Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0831522-41.2025.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA SUSCITADO: WANDERLEY FERREIRA LIMA, DANILLO LIZIERO DE BARROS DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 171831759) opostos por AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA, qualificado como Suscitante no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em face da decisão interlocutória proferida em 25 de novembro de 2025 (ID 171073671), a qual, em síntese, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (DWBRASIL IMÓVEIS LTDA – ME) para atingir o patrimônio da RH ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e de suas sócias, HELOISA HELENA SOUSA CORREA e, especificamente, RENATA VALADARES DE OLIVEIRA, mas, em contrapartida, manteve o processamento do incidente em face dos sócios da devedora primária, WANDERLEY FERREIRA LIMA e DANILLO LIZIERO DE BARROS, determinando a citação destes últimos. O Suscitante fundamenta os presentes Embargos de Declaração na alegação de omissão do julgado, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão embargada, ao excluir RENATA VALADARES DE OLIVEIRA da cadeia de responsabilização, não teria analisado detidamente a participação específica e direta desta pessoa física nos fatos que ensejaram o débito executado e que constituem o cerne da tese de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Destaca o Embargante, nesse particular, que a Sra. Renata Valadares teria recebido, em sua conta pessoal, o valor da caução que era objeto da dívida não devolvida ao consumidor, conforme documentação colacionada no processo (mencionando o Id 61736234, Pág. 1, do processo originário), o que, na visão da parte, caracterizaria a autora imediata da confusão patrimonial e da fraude contra o autor. O Embargante assevera que, ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica subjacente (locação intermediada pela DW BRASIL LTDA) e excluir a Sra. Renata sem ponderar tal fato, a decisão incorreu em omissão que merece ser sanada, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que o redirecionamento da execução seja determinado também em face de RENATA VALADARES DE OLIVEIRA, ou que o Juízo fundamente exaustivamente as razões de sua exclusão. A decisão ora embargada (ID 171073671), ao analisar a admissibilidade do incidente, ponderou que, embora o caso envolva relação de consumo e, portanto, possa ser regido pela Teoria Menor da Desconsideração (Art. 28, § 5º, do CDC), a RH ASSESSORIA e a DWBRASIL possuem CNPJs distintos e, fundamentalmente, quadros societários formalmente diferentes. A DWBRASIL era composta por DANILLO LIZIERO DE BARROS e WANDERLEY FERREIRA LIMA (ID 150953977), enquanto a RH ASSESSORIA possui como sócias RENATA VALADARES DE OLIVEIRA e HELOISA HELENA SOUSA CORREA (ID 150953978). Nesse sentido, o Juízo entendeu que o IDPJ não é o instrumento processual adequado para se declarar a sucessão empresarial de fato (regida pelo Art. 1.146 do Código Civil) nem para atingir o patrimônio de terceiros sem vínculo societário ou de grupo econômico com a devedora principal (DWBRASIL), conforme a estrita limitação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.792.271/SP, que foi citado e integralmente transcrito no corpo da decisão embargada. Assim, o Juízo decidiu que, para se responsabilizar a RH ASSESSORIA ou suas sócias, seria necessário o reconhecimento de sucessão empresarial, que demanda prova robusta e análise em via processual própria ou através de uma ação autônoma, como a ação pauliana para o reconhecimento de fraude contra credores, o que não se confunde com o escopo limitado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por outro lado, a decisão embargada manteve o redirecionamento da execução contra os sócios da devedora principal (DANILLO e WANDERLEY), com fulcro na Teoria Menor (Art. 28, § 5º, CDC) e na frustração das tentativas executivas contra a DWBRASIL, determinando, inclusive, a reiteração das citações para esses sócios nos novos endereços fornecidos pelo Suscitante. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm a função precípua de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em precedente obrigatório ou sobre algum ponto ou fundamento que o Embargante tenha levantado e que seja capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado. No presente caso, o embargante alega que o Juízo foi omisso ao não analisar o fato de que RENATA VALADARES DE OLIVEIRA, embora não seja sócia da devedora principal DWBRASIL, recebeu em sua conta pessoal o valor objeto da dívida, configurando um ato próprio de confusão patrimonial e fraude. A decisão embargada concentrou sua fundamentação para indeferir o redirecionamento contra a Sra. Renata Valadares na ausência de vínculo societário formal dela com a empresa executada DWBRASIL IMÓVEIS LTDA – ME, pautando-se na interpretação estrita do art. 50 do Código Civil, que direciona a desconsideração primariamente para sócios e pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. Por outro lado, a essência da argumentação do suscitante é que o ato de a Sra. Renata Valadares receber o valor da caução devida ao consumidor em sua conta pessoal (o que, em tese, é um fato incontroverso nos autos originais) demonstraria um benefício indevido de terceiro e uma clara confusão patrimonial com a empresa devedora, justificando sua inclusão no polo passivo do IDPJ para que responda com seu patrimônio até o limite do valor que lhe foi transferido, como autora imediata da fraude. Ocorre que, para fins de responsabilização patrimonial por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o sistema jurídico brasileiro estabelece vias processuais específicas a depender da natureza da pretensão. A desconsideração da personalidade jurídica, seja sob a ótica da Teoria Maior (art. 50 do CC) ou da Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC), é um mecanismo que visa suspender a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os sócios ou administradores que se utilizaram da empresa para fins ilícitos, ou o grupo econômico envolvido em desvio de função, ou