Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176770539. Retifique-se o valor da causa no sistema PJE. Diante da inexistência de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão de ID 163415083. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176770539. Retifique-se o valor da causa no sistema PJE. Diante da inexistência de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão de ID 163415083. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176770539. Retifique-se o valor da causa no sistema PJE. Diante da inexistência de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão de ID 163415083. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 176770539. Retifique-se o valor da causa no sistema PJE. Diante da inexistência de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão de ID 163415083. P.I Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:55
Mero expediente
23/02/2026, 09:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 09:26
Decurso de Prazo
12/02/2026, 07:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:48
Publicação
02/02/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 01:00
Publicação
01/02/2026, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 18:57
Publicação
01/02/2026, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 09:54
Publicação
31/01/2026, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 23:38
Publicação
31/01/2026, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 17:04
Publicação
31/01/2026, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 15:18
Publicação
31/01/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 15:16
Publicação
29/01/2026, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 14:29
Publicação
28/01/2026, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 18:27
Publicação
28/01/2026, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Mantenho a decisão de ID 163415083 pelos seus próprios fundamentos. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0818020-03.2025, determino o cumprimento integral da decisão de ID 163415083. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Mantenho a decisão de ID 163415083 pelos seus próprios fundamentos. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0818020-03.2025, determino o cumprimento integral da decisão de ID 163415083. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Mantenho a decisão de ID 163415083 pelos seus próprios fundamentos. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0818020-03.2025, determino o cumprimento integral da decisão de ID 163415083. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Mantenho a decisão de ID 163415083 pelos seus próprios fundamentos. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0818020-03.2025, determino o cumprimento integral da decisão de ID 163415083. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Mantenho a decisão de ID 163415083 pelos seus próprios fundamentos. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0818020-03.2025, determino o cumprimento integral da decisão de ID 163415083. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Mantenho a decisão de ID 163415083 pelos seus próprios fundamentos. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0818020-03.2025, determino o cumprimento integral da decisão de ID 163415083. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Mantenho a decisão de ID 163415083 pelos seus próprios fundamentos. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0818020-03.2025, determino o cumprimento integral da decisão de ID 163415083. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Mantenho a decisão de ID 163415083 pelos seus próprios fundamentos. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0818020-03.2025, determino o cumprimento integral da decisão de ID 163415083. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Mantenho a decisão de ID 163415083 pelos seus próprios fundamentos. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0818020-03.2025, determino o cumprimento integral da decisão de ID 163415083. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Mantenho a decisão de ID 163415083 pelos seus próprios fundamentos. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0818020-03.2025, determino o cumprimento integral da decisão de ID 163415083. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:10
Documento (Certidão)
13/01/2026, 14:23
Mero expediente
26/11/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 23:07
Decurso de Prazo
22/10/2025, 07:04
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:48
Decurso de Prazo
15/10/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:38
Publicação
16/09/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:55
Publicação
16/09/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:36
Publicação
16/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:28
Publicação
16/09/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:27
Publicação
16/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:21
Publicação
16/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:09
Publicação
16/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:03
Publicação
16/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:44
Publicação
16/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:36
Publicação
16/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., JOSÉ EDNALDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do Banco do Brasil S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente identificados. A parte autora relata que possui uma renda bruta mensal de R$ 5.098,47 e uma renda líquida de R$ 2.441,23. Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas junto aos seus gastos mensais, comprometem mais de 47% (quarenta e sete por cento) de sua remuneração. Logo, defende a necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja autorizada a depositar em juízo o montante R$ 1.784,46 mensais – EQUIVALENTE A 35% de seus proventos líquidos mensais, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, como também que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. A Comprev arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa. O Banco do Brasil, o Banco Industrial, o Clickbank e Capital Consig suscitaram as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a inépcia da inicial. Os Bancos Equatorial e o BCBR arguiram as preliminares de falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica as contestações É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. DA INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO No que concerne à preliminar de ausência resolução pela via administrativa, o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL As partes demandadas suscitam preliminar de inépcia da inicial argumentando que a parte autora não indicou o valor que entende como incontroverso, sendo, portanto, um pedido genérico, bem como não foram apresentados os documentos necessários. No tocante a preliminar arguida de inépcia da inicial, não vejo como prosperar, uma vez que a parte autora, na peça inicial da presente ação, indicou especificamente os valores que estavam sendo cobrados mês a mês em razão dos empréstimos contratados. Além disso, apresentou planilhas e dados demonstrando o montante que estava afetando suas finanças, razão pela qual levou ao ajuizamento da presente ação. Registro ainda que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram apresentados pela parte autora. Portanto, o pedido inicial não é indeterminado e a preliminar de inépcia não merece acolhimento. DO INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA As partes demandadas arguiram a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor aufere rendas e desta forma não podem requerer assistência judiciaria gratuita, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Nesse sentido, a petição inicial aponta a respeito da baixa renda da autora e atual impossibilidade de arcar com as custas do processo, considerando que o autor o valor BRUTO de 2.441,23, motivo pelo qual foi deferido o pedido de justiça gratuita. Assim, considerando que as partes demandadas em suas alegações, não apresentaram elementos probatórios de que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Comprev suscita a impugnação ao valor da causa argumentando que o valor correto é com base no proveito econômico que pretende auferir. Nesse sentido, dispõe o art. art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Além disso, o art. 292, II do NCPC dispõe que o valor da causa deve ser fixado com base no valor dos contratos questionados. Assim, o autor deverá retificar o valor da causa para que seja o somatório de todos os contratos discutidos nos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes demandadas Equatorial e BCBR sustentam em suas preliminares que são parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, ambas as rés concederam empréstimos ao autor, com descontos ativos, logo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Cumpre ressaltar que tais entidades dispõem dos meios necessários para darem comprimento a eventuais determinações judiciais de limitação ou cancelamento dos débitos em análise. Logo, mister a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e rejeito as demais preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, indicando o valor somatório total dos contratos discutidos nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., JOSÉ EDNALDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do Banco do Brasil S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente identificados. A parte autora relata que possui uma renda bruta mensal de R$ 5.098,47 e uma renda líquida de R$ 2.441,23. Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas junto aos seus gastos mensais, comprometem mais de 47% (quarenta e sete por cento) de sua remuneração. Logo, defende a necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja autorizada a depositar em juízo o montante R$ 1.784,46 mensais – EQUIVALENTE A 35% de seus proventos líquidos mensais, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, como também que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. A Comprev arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa. O Banco do Brasil, o Banco Industrial, o Clickbank e Capital Consig suscitaram as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a inépcia da inicial. Os Bancos Equatorial e o BCBR arguiram as preliminares de falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica as contestações É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. DA INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO No que concerne à preliminar de ausência resolução pela via administrativa, o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL As partes demandadas suscitam preliminar de inépcia da inicial argumentando que a parte autora não indicou o valor que entende como incontroverso, sendo, portanto, um pedido genérico, bem como não foram apresentados os documentos necessários. No tocante a preliminar arguida de inépcia da inicial, não vejo como prosperar, uma vez que a parte autora, na peça inicial da presente ação, indicou especificamente os valores que estavam sendo cobrados mês a mês em razão dos empréstimos contratados. Além disso, apresentou planilhas e dados demonstrando o montante que estava afetando suas finanças, razão pela qual levou ao ajuizamento da presente ação. Registro ainda que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram apresentados pela parte autora. Portanto, o pedido inicial não é indeterminado e a preliminar de inépcia não merece acolhimento. DO INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA As partes demandadas arguiram a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor aufere rendas e desta forma não podem requerer assistência judiciaria gratuita, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Nesse sentido, a petição inicial aponta a respeito da baixa renda da autora e atual impossibilidade de arcar com as custas do processo, considerando que o autor o valor BRUTO de 2.441,23, motivo pelo qual foi deferido o pedido de justiça gratuita. Assim, considerando que as partes demandadas em suas alegações, não apresentaram elementos probatórios de que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Comprev suscita a impugnação ao valor da causa argumentando que o valor correto é com base no proveito econômico que pretende auferir. Nesse sentido, dispõe o art. art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Além disso, o art. 292, II do NCPC dispõe que o valor da causa deve ser fixado com base no valor dos contratos questionados. Assim, o autor deverá retificar o valor da causa para que seja o somatório de todos os contratos discutidos nos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes demandadas Equatorial e BCBR sustentam em suas preliminares que são parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, ambas as rés concederam empréstimos ao autor, com descontos ativos, logo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Cumpre ressaltar que tais entidades dispõem dos meios necessários para darem comprimento a eventuais determinações judiciais de limitação ou cancelamento dos débitos em análise. Logo, mister a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e rejeito as demais preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, indicando o valor somatório total dos contratos discutidos nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., JOSÉ EDNALDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do Banco do Brasil S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente identificados. A parte autora relata que possui uma renda bruta mensal de R$ 5.098,47 e uma renda líquida de R$ 2.441,23. Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas junto aos seus gastos mensais, comprometem mais de 47% (quarenta e sete por cento) de sua remuneração. Logo, defende a necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja autorizada a depositar em juízo o montante R$ 1.784,46 mensais – EQUIVALENTE A 35% de seus proventos líquidos mensais, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, como também que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. A Comprev arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa. O Banco do Brasil, o Banco Industrial, o Clickbank e Capital Consig suscitaram as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a inépcia da inicial. Os Bancos Equatorial e o BCBR arguiram as preliminares de falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica as contestações É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. DA INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO No que concerne à preliminar de ausência resolução pela via administrativa, o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL As partes demandadas suscitam preliminar de inépcia da inicial argumentando que a parte autora não indicou o valor que entende como incontroverso, sendo, portanto, um pedido genérico, bem como não foram apresentados os documentos necessários. No tocante a preliminar arguida de inépcia da inicial, não vejo como prosperar, uma vez que a parte autora, na peça inicial da presente ação, indicou especificamente os valores que estavam sendo cobrados mês a mês em razão dos empréstimos contratados. Além disso, apresentou planilhas e dados demonstrando o montante que estava afetando suas finanças, razão pela qual levou ao ajuizamento da presente ação. Registro ainda que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram apresentados pela parte autora. Portanto, o pedido inicial não é indeterminado e a preliminar de inépcia não merece acolhimento. DO INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA As partes demandadas arguiram a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor aufere rendas e desta forma não podem requerer assistência judiciaria gratuita, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Nesse sentido, a petição inicial aponta a respeito da baixa renda da autora e atual impossibilidade de arcar com as custas do processo, considerando que o autor o valor BRUTO de 2.441,23, motivo pelo qual foi deferido o pedido de justiça gratuita. Assim, considerando que as partes demandadas em suas alegações, não apresentaram elementos probatórios de que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Comprev suscita a impugnação ao valor da causa argumentando que o valor correto é com base no proveito econômico que pretende auferir. Nesse sentido, dispõe o art. art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Além disso, o art. 292, II do NCPC dispõe que o valor da causa deve ser fixado com base no valor dos contratos questionados. Assim, o autor deverá retificar o valor da causa para que seja o somatório de todos os contratos discutidos nos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes demandadas Equatorial e BCBR sustentam em suas preliminares que são parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, ambas as rés concederam empréstimos ao autor, com descontos ativos, logo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Cumpre ressaltar que tais entidades dispõem dos meios necessários para darem comprimento a eventuais determinações judiciais de limitação ou cancelamento dos débitos em análise. Logo, mister a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e rejeito as demais preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, indicando o valor somatório total dos contratos discutidos nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., JOSÉ EDNALDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do Banco do Brasil S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente identificados. A parte autora relata que possui uma renda bruta mensal de R$ 5.098,47 e uma renda líquida de R$ 2.441,23. Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas junto aos seus gastos mensais, comprometem mais de 47% (quarenta e sete por cento) de sua remuneração. Logo, defende a necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja autorizada a depositar em juízo o montante R$ 1.784,46 mensais – EQUIVALENTE A 35% de seus proventos líquidos mensais, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, como também que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. A Comprev arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa. O Banco do Brasil, o Banco Industrial, o Clickbank e Capital Consig suscitaram as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a inépcia da inicial. Os Bancos Equatorial e o BCBR arguiram as preliminares de falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica as contestações É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. DA INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO No que concerne à preliminar de ausência resolução pela via administrativa, o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL As partes demandadas suscitam preliminar de inépcia da inicial argumentando que a parte autora não indicou o valor que entende como incontroverso, sendo, portanto, um pedido genérico, bem como não foram apresentados os documentos necessários. No tocante a preliminar arguida de inépcia da inicial, não vejo como prosperar, uma vez que a parte autora, na peça inicial da presente ação, indicou especificamente os valores que estavam sendo cobrados mês a mês em razão dos empréstimos contratados. Além disso, apresentou planilhas e dados demonstrando o montante que estava afetando suas finanças, razão pela qual levou ao ajuizamento da presente ação. Registro ainda que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram apresentados pela parte autora. Portanto, o pedido inicial não é indeterminado e a preliminar de inépcia não merece acolhimento. DO INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA As partes demandadas arguiram a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor aufere rendas e desta forma não podem requerer assistência judiciaria gratuita, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Nesse sentido, a petição inicial aponta a respeito da baixa renda da autora e atual impossibilidade de arcar com as custas do processo, considerando que o autor o valor BRUTO de 2.441,23, motivo pelo qual foi deferido o pedido de justiça gratuita. Assim, considerando que as partes demandadas em suas alegações, não apresentaram elementos probatórios de que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Comprev suscita a impugnação ao valor da causa argumentando que o valor correto é com base no proveito econômico que pretende auferir. Nesse sentido, dispõe o art. art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Além disso, o art. 292, II do NCPC dispõe que o valor da causa deve ser fixado com base no valor dos contratos questionados. Assim, o autor deverá retificar o valor da causa para que seja o somatório de todos os contratos discutidos nos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes demandadas Equatorial e BCBR sustentam em suas preliminares que são parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, ambas as rés concederam empréstimos ao autor, com descontos ativos, logo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Cumpre ressaltar que tais entidades dispõem dos meios necessários para darem comprimento a eventuais determinações judiciais de limitação ou cancelamento dos débitos em análise. Logo, mister a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e rejeito as demais preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, indicando o valor somatório total dos contratos discutidos nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., JOSÉ EDNALDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do Banco do Brasil S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente identificados. A parte autora relata que possui uma renda bruta mensal de R$ 5.098,47 e uma renda líquida de R$ 2.441,23. Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas junto aos seus gastos mensais, comprometem mais de 47% (quarenta e sete por cento) de sua remuneração. Logo, defende a necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja autorizada a depositar em juízo o montante R$ 1.784,46 mensais – EQUIVALENTE A 35% de seus proventos líquidos mensais, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, como também que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. A Comprev arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa. O Banco do Brasil, o Banco Industrial, o Clickbank e Capital Consig suscitaram as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a inépcia da inicial. Os Bancos Equatorial e o BCBR arguiram as preliminares de falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica as contestações É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. DA INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO No que concerne à preliminar de ausência resolução pela via administrativa, o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL As partes demandadas suscitam preliminar de inépcia da inicial argumentando que a parte autora não indicou o valor que entende como incontroverso, sendo, portanto, um pedido genérico, bem como não foram apresentados os documentos necessários. No tocante a preliminar arguida de inépcia da inicial, não vejo como prosperar, uma vez que a parte autora, na peça inicial da presente ação, indicou especificamente os valores que estavam sendo cobrados mês a mês em razão dos empréstimos contratados. Além disso, apresentou planilhas e dados demonstrando o montante que estava afetando suas finanças, razão pela qual levou ao ajuizamento da presente ação. Registro ainda que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram apresentados pela parte autora. Portanto, o pedido inicial não é indeterminado e a preliminar de inépcia não merece acolhimento. DO INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA As partes demandadas arguiram a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor aufere rendas e desta forma não podem requerer assistência judiciaria gratuita, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Nesse sentido, a petição inicial aponta a respeito da baixa renda da autora e atual impossibilidade de arcar com as custas do processo, considerando que o autor o valor BRUTO de 2.441,23, motivo pelo qual foi deferido o pedido de justiça gratuita. Assim, considerando que as partes demandadas em suas alegações, não apresentaram elementos probatórios de que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Comprev suscita a impugnação ao valor da causa argumentando que o valor correto é com base no proveito econômico que pretende auferir. Nesse sentido, dispõe o art. art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Além disso, o art. 292, II do NCPC dispõe que o valor da causa deve ser fixado com base no valor dos contratos questionados. Assim, o autor deverá retificar o valor da causa para que seja o somatório de todos os contratos discutidos nos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes demandadas Equatorial e BCBR sustentam em suas preliminares que são parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, ambas as rés concederam empréstimos ao autor, com descontos ativos, logo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Cumpre ressaltar que tais entidades dispõem dos meios necessários para darem comprimento a eventuais determinações judiciais de limitação ou cancelamento dos débitos em análise. Logo, mister a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e rejeito as demais preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, indicando o valor somatório total dos contratos discutidos nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., JOSÉ EDNALDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do Banco do Brasil S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente identificados. A parte autora relata que possui uma renda bruta mensal de R$ 5.098,47 e uma renda líquida de R$ 2.441,23. Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas junto aos seus gastos mensais, comprometem mais de 47% (quarenta e sete por cento) de sua remuneração. Logo, defende a necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja autorizada a depositar em juízo o montante R$ 1.784,46 mensais – EQUIVALENTE A 35% de seus proventos líquidos mensais, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, como também que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. A Comprev arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa. O Banco do Brasil, o Banco Industrial, o Clickbank e Capital Consig suscitaram as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a inépcia da inicial. Os Bancos Equatorial e o BCBR arguiram as preliminares de falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica as contestações É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. DA INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO No que concerne à preliminar de ausência resolução pela via administrativa, o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL As partes demandadas suscitam preliminar de inépcia da inicial argumentando que a parte autora não indicou o valor que entende como incontroverso, sendo, portanto, um pedido genérico, bem como não foram apresentados os documentos necessários. No tocante a preliminar arguida de inépcia da inicial, não vejo como prosperar, uma vez que a parte autora, na peça inicial da presente ação, indicou especificamente os valores que estavam sendo cobrados mês a mês em razão dos empréstimos contratados. Além disso, apresentou planilhas e dados demonstrando o montante que estava afetando suas finanças, razão pela qual levou ao ajuizamento da presente ação. Registro ainda que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram apresentados pela parte autora. Portanto, o pedido inicial não é indeterminado e a preliminar de inépcia não merece acolhimento. DO INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA As partes demandadas arguiram a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor aufere rendas e desta forma não podem requerer assistência judiciaria gratuita, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Nesse sentido, a petição inicial aponta a respeito da baixa renda da autora e atual impossibilidade de arcar com as custas do processo, considerando que o autor o valor BRUTO de 2.441,23, motivo pelo qual foi deferido o pedido de justiça gratuita. Assim, considerando que as partes demandadas em suas alegações, não apresentaram elementos probatórios de que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Comprev suscita a impugnação ao valor da causa argumentando que o valor correto é com base no proveito econômico que pretende auferir. Nesse sentido, dispõe o art. art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Além disso, o art. 292, II do NCPC dispõe que o valor da causa deve ser fixado com base no valor dos contratos questionados. Assim, o autor deverá retificar o valor da causa para que seja o somatório de todos os contratos discutidos nos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes demandadas Equatorial e BCBR sustentam em suas preliminares que são parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, ambas as rés concederam empréstimos ao autor, com descontos ativos, logo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Cumpre ressaltar que tais entidades dispõem dos meios necessários para darem comprimento a eventuais determinações judiciais de limitação ou cancelamento dos débitos em análise. Logo, mister a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e rejeito as demais preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, indicando o valor somatório total dos contratos discutidos nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., JOSÉ EDNALDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do Banco do Brasil S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente identificados. A parte autora relata que possui uma renda bruta mensal de R$ 5.098,47 e uma renda líquida de R$ 2.441,23. Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas junto aos seus gastos mensais, comprometem mais de 47% (quarenta e sete por cento) de sua remuneração. Logo, defende a necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja autorizada a depositar em juízo o montante R$ 1.784,46 mensais – EQUIVALENTE A 35% de seus proventos líquidos mensais, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, como também que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. A Comprev arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa. O Banco do Brasil, o Banco Industrial, o Clickbank e Capital Consig suscitaram as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a inépcia da inicial. Os Bancos Equatorial e o BCBR arguiram as preliminares de falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica as contestações É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. DA INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO No que concerne à preliminar de ausência resolução pela via administrativa, o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL As partes demandadas suscitam preliminar de inépcia da inicial argumentando que a parte autora não indicou o valor que entende como incontroverso, sendo, portanto, um pedido genérico, bem como não foram apresentados os documentos necessários. No tocante a preliminar arguida de inépcia da inicial, não vejo como prosperar, uma vez que a parte autora, na peça inicial da presente ação, indicou especificamente os valores que estavam sendo cobrados mês a mês em razão dos empréstimos contratados. Além disso, apresentou planilhas e dados demonstrando o montante que estava afetando suas finanças, razão pela qual levou ao ajuizamento da presente ação. Registro ainda que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram apresentados pela parte autora. Portanto, o pedido inicial não é indeterminado e a preliminar de inépcia não merece acolhimento. DO INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA As partes demandadas arguiram a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor aufere rendas e desta forma não podem requerer assistência judiciaria gratuita, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Nesse sentido, a petição inicial aponta a respeito da baixa renda da autora e atual impossibilidade de arcar com as custas do processo, considerando que o autor o valor BRUTO de 2.441,23, motivo pelo qual foi deferido o pedido de justiça gratuita. Assim, considerando que as partes demandadas em suas alegações, não apresentaram elementos probatórios de que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Comprev suscita a impugnação ao valor da causa argumentando que o valor correto é com base no proveito econômico que pretende auferir. Nesse sentido, dispõe o art. art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Além disso, o art. 292, II do NCPC dispõe que o valor da causa deve ser fixado com base no valor dos contratos questionados. Assim, o autor deverá retificar o valor da causa para que seja o somatório de todos os contratos discutidos nos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes demandadas Equatorial e BCBR sustentam em suas preliminares que são parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, ambas as rés concederam empréstimos ao autor, com descontos ativos, logo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Cumpre ressaltar que tais entidades dispõem dos meios necessários para darem comprimento a eventuais determinações judiciais de limitação ou cancelamento dos débitos em análise. Logo, mister a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e rejeito as demais preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, indicando o valor somatório total dos contratos discutidos nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., JOSÉ EDNALDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do Banco do Brasil S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente identificados. A parte autora relata que possui uma renda bruta mensal de R$ 5.098,47 e uma renda líquida de R$ 2.441,23. Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas junto aos seus gastos mensais, comprometem mais de 47% (quarenta e sete por cento) de sua remuneração. Logo, defende a necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja autorizada a depositar em juízo o montante R$ 1.784,46 mensais – EQUIVALENTE A 35% de seus proventos líquidos mensais, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, como também que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. A Comprev arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa. O Banco do Brasil, o Banco Industrial, o Clickbank e Capital Consig suscitaram as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a inépcia da inicial. Os Bancos Equatorial e o BCBR arguiram as preliminares de falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica as contestações É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. DA INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO No que concerne à preliminar de ausência resolução pela via administrativa, o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL As partes demandadas suscitam preliminar de inépcia da inicial argumentando que a parte autora não indicou o valor que entende como incontroverso, sendo, portanto, um pedido genérico, bem como não foram apresentados os documentos necessários. No tocante a preliminar arguida de inépcia da inicial, não vejo como prosperar, uma vez que a parte autora, na peça inicial da presente ação, indicou especificamente os valores que estavam sendo cobrados mês a mês em razão dos empréstimos contratados. Além disso, apresentou planilhas e dados demonstrando o montante que estava afetando suas finanças, razão pela qual levou ao ajuizamento da presente ação. Registro ainda que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram apresentados pela parte autora. Portanto, o pedido inicial não é indeterminado e a preliminar de inépcia não merece acolhimento. DO INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA As partes demandadas arguiram a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor aufere rendas e desta forma não podem requerer assistência judiciaria gratuita, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Nesse sentido, a petição inicial aponta a respeito da baixa renda da autora e atual impossibilidade de arcar com as custas do processo, considerando que o autor o valor BRUTO de 2.441,23, motivo pelo qual foi deferido o pedido de justiça gratuita. Assim, considerando que as partes demandadas em suas alegações, não apresentaram elementos probatórios de que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Comprev suscita a impugnação ao valor da causa argumentando que o valor correto é com base no proveito econômico que pretende auferir. Nesse sentido, dispõe o art. art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Além disso, o art. 292, II do NCPC dispõe que o valor da causa deve ser fixado com base no valor dos contratos questionados. Assim, o autor deverá retificar o valor da causa para que seja o somatório de todos os contratos discutidos nos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes demandadas Equatorial e BCBR sustentam em suas preliminares que são parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, ambas as rés concederam empréstimos ao autor, com descontos ativos, logo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Cumpre ressaltar que tais entidades dispõem dos meios necessários para darem comprimento a eventuais determinações judiciais de limitação ou cancelamento dos débitos em análise. Logo, mister a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e rejeito as demais preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, indicando o valor somatório total dos contratos discutidos nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., JOSÉ EDNALDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do Banco do Brasil S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente identificados. A parte autora relata que possui uma renda bruta mensal de R$ 5.098,47 e uma renda líquida de R$ 2.441,23. Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas junto aos seus gastos mensais, comprometem mais de 47% (quarenta e sete por cento) de sua remuneração. Logo, defende a necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja autorizada a depositar em juízo o montante R$ 1.784,46 mensais – EQUIVALENTE A 35% de seus proventos líquidos mensais, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, como também que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. A Comprev arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa. O Banco do Brasil, o Banco Industrial, o Clickbank e Capital Consig suscitaram as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a inépcia da inicial. Os Bancos Equatorial e o BCBR arguiram as preliminares de falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica as contestações É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. DA INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO No que concerne à preliminar de ausência resolução pela via administrativa, o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL As partes demandadas suscitam preliminar de inépcia da inicial argumentando que a parte autora não indicou o valor que entende como incontroverso, sendo, portanto, um pedido genérico, bem como não foram apresentados os documentos necessários. No tocante a preliminar arguida de inépcia da inicial, não vejo como prosperar, uma vez que a parte autora, na peça inicial da presente ação, indicou especificamente os valores que estavam sendo cobrados mês a mês em razão dos empréstimos contratados. Além disso, apresentou planilhas e dados demonstrando o montante que estava afetando suas finanças, razão pela qual levou ao ajuizamento da presente ação. Registro ainda que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram apresentados pela parte autora. Portanto, o pedido inicial não é indeterminado e a preliminar de inépcia não merece acolhimento. DO INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA As partes demandadas arguiram a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor aufere rendas e desta forma não podem requerer assistência judiciaria gratuita, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Nesse sentido, a petição inicial aponta a respeito da baixa renda da autora e atual impossibilidade de arcar com as custas do processo, considerando que o autor o valor BRUTO de 2.441,23, motivo pelo qual foi deferido o pedido de justiça gratuita. Assim, considerando que as partes demandadas em suas alegações, não apresentaram elementos probatórios de que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Comprev suscita a impugnação ao valor da causa argumentando que o valor correto é com base no proveito econômico que pretende auferir. Nesse sentido, dispõe o art. art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Além disso, o art. 292, II do NCPC dispõe que o valor da causa deve ser fixado com base no valor dos contratos questionados. Assim, o autor deverá retificar o valor da causa para que seja o somatório de todos os contratos discutidos nos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes demandadas Equatorial e BCBR sustentam em suas preliminares que são parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, ambas as rés concederam empréstimos ao autor, com descontos ativos, logo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Cumpre ressaltar que tais entidades dispõem dos meios necessários para darem comprimento a eventuais determinações judiciais de limitação ou cancelamento dos débitos em análise. Logo, mister a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e rejeito as demais preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, indicando o valor somatório total dos contratos discutidos nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., JOSÉ EDNALDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do Banco do Brasil S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente identificados. A parte autora relata que possui uma renda bruta mensal de R$ 5.098,47 e uma renda líquida de R$ 2.441,23. Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas junto aos seus gastos mensais, comprometem mais de 47% (quarenta e sete por cento) de sua remuneração. Logo, defende a necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja autorizada a depositar em juízo o montante R$ 1.784,46 mensais – EQUIVALENTE A 35% de seus proventos líquidos mensais, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, como também que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. A Comprev arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa. O Banco do Brasil, o Banco Industrial, o Clickbank e Capital Consig suscitaram as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a inépcia da inicial. Os Bancos Equatorial e o BCBR arguiram as preliminares de falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica as contestações É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. DA INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO No que concerne à preliminar de ausência resolução pela via administrativa, o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL As partes demandadas suscitam preliminar de inépcia da inicial argumentando que a parte autora não indicou o valor que entende como incontroverso, sendo, portanto, um pedido genérico, bem como não foram apresentados os documentos necessários. No tocante a preliminar arguida de inépcia da inicial, não vejo como prosperar, uma vez que a parte autora, na peça inicial da presente ação, indicou especificamente os valores que estavam sendo cobrados mês a mês em razão dos empréstimos contratados. Além disso, apresentou planilhas e dados demonstrando o montante que estava afetando suas finanças, razão pela qual levou ao ajuizamento da presente ação. Registro ainda que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram apresentados pela parte autora. Portanto, o pedido inicial não é indeterminado e a preliminar de inépcia não merece acolhimento. DO INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA As partes demandadas arguiram a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor aufere rendas e desta forma não podem requerer assistência judiciaria gratuita, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Nesse sentido, a petição inicial aponta a respeito da baixa renda da autora e atual impossibilidade de arcar com as custas do processo, considerando que o autor o valor BRUTO de 2.441,23, motivo pelo qual foi deferido o pedido de justiça gratuita. Assim, considerando que as partes demandadas em suas alegações, não apresentaram elementos probatórios de que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Comprev suscita a impugnação ao valor da causa argumentando que o valor correto é com base no proveito econômico que pretende auferir. Nesse sentido, dispõe o art. art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Além disso, o art. 292, II do NCPC dispõe que o valor da causa deve ser fixado com base no valor dos contratos questionados. Assim, o autor deverá retificar o valor da causa para que seja o somatório de todos os contratos discutidos nos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes demandadas Equatorial e BCBR sustentam em suas preliminares que são parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, ambas as rés concederam empréstimos ao autor, com descontos ativos, logo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Cumpre ressaltar que tais entidades dispõem dos meios necessários para darem comprimento a eventuais determinações judiciais de limitação ou cancelamento dos débitos em análise. Logo, mister a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e rejeito as demais preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito. Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa, indicando o valor somatório total dos contratos discutidos nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:40
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:11
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:35
Publicação
20/08/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:31
Publicação
20/08/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que as partes demandadas Equatorial e a BCBR Card arguiram as preliminares de ilegitimidade passiva em suas defesas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguidaa pelas rés Equatorial e a BCBR Card, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que as partes demandadas Equatorial e a BCBR Card arguiram as preliminares de ilegitimidade passiva em suas defesas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguidaa pelas rés Equatorial e a BCBR Card, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:37
Mero expediente
07/08/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 21:24
Publicação
18/07/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre as contestações juntadas aos autos pelos RÉUS conforme (ID 155127691, ID 154920484, ID 156791983, ID 154765238, ID 156633839, ID 155150836, ID 157287920, ID 156765741 e ID 156765748), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova. P. I. Natal/RN, 16 de julho de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:23
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:02
Petição (Contestação)
11/07/2025, 14:18
Petição (Contestação)
07/07/2025, 18:12
Petição (Contestação)
07/07/2025, 15:08
Petição (Contestação)
07/07/2025, 15:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/07/2025, 18:04
Petição (Contestação)
04/07/2025, 16:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2025, 02:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2025, 05:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:23
Audiência (conciliação; realizada)
18/06/2025, 14:21
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/06/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:07
Petição (Contestação)
18/06/2025, 11:46
Petição (Contestação)
18/06/2025, 10:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/06/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 02:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2025, 02:38
Petição (Contestação)
13/06/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 04:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 04:15
Documento (Certidão)
11/06/2025, 08:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:22
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 04:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:42
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2025, 13:46
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:09
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 00:02
Publicação
26/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:03
Publicação
26/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:54
Publicação
26/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:17
Publicação
26/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:11
Publicação
26/05/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:11
Publicação
26/05/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:06
Publicação
26/05/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (Domicílio Judicial eletrônico) - AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO NA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL - VIRTUAL Destinatário(a): BCBR BANK LTDA CNPJ: 46.033.672/0001-02, por seu representante legal Citação enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC), que foi aprazada para o dia 18/06/2025 14:00, na Sala Conciliação 3ª VCIVNAT, e ocorrerá na sala de audiência da 3ª Vara Civel da Comarca de Natal, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 5º andar, Fórum Miguel Seabra Fagundes, tel. 3673-8441 ou 8451 (WhatsApp), bem como, CITADA para oferecer resposta (escrita por advogado ou defensor público) ao pedido contido na referida ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência aprazada no CEJUSC, conforme art. 335, inciso I do CPC. As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. Caso não seja possível comparecer, deve também apresentar justificativa, para evitar a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo (multa). Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC) Provimento Jurisdicional: QR CODE DE ACESSO À DECISÃO INICIAL “ ” Natal/RN, 22 de maio de 2025 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) Tratando-se de citação e intimação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica. Assim, após o prazo para ciência expressa, se não se manifestar expressamente nos autos dentro do prazo, a parte deverá justificar o motivo de não fazê-lo na primeira oportunidade que tiver nos autos. