ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
SERASA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Autor
RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS
OAB/RN 19446·CPF·Representa: Autor
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449·CPF·Representa: Réu
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
02/03/2026, 16:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/02/2026, 17:55
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:25
Publicação
19/05/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800127-77.2022.8.20.5149 DECISÃO Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre o registro de dívida na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”. Registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.264), havendo determinação de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”. Dessa forma, considerando a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo STJ, suspendo o curso processual até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1264. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 19:02
Recurso Especial repetitivo
29/04/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:38
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800127-77.2022.8.20.5149 DECISÃO Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre o registro de dívida na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”. Registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.264), havendo determinação de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”. Dessa forma, considerando a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo STJ, suspendo o curso processual até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1264. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 19:02
Recurso Especial repetitivo
29/04/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:38
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
24/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800127-77.2022.8.20.5149 DECISÃO Compulsando o caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão a tese em discussão no Incidente de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça. Ademais, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”. Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”. Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC. Intime-se. Publique-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relatora
22/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:29
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)