Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MAFRA E MAFRA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA - ME
Executado: GUTEMBERG PEREIRA DA ROCHA FILHO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0851103-57.2016.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em cheque emitido no valor original de R$ 10.000,00 em maio de 2016. Compulsando os autos, verifico que, após diversas diligências para localização de bens e do devedor, houve a citação por edital e posterior habilitação do executado. Atualmente, pendem de apreciação os pedidos de reconhecimento de prescrição intercorrente e de penhora de 30% dos vencimentos do executado. 1. Da prescrição intercorrente O executado pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, alegando inércia da parte credora. Entretanto, da análise do cronograma processual, constata-se que a exequente tem se manifestado de forma diligente e contínua nos autos, impulsionando o feito por meio de pedidos de consultas aos sistemas auxiliares da justiça, como Renajud e Infojud. O instituto da prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o processo tem sido movimentado por diligências voltadas à satisfação do crédito. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. 2. Da penhora de salário A parte exequente requer a penhora de 30% dos vencimentos do executado, indicando três fontes pagadoras constantes na última declaração de imposto de renda obtida via Infojud. O executado, por sua vez, afirma que a regra da impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC) é absoluta e informa o encerramento do vínculo temporário com a Prefeitura de Riachuelo/Canguaretama em março de 2025. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que tal regra pode ser mitigada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. No caso sob exame, observa-se que a execução tramita desde 2016 sem que bens passíveis de penhora tenham sido encontrados por outros meios, restando as diligências via Renajud negativas. O executado é profissional de nível superior (dentista) e possui outras fontes de renda declaradas, além daquele vínculo já encerrado, como o Instituto Social de Saúde e Educação do RN e o Instituto de Referência em Saúde. Anteriormente, este juízo entendeu ser incabível a penhora de vencimentos apenas porque ainda não haviam sido esgotadas outras tentativas de localização de bens, situação que se alterou com a frustração das buscas patrimoniais subsequentes. Diante do cenário de resistência à satisfação do crédito e da necessidade de garantir a utilidade do processo, a flexibilização da regra de impenhorabilidade é medida que se impõe. Todavia, considerando os valores percebidos e a rescisão de um dos contratos, entendo que o percentual de 30% pretendido poderia onerar excessivamente a subsistência do devedor. 3. Dispositivo Por tais razões, indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. Defiro parcialmente o pedido de penhora de vencimentos. Determino a expedição de ofício às fontes pagadoras ativas (Instituto Social de Saúde e Educação do RN e Instituto de Referência em Saúde) para que passem a descontar mensalmente o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, depositando os valores em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do débito atualizado. Considerando a atualização dos cálculos apresentada pela exequente (ID 164071452, no valor de R$ 47.818,91), intime-se o executado para, querendo, manifestar-se especificamente sobre o cálculo, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 31 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC