Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ /RN
RECORRIDO: BEATRIZ ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. RECURSOS INOMINADOS. ENQUADRAMENTO INICIAL EM CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. TITULAÇÃO PRÉVIA SUPERIOR À EXIGIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Guamaré/RN contra sentença que determinou o reenquadramento funcional de servidor do magistério no nível correspondente à sua formação acadêmica já concluída antes da posse. 2. Servidor aprovado em concurso público para o cargo de Professor, nomeado em 07/08/2024, e portador de título de Mestrado concluído em 2023. 3. Ato administrativo municipal que realizou enquadramento inicial em nível inferior ao previsto na legislação local (LCM nº 500/2011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública está vinculada ao enquadramento inicial do servidor do magistério no nível correspondente à titulação já adquirida no momento da posse, nos termos da legislação municipal, e se o ato administrativo que o posicionou em nível inferior viola o princípio da legalidade e as normas específicas da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento inicial é ato vinculado e deve corresponder à formação comprovada no ingresso, conforme arts. 10 e 14 da LCM nº 500/2011. 4. A titulação de mestrado foi adquirida antes da posse, sendo indevida a classificação em nível inferior. 5. A legislação municipal assegura ingresso no nível correspondente à qualificação, não cabendo confusão entre enquadramento inicial e progressão na carreira. 6. Sentença que analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente a legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos inominados desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O enquadramento inicial em carreira do magistério municipal deve observar a titulação já existente no momento da posse, constituindo ato administrativo vinculado. 2. A Administração Pública não pode enquadrar o servidor em nível inferior ao previsto na legislação específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; L. nº 9.394/1996, art. 67, IV; LCM nº 500/2011, arts. 10 e 14; L. nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Decidem os integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual n.º 11.038/2021, mas com condenação em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Relator, participaram do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário Andrade. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800380-95.2025.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo BEATRIZ ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800380-95.2025.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Guamaré contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau (Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS), nos autos nº 0800380-95.2025.8.20.5105, em ação proposta por Beatriz Andrade dos Santos. A sentença julgou procedente o pedido autoral para determinar o reenquadramento funcional da servidora no Nível IV da carreira, com atualização da ficha funcional e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, tudo conforme fundamentação lançada. Nas razões recursais, o Município sustenta: (a) a improcedência do pedido de enquadramento funcional no Nível IV (N-IV), alegando que o servidor encontra-se em estágio probatório e, portanto, não possui direito à progressão funcional; (b) a correção do enquadramento no Nível I Especial (PNE I), conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 500/2011. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. Em contrarrazões (Id. TR 38149746), a parte recorrida sustenta inexistência de argumentos capazes de afastar a sentença, requer manutenção integral do julgado e fixação de honorários sucumbenciais recursais. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão principal reside na correta aplicação das normas de carreira do magistério municipal no que tange ao enquadramento de servidor ingressante que já possui titulação superior à exigida para o nível básico do cargo. Após o exame detido dos autos, constata-se que a sentença não merece reparos. Explico. De início, conforme bem fundamentado na sentença, cumpre distinguir com precisão os institutos do enquadramento funcional inicial e da progressão funcional. O primeiro, objeto desta lide, consiste no ato administrativo vinculado que posiciona o servidor na classe e nível correspondentes à sua habilitação e titulação no momento de sua posse. Trata-se, portanto, de uma adequação obrigatória, determinada pela lei de regência da carreira, não havendo margem para discricionariedade da Administração Pública. Por outro lado, a progressão funcional refere-se à evolução do servidor na carreira, seja de forma vertical ou horizontal, em decorrência da aquisição de novos títulos, do tempo de serviço ou de avaliações de desempenho. E o direito à progressão se aperfeiçoa somente após o preenchimento de requisitos específicos, como a estabilidade, conforme disposto na legislação pertinente. Além disso, a pretensão do recorrido, encontra sólido amparo tanto na Constituição da República quanto na legislação infraconstitucional. A Constituição, em seu artigo 206, inciso V, estabelece como um dos princípios do ensino a valorização dos profissionais da educação escolar, garantida por planos de carreira. Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo 67, inciso IV, reforça essa diretriz, assegurando a progressão funcional baseada na titulação. No âmbito do Município de Guamaré/RN, o Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 500/2011, é inequívoca ao dispor: Art. 10. Os ocupantes dos Novos Cargos de Magistério serão distribuídos em cinco níveis de formação, caracterizados por sua denominação, pelos requisitos de formação comprovados no momento da admissão ao cargo e pela descrição sumária de suas atribuições, conforme o disposto a seguir: (...) V. Nível IV (N-IV): atribuído ao Profissional do Magistério com formação em nível superior, com graduação plena em Pedagogia ou nos cursos de Licenciatura, nos termos da legislação vigente, acrescida de título de Mestre na área de educação, concedido por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação, habilitado para as funções de docência ou de suporte pedagógico à docência; (...) Art. 14. Os cargos do Magistério da Rede Pública de Educação do Município de Guamaré são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, atendendo os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e títulos. Parágrafo único: O ingresso na carreira se dará no Nível correspondente à formação acadêmica do profissional, com o respectivo vencimento. (Grifos nossos) Ademais, a previsão de vencimento básico constante do edital não pode se sobrepor à hierarquia das leis, em respeito ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). No caso, é incontroverso que o recorrido foi admitido em 07/08/2024, após aprovação em concurso para o cargo de Professor (ID 38149721 – pág. 1). Também ficou demonstrado, por documentação não impugnada pela parte recorrente, que concluiu curso de MESTRADO em junho de 2023 (ID 3814881- pág. 10), um ano antes da nomeação. Apesar dessa titulação prévia, o Município enquadrou o servidor no Nível Médio Especial (PNE I), em afronta ao art. 14, parágrafo único, da LCM n.º 500/2011. Ressalte-se, ainda, que o art. 10, I, da mesma lei, prevê a extinção do Nível Médio Especial, tornando o ato administrativo ainda mais inadequado. Assim, é evidente a ilegalidade do enquadramento em nível inferior ao devido, sendo correta a determinação judicial de reenquadramento, com os consectários legais correspondentes. Por fim, destaca-se que a correção do enquadramento inicial, baseada em titulação já existente, não se confunde com progressão na carreira, não podendo ser limitada pelas normas que a regem. Por conseguinte, inexistem elementos que afastem as conclusões da sentença, pois nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER dos recursos inominados interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099 de 1995). Sem custas para o Município recorrente, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual n.º 11.038/2021, mas com condenação em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2026.