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2) O prazo para contestar a ação, inicia-se da data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de cancelamento, do seu protocolo, conforme o mesmo artigo, inciso II; 3) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". QR CODE DE ACESSO AO PROCESSO:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0833461-56.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (Domicílio Judicial eletrônico) - AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO NA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL - VIRTUAL Destinatário(a): UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV CNPJ: 33.634.999/0001-80, por seu representante legal Citação enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC), que foi aprazada para o dia 18/06/2025 14:00, na Sala Conciliação 3ª VCIVNAT, e ocorrerá na sala de audiência da 3ª Vara Civel da Comarca de Natal, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 5º andar, Fórum Miguel Seabra Fagundes, tel. 3673-8441 ou 8451 (WhatsApp), bem como, CITADA para oferecer resposta (escrita por advogado ou defensor público) ao pedido contido na referida ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência aprazada no CEJUSC, conforme art. 335, inciso I do CPC. As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. Caso não seja possível comparecer, deve também apresentar justificativa, para evitar a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo (multa). Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC) Provimento Jurisdicional: QR CODE DE ACESSO À DECISÃO INICIAL “ ” Natal/RN, 22 de maio de 2025 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) Tratando-se de citação e intimação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica. Assim, após o prazo para ciência expressa, se não se manifestar expressamente nos autos dentro do prazo, a parte deverá justificar o motivo de não fazê-lo na primeira oportunidade que tiver nos autos. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2) O prazo para contestar a ação, inicia-se da data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de cancelamento, do seu protocolo, conforme o mesmo artigo, inciso II; 3) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". QR CODE DE ACESSO AO PROCESSO:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0833461-56.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (Domicílio Judicial eletrônico) - AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO NA 3ª VARA CÍVEL DE NATAL - VIRTUAL Destinatário(a): TOKIO MARINE SEGURADORA CNPJ: 33.164.021/0001-00, por seu representante legal Citação enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC), que foi aprazada para o dia 18/06/2025 14:00, na Sala Conciliação 3ª VCIVNAT, e ocorrerá na sala de audiência da 3ª Vara Civel da Comarca de Natal, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 5º andar, Fórum Miguel Seabra Fagundes, tel. 3673-8441 ou 8451 (WhatsApp), bem como, CITADA para oferecer resposta (escrita por advogado ou defensor público) ao pedido contido na referida ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência aprazada no CEJUSC, conforme art. 335, inciso I do CPC. As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. Caso não seja possível comparecer, deve também apresentar justificativa, para evitar a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo (multa). Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC) Provimento Jurisdicional: QR CODE DE ACESSO À DECISÃO INICIAL “ ” Natal/RN, 22 de maio de 2025 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) Tratando-se de citação e intimação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica. Assim, após o prazo para ciência expressa, se não se manifestar expressamente nos autos dentro do prazo, a parte deverá justificar o motivo de não fazê-lo na primeira oportunidade que tiver nos autos. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2) O prazo para contestar a ação, inicia-se da data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de cancelamento, do seu protocolo, conforme o mesmo artigo, inciso II; 3) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". QR CODE DE ACESSO AO PROCESSO:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0833461-56.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (Domicílio Judicial eletrônico) - AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO NA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL - VIRTUAL Destinatário(a): CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 39.876.528/0001-64, por seu representante legal Citação enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC), que foi aprazada para o dia 18/06/2025 14:00, na Sala Conciliação 3ª VCIVNAT, e ocorrerá na sala de audiência da 3ª Vara Civel da Comarca de Natal, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 5º andar, Fórum Miguel Seabra Fagundes, tel. 3673-8441 ou 8451 (WhatsApp), bem como, CITADA para oferecer resposta (escrita por advogado ou defensor público) ao pedido contido na referida ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência aprazada no CEJUSC, conforme art. 335, inciso I do CPC. As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. Caso não seja possível comparecer, deve também apresentar justificativa, para evitar a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo (multa). Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC) Provimento Jurisdicional: QR CODE DE ACESSO À DECISÃO INICIAL “ ” Natal/RN, 22 de maio de 2025 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) Tratando-se de citação e intimação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica. Assim, após o prazo para ciência expressa, se não se manifestar expressamente nos autos dentro do prazo, a parte deverá justificar o motivo de não fazê-lo na primeira oportunidade que tiver nos autos. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2) O prazo para contestar a ação, inicia-se da data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de cancelamento, do seu protocolo, conforme o mesmo artigo, inciso II; 3) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". QR CODE DE ACESSO AO PROCESSO:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0833461-56.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (Domicílio Judicial eletrônico) - AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO NA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL - VIRTUAL Destinatário(a): Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.000.000/0001-91, por seu representante legal Citação enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC), que foi aprazada para o dia 18/06/2025 14:00, na Sala Conciliação 3ª VCIVNAT, e ocorrerá na sala de audiência da 3ª Vara Civel da Comarca de Natal, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 5º andar, Fórum Miguel Seabra Fagundes, tel. 3673-8441 ou 8451 (WhatsApp), bem como, CITADA para oferecer resposta (escrita por advogado ou defensor público) ao pedido contido na referida ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência aprazada no CEJUSC, conforme art. 335, inciso I do CPC. As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. Caso não seja possível comparecer, deve também apresentar justificativa, para evitar a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo (multa). Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC) Provimento Jurisdicional: QR CODE DE ACESSO À DECISÃO INICIAL “ ” Natal/RN, 22 de maio de 2025 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) Tratando-se de citação e intimação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica. Assim, após o prazo para ciência expressa, se não se manifestar expressamente nos autos dentro do prazo, a parte deverá justificar o motivo de não fazê-lo na primeira oportunidade que tiver nos autos. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2) O prazo para contestar a ação, inicia-se da data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de cancelamento, do seu protocolo, conforme o mesmo artigo, inciso II; 3) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". QR CODE DE ACESSO AO PROCESSO:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0833461-56.