Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823455-92.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSE CRESCENCIO FREIRE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva no qual a parte exequente foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinado para comprovação do recolhimento das custas, a parte exequente veio aos autos requerer autorização para que o pagamento seja efetuado ao final do feito ou, subsidiariamente, o arquivamento do feito para que seja reativado posteriormente com o pagamento das custas. É o que importa relatar. Decido. Indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do feito devido à ausência de previsão legal para tanto. De outra parte, a ausência do recolhimento das custa tem como efeito o cancelamento da distribuição e não o arquivamento do feito, motivo pelo qual indefiro o pedido de arquivamento temporário. Com efeito, o artigo 290, do Código de Processo Civil, prevê que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso, a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais mesmo após intimada a tanto.
Diante do exposto, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do feito. Sem honorários diante da ausência de contestação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 26 de maio de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)