Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829077-50.2025.8.20.5001.
AUTOR: EDILEUZA DA SILVA SOARES
REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EDILEUZA DA SILVA SOARES em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas. A parte autora alega que não aderiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC/RCC), reputando abusivos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. É o que interessa relatar. DECISÃO: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela colenda Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, para exame segundo o rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036, do Código de Processo Civil, submetendo a seguinte controvérsia para julgamento no Tema Repetitivo nº 1.414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A controvérsia paradigmática se amolda ao caso sub judice, eis que contempla situação fática em que o contratante questiona a validade do negócio, pela hipotética ausência de esclarecimentos sobre a modalidade do serviço oferecido, em alusão à intenção de adesão a simples empréstimo consignado. Nessa perspectiva, levando-se em consideração que "o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC" - Anotações NUGEPNAC -, o cumprimento da ordem é a medida que se impõe. À vista do exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o ulterior julgamento do Tema 1.414, pelo Eg. STJ. Comunicado o julgamento do mencionado tema, retirem-se os autos da suspensão, fazendo-se nova conclusão decisão de saneamento. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)