimentos Imobiliários Ltda., estando, inclusive, clarividente a relação consumerista (Id 34710979). Não obstante tal fato, é nítida a responsabilidade da empresa apelante no empreendimento, conforme verifica-se do memorial descritivo do imóvel juntado aos autos (Id 34710981). Assim, deve ser aplicada a Teoria da Aparência, tendo em vista a indiscutível responsabilidade solidária das empresas envolvidas no empreendimento. Validamente, os documentos acostados aos autos revelam que o empreendimento foi de responsabilidade de ambas as empresas, sendo possível a aplicação da teoria da aparência no caso concreto, sobretudo considerando que se trata o caso dos autos de relação de consumo. Assim, por todos os elementos probantes indicados alhures, depreende-se que as todas pessoas jurídicas atuantes estão diretamente vinculadas ao contrato de promessa de compra e venda discutido nos autos, com fundamento na teoria da aparência. No mesmo norte, também já se posicionou esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA ESCOL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA APELANTE TAMBÉM RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE INCORPORADORA E CONSTRUTORA. ART. 25, 1º DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.- “Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618).
Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor” (STJ, REsp 884.367/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/03/2012).- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta. A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014)”. (TJRN – AC n.º 0816912-44.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 - destaquei). Diante disto, reconheço a legitimidade da parte apelante, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, o apelo interposto discute, basicamente, se a parte contratante faz jus à indenização por danos morais e materiais, consistentes em analisar os seguintes argumentos: (a) ausência de atraso na entrega do imóvel em face de caso fortuito; e, (b) inexistência de dano moral. Inicialmente, vale destacar que as partes litigantes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda, ajuste esse que tinha como objeto uma unidade integrante do Condomínio Prof. Jessé Cavalcanti, localizado nesta Capital. O contrato firmado encontra-se no Id 34710979. Segundo a Cláusula Décima do mencionado contrato, as recorrentes se comprometeriam a entregar o imóvel até 30/07/2013. De acordo com os autos, a unidade prometida em venda não ficou disponível nesta data. Antes de todo o mais, é preciso deixar claro a incidência, na espécie, das regras protetivas ao consumidor garantidas pelo art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei n° 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito,
trata-se de nítida relação contratual consumerista, na qual figura como consumidor a parte autora e como fornecedor/prestador a parte demandada, sendo inquestionável, ademais, a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica daquela em relação a esta. Pois bem. Passando ao exame aprofundado do recurso de apelação cível, adianto que a análise atenta do caderno processual evidencia não merecer acolhimento a pretensão das apelantes, sobretudo porque não restou configurada o chamado caso fortuito ou a força maior (art. 393 do Código Civil), aptos a justificar a mora das empresas rés e, consequentemente, isentá-las das obrigações diretas e indiretas resultantes de sua inadimplência. In casu, não há elementos suficientes nos autos para que se conclua pela configuração da causa excludente de responsabilidade sustentada, e isso porque as situações invocadas pelas demandadas para tornar justificado ou legitimado o atraso na entrega da obra, notadamente dificuldade de construção no terreno escolhido, constituem fortuitos internos, ou seja, relacionados à própria atividade desempenhada pela empresa, de sorte que não podem, jamais, ser invocados em prejuízo do consumidor. Vale trazer à baila, aliás, precedente que corrobora com a posição ora adotada: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA APELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR COMO ULTRA PETITA. SUPOSTA INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, CAPUT, DO CDC. ALEGADO CASO FORTUITO E/OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. CONTRATO QUE ESTABELECIA, COMO UM DOS ATRATIVOS, A INCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO EM UM “POOL” HOTELEIRO, ADMINISTRADO POR EMPRESA DE RENOME INTERNACIONAL. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA PARA FLAT RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES CONTRATUAIS RELATIVAMENTE À APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÔMINOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO FINAL: DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. ALEGAÇÃO DE QUE AS CHAVES SÓ NÃO FORAM ENTREGUES ANTERIORMENTE DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES QUANTO À PARCELA A SER PAGA NO MESMO ATO. ADQUIRENTES QUE NÃO FORAM INFORMADOS OFICIALMENTE ACERCA DA CONCLUSÃO DAS OBRAS. ATO QUE SÓ OCORREU POSTERIORMENTE. IMÓVEL ENTREGUE SEM FAZER PARTE DO “POOL” HOTELEIRO INICIALMENTE PROMETIDO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1° DO CDC. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS, A SEREM CONHECIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DO IMÓVEL E MODIFICAÇÃO DA SUA NATUREZA INICIAL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. NECESSIDADE DE CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN – AC n.º 0132893-66.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 10/04/2024 - destaquei). Diante desse cenário, é evidente que houve atraso na entrega do bem (inadimplemento contratual por parte da apelante), motivo que permite a resolução do contrato e seus consectários: devolução da quantia paga e suspensão de eventuais cobranças relativas ao contrato. Registro que o tema debatido no processo (ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel) foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Na ocasião, o STJ considerou que: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido." É importante registrar que STJ traçou as seguintes distinções: A) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; B) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) – a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso. O caso envolve, portanto, hipótese em que a culpa pelo descumprimento contratual é da construtora e sua litisconsorte, a atrair a seguinte conclusão: o consumidor faz jus, portanto, à devolução imediata e integral da parcela de entrada e de todas as demais parcelas/prestações pagas em razão do contrato de compra e venda celebrado. Por fim, no que tange aos danos morais, registro que, conforme posição reiterada na jurisprudência, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, tais danos, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. Todavia, o descumprimento de contrato gera dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988, tais como saúde, moradia e trabalho (STJ - REsp 1.292.141/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 04/12/2012 e Enunciado 411 do CJF). No presente caso, o dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta omissiva em não entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas da apelada e de sua família, impingindo-lhes sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro, mormente em se tratando da aquisição de um imóvel de vultoso valor, o que exige planejamento e significativo investimento. Portanto, não se está diante de um reles dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se aguarda pela entrega de um imóvel, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável. Em relação ao quantum dos danos morais, ao analisar casos parecidos versando sobre a temática - atraso na entrega de imóvel - o valor fixado em primeiro grau de jurisdição encontra-se dentro dos padrões estabelecidos pelo TJRN, devendo, pois, ser mantido. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Como consequência do desprovimento, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.