Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
APELADO: PROQUINOR- PROD QUIM DO NE S/A Advogado(s): THIAGO GALVÃO SIMONETTI, ANA CATARINA GURGEL DE CASTRO SIMONETTI, ADILSON GURGEL DE CASTRO, CARLOS MENEZES DINIZ JÚNIOR RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR CONSIDERADO DE BAIXA MONTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA Nº 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Parnamirim/RN contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, execução fiscal relativa a débito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00, fundamentando na prescrição. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da extinção da execução fiscal de baixo valor; e (ii) avaliar se houve desrespeito à autonomia administrativa do ente federativo ou violação ao princípio do pacto federativo. III. Razões de decidir: 3. O STF, no julgamento do Tema nº 1.184, considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e atendidas as condições de tentativa de conciliação, protesto do título e ausência de bens penhoráveis. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação do entendimento do STF, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais, incluindo o limite de R$ 10.000,00 para ajuizamento. 5. O exequente, ora apelante, não comprovou a adoção das medidas prévias previstas na Resolução nº 547/2024, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, nem demonstrou a existência de bens penhoráveis ou outras condições que justifiquem a continuidade do feito. 6. O precedente do STF no Tema nº 1.184 é vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, sendo obrigatória sua aplicação pelo juízo de origem. 7. A autonomia administrativa do ente federativo foi devidamente considerada pelo STF ao fixar o paradigma, não cabendo a reanálise da matéria. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema nº 1.184. 2. O limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ é compatível com o entendimento firmado pelo STF e busca racionalizar a tramitação de execuções fiscais no Poder Judiciário." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/PR, Tema nº 1.184, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11/11/2022; TJRN, AC 0805732-65.2024.8.20.5106, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 15/10/2024; TJRN, AC 0801296-44.2016.8.20.5106, rel. Des. Cláudio Santos, j. 05/09/2024. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0003837-77.2005.8.20.0124
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim/RN em face de sentença de ID 23742246, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que em sede de Execução Fiscal proposta em face de Proquinor- Prod Quim do NE S/A, com fulcro no art. 487, inciso II, reconheceu a prescrição do crédito tributário. Em suas razões de ID 23742252, a parte apelante defende que do insucesso da diligência requerida em 2016, e deferida em 2019, a Fazenda Pública só foi intimada em 2022. Alega que deve ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Prequestiona os arts. 2º e 219, § 3º, 238, §1º, 489, § 1º, inciso VI, 239, §1º e 240§§ 1º, 2º, 3º, do CPC. Intimada a parte apelada ofereceu contrarrazões ID 23742259 alegando preliminarmente a intempestividade do apelo. Realça a ocorrência da prescrição defendendo a manutenção da sentença. Culmina requerendo o desprovimento do apelo. Sem contrarrazões. Ausente as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. Em petição de ID 28509682 o Município apelante defende que a presente execução fiscal não se enquadra como de baixo valor. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julga extinta, com resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ter ocorrido a prescrição. O apelante fora intimado para se manifestar sobre a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184. Dito isso, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;". Presentemente, a hipótese sob exame enquadra-se no mandamento acima disposto, impondo dessa forma o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, in casu, a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 3.017,12 (três mil e dezessete reais e doze centavos). Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184, de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ademais, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente” o exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens. Nesse sentido, ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados nºs 0805732-65.2024.8.20.5106, 0801296-44.2016.8.20.5106, 0805654-71.2024.8.20.5106. Por conseguinte, não deve ser acolhido o apelo.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito - Relator