ainda, no caso consumerista, que tiveram sua personalidade como mero obstáculo à reparação do dano. A abrangência da desconsideração, contudo, é delimitada em seu alcance subjetivo. A Sra. RENATA VALADARES DE OLIVEIRA não figura no quadro societário da empresa DWBRASIL IMÓVEIS LTDA – ME, a devedora principal. O liame jurídico existente é o fato de ela ser sócia-administradora da RH ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, a qual o Suscitante alega ser sucessora da DWBRASIL. Conforme já explicitado na decisão embargada, a pretensão de atingir a RH ASSESSORIA esbarra na necessidade de reconhecimento prévio, ou simultâneo em ação própria, da sucessão empresarial ou da fraude contra credores, o que o IDPJ não se presta a fazer de forma ampla, notadamente quando há distinção formal entre os quadros societários. A sucessão empresarial, que transfere a responsabilidade integralmente para a sucessora (RH Assessoria), não pode ser declarada em sede de IDPJ quando o núcleo do debate é a responsabilidade dos sócios da devedora original. Em relação à responsabilidade da Sra. Renata como terceiro beneficiado pelo recebimento do valor da caução em sua conta pessoal, essa pretensão não se ajusta perfeitamente ao conceito estrito de desconsideração da personalidade jurídica da DWBRASIL para atingir seus sócios, nem se enquadra na desconsideração para atingir pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. O caso do recebimento do valor por Renata configura, na verdade, uma situação que deve ser encarada ou como fraude contra credores (se ocorrida antes do trânsito em julgado) ou fraude à execução, a depender das nuances do momento da transferência do valor, ou ainda um ato ilícito próprio da pessoa física que deve ser apurado em ação de responsabilidade ou na via executiva com o pedido específico de reconhecimento de fraude, mas não através da via estreita e delimitada do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir terceiro. É fundamental reiterar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa foi integralmente transcrita na decisão embargada (ID 171073671, Pág. 3 e 4), no julgamento do REsp n. 1.792.271/SP, que estabelece uma clara linha divisória: "1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002 - em sua antiga e atual redação - destina-se a afastar a separação entre o patrimônio do sócio e da respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. 1.1. Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores. 2. O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores." Embora a Teoria Menor do CDC seja de aplicação mais branda, permitindo o redirecionamento quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento (Art. 28, § 5º, CDC), esta teoria também pressupõe que o patrimônio atingido seja o do sócio/administrador da empresa devedora, ou de outra empresa do grupo que gere o obstáculo. No caso da Sra. Renata, o ato que a liga à dívida é o recebimento do valor, um fato que, embora grave e indicativo de fraude, não a insere na condição de sócia ou administradora da devedora principal (DWBRASIL) ou de pessoa jurídica que compõe o grupo econômico, dentro do escopo do art. 50 do Código Civil. O eventual desvio de valores para o seu patrimônio pessoal deve ser objeto da via processual específica para o reconhecimento da fraude, que permite ampla defesa e contraditório sobre o ato de transferência e sua eficácia perante o credor. Assim, a exclusão de RENATA VALADARES DE OLIVEIRA do polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se mantém inalterada, uma vez que a via eleita não é a adequada para a responsabilização de terceiros que não detêm vínculo societário formal com a empresa devedora principal, ainda que o fato concreto do recebimento indevido da caução por ela seja grave e configure, em tese, fraude ou ato ilícito. O juízo manteve a possibilidade de responsabilização dos sócios da DWBRASIL (DANILLO e WANDERLEY), com base na Teoria Menor (Art. 28, § 5º, CDC), por serem eles os responsáveis pela administração da pessoa jurídica devedora. O prosseguimento do IDPJ contra os sócios da DWBRASIL, que tem sido frustrado em suas tentativas de citação, é o caminho processual correto a ser mantido neste momento. Em suma, acolhem-se os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão e prestar os devidos e detalhados esclarecimentos sobre a inviabilidade de se utilizar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio da Sra. Renata Valadares de Oliveira, mas sem lhes atribuir efeitos infringentes, mantendo-se íntegra a Decisão de ID 171073671. Considerando-se a reiteração das tentativas frustradas de citação dos Suscitados WANDERLEY FERREIRA LIMA e DANILLO LIZIERO DE BARROS, conforme Avisos de Recebimento digitalizados (ID 173297198 e ID 173542537), que retornaram com a indicação de que o "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO", impõe-se nova manifestação do Suscitante, que já teve seu ônus de diligência renovado anteriormente, sob pena de paralisação do incidente e consequente aplicação do disposto no Art. 485, § 1º, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quanto aos demais Suscitados. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA (ID 171831759), por tempestivos, porém, nego-lhes provimento pelas razões apresentadas. Mantenho inalterada todos os termos da decisão de ID n° 171073671. Considerando-se a nova frustração das tentativas de citação dos suscitados WANDERLEY FERREIRA LIMA e DANILLO LIZIERO DE BARROS (IDs 173297198 e 173542537), INTIME-SE o suscitante (AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA), por meio de seu procurador constituído, a, no prazo de 10 dias, promova diligências efetivas e forneça novos endereços, eletrônicos ou físicos, telefones e demais dados que permitam a citação pessoal e válida dos demais Suscitados remanescentes, sob pena de extinção do incidente em relação a eles, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo e o cumprimento ou não da determinação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 21 de janeiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)