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (Domicílio Judicial eletrônico) - AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO na 3ª Vara Cível de Natal - VIRTUAL Destinatário(a): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A CNPJ: 31.895.683/0003-88, por seu representante legal Citação enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC), que foi aprazada para o dia 18/06/2025 14:00, na Sala Conciliação 3ª VCIVNAT, e ocorrerá na sala de audiência da 3ª Vara Civel da Comarca de Natal, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 5º andar, Fórum Miguel Seabra Fagundes, tel. 3673-8441 ou 8451 (WhatsApp), bem como, CITADA para oferecer resposta (escrita por advogado ou defensor público) ao pedido contido na referida ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência aprazada no CEJUSC, conforme art. 335, inciso I do CPC. As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. Caso não seja possível comparecer, deve também apresentar justificativa, para evitar a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo (multa). Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC) Provimento Jurisdicional: QR CODE DE ACESSO À DECISÃO INICIAL “ ” Natal/RN, 22 de maio de 2025 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) Tratando-se de citação e intimação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica. Assim, após o prazo para ciência expressa, se não se manifestar expressamente nos autos dentro do prazo, a parte deverá justificar o motivo de não fazê-lo na primeira oportunidade que tiver nos autos. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2) O prazo para contestar a ação, inicia-se da data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de cancelamento, do seu protocolo, conforme o mesmo artigo, inciso II; 3) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". QR CODE DE ACESSO AO PROCESSO:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0833461-56.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (Domicílio Judicial eletrônico) - AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO na 3ª VARA CÍVEL DE NATAL VIRTUAL Destinatário(a): NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CNPJ: 11.460.609/0001-60, por seu representante legal Citação enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC), que foi aprazada para o dia 18/06/2025 14:00, na Sala Conciliação 3ª VCIVNAT, e ocorrerá na sala de audiência da 3ª Vara Civel da Comarca de Natal, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 5º andar, Fórum Miguel Seabra Fagundes, tel. 3673-8441 ou 8451 (WhatsApp), bem como, CITADA para oferecer resposta (escrita por advogado ou defensor público) ao pedido contido na referida ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência aprazada no CEJUSC, conforme art. 335, inciso I do CPC. As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. Caso não seja possível comparecer, deve também apresentar justificativa, para evitar a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo (multa). Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC) Provimento Jurisdicional: QR CODE DE ACESSO À DECISÃO INICIAL “ ” Natal/RN, 22 de maio de 2025 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) Tratando-se de citação e intimação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica. Assim, após o prazo para ciência expressa, se não se manifestar expressamente nos autos dentro do prazo, a parte deverá justificar o motivo de não fazê-lo na primeira oportunidade que tiver nos autos. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2) O prazo para contestar a ação, inicia-se da data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de cancelamento, do seu protocolo, conforme o mesmo artigo, inciso II; 3) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". QR CODE DE ACESSO AO PROCESSO:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0833461-56.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (Domicílio Judicial eletrônico) - AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO NA 3ª VARA CÍVEL DE NATAL VIRTUAL Destinatário(a): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CNPJ: 40.083.667/0001-10, por seu representante legal Citação enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC), que foi aprazada para o dia 18/06/2025 14:00, na Sala Conciliação 3ª VCIVNAT, e ocorrerá na sala de audiência da 3ª Vara Civel da Comarca de Natal, com endereço na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 5º andar, Fórum Miguel Seabra Fagundes, tel. 3673-8441 ou 8451 (WhatsApp), bem como, CITADA para oferecer resposta (escrita por advogado ou defensor público) ao pedido contido na referida ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência aprazada no CEJUSC, conforme art. 335, inciso I do CPC. As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos, na forma do art. 334, § 5º. Caso não seja possível comparecer, deve também apresentar justificativa, para evitar a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo (multa). Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC) Provimento Jurisdicional: QR CODE DE ACESSO À DECISÃO INICIAL “ ” Natal/RN, 22 de maio de 2025 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) Tratando-se de citação e intimação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica. Assim, após o prazo para ciência expressa, se não se manifestar expressamente nos autos dentro do prazo, a parte deverá justificar o motivo de não fazê-lo na primeira oportunidade que tiver nos autos. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2) O prazo para contestar a ação, inicia-se da data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de cancelamento, do seu protocolo, conforme o mesmo artigo, inciso II; 3) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida acessando o QR Code abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". QR CODE DE ACESSO AO PROCESSO:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0833461-56.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:03
Publicação
19/05/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:26
Publicação
19/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de justiça gratuita. Instauro o processo de repactuação de dívidas entre a autora e os credores enumerados na inicial. Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 18/06/2025, às 14h:00min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo. As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias. Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451. Citem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este juízo e aprazada pela secretaria desta vara. Por ocasião da audiência, o autor deverá apresentar a sua proposta de repactuação das dívidas, de modo a restar o mínimo para sua subsistência. Os demandados, por sua vez, devem acostar aos autos os respectivos contratos firmados com a demandante. Deixo para analisar o pedido de suspensão do pagamento das parcelas devidas após a realização da audiência, caso não haja acordo entre as partes, uma vez que os descontos não são superiores ou mesmo iguais aos rendimentos da Requerente. Registro que o prazo para contestar o feito, por parte dos credores que eventualmente não aderirem ao acordo, iniciar-se-á da data da audiência de conciliação. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833461-56.2025.8.20.5001.
Autora: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (8) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de justiça gratuita. Instauro o processo de repactuação de dívidas entre a autora e os credores enumerados na inicial. Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 18/06/2025, às 14h:00min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo. As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias. Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451. Citem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este juízo e aprazada pela secretaria desta vara. Por ocasião da audiência, o autor deverá apresentar a sua proposta de repactuação das dívidas, de modo a restar o mínimo para sua subsistência. Os demandados, por sua vez, devem acostar aos autos os respectivos contratos firmados com a demandante. Deixo para analisar o pedido de suspensão do pagamento das parcelas devidas após a realização da audiência, caso não haja acordo entre as partes, uma vez que os descontos não são superiores ou mesmo iguais aos rendimentos da Requerente. Registro que o prazo para contestar o feito, por parte dos credores que eventualmente não aderirem ao acordo, iniciar-se-á da data da audiência de conciliação. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)