Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832982-63.2025.8.20.5001 Polo ativo ELIZETE LISBOA DANTAS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença proposto individualmente com base em título executivo judicial oriundo de ação coletiva, na qual foi reconhecido o direito dos profissionais do magistério público estadual ao pagamento de quantia não inferior ao piso nacional da educação básica, a título de vencimento base, observando-se a evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao argumento de que o título judicial exequendo não seria hábil para abranger parcelas remuneratórias referentes aos anos de 2023 a 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o prosseguimento de cumprimento de sentença individual para execução de parcelas vencidas após o trânsito em julgado da ação coletiva, diante da natureza sucessiva da obrigação fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação imposta na sentença coletiva possui natureza de trato continuado, por decorrer de relação jurídica funcional mantida ao longo do tempo, renovando-se a cada exercício financeiro, nos moldes do art. 323 do CPC. 4. O art. 323 do CPC, embora situado na parte que trata do processo de conhecimento, aplica-se analogicamente ao cumprimento de sentença, por força do art. 318, parágrafo único, permitindo a inclusão de parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação. 5. O comando judicial que impõe pagamento do piso nacional do magistério conserva eficácia enquanto subsistir a relação funcional, sendo inaplicável a limitação temporal ao trânsito em julgado, exceto se expressamente fixada, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de termo final na sentença coletiva e a continuidade do vínculo jurídico entre servidor e Administração autorizam a execução das diferenças salariais relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025, desde que apurado o inadimplemento em contraditório regular. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, sem opinamento ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizete Lisboa Dantas em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0832982-63.2025.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id. 33455355): "(...) Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil: 'Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.' Veja-se que a ação foi ajuizada no ano de 2012, havendo transitado em julgado em 20/09/2017. Logo, à época do ajuizamento da ação não havia como se saber se nos anos posteriores o demandado pagaria valor inferior ao piso nacional dos professores, de forma que não existia interesse de agir com relação aos anos posteriores ao ajuizamento, sendo o autor carente de ação. Nesse viés, a sentença deveria ter delimitado o tempo em que a obrigação de fazer constituída deveria ser satisfeita, observando o período no qual foi comprovado o pagamento inferior ao piso nacional dos professores, a respeito do qual existia interesse de agir. Não há, pois, como o comando sentencial alcançar período em que não existia interesse processual à época do ajuizamento da ação de conhecimento. É certa a necessidade de fixação do termo final da obrigação constituída nos autos do Processo nº 0801191-95.2012.8.20.0001, caso contrário, as diferenças seriam devidas enquanto perdurar o pagamento de vencimento inferior ao Piso Nacional, ou seja, a sentença ficaria condicionada a um evento futuro e incerto, sendo um cheque em branco com validade ilimitada, o que é vedado pelo parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou afirmando que a decisão condicional é nula (STJ, 5ªT, REsp nº 648.168/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca, 09.11.2004). No mesmo sentido, são os julgados que seguem ementados: (...) Logo, deve ser entendido como termo final da obrigação constituída a data do trânsito em julgado do Processo nº 0801191-95.2012.8.20.0001, qual seja, 20/09/2017. Sendo assim, o título constituído nos autos do Processo nº 0801191-95.2012.8.20.0001 não é hábil a aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação posteriores a 20/09/2017. E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, verifico a inexistência de condição da ação para o prosseguimento da presente execução. CONCLUSÃO Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida. Sem condenação em honorários em face da ausência de impugnação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)”. Nas suas razões recursais (Id. 33455359), a parte apelante aduziu, em suma, que: a) propôs execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0801191-95.2012.8.20.0001, que reconheceu a obrigação do Estado do RN e do IPERN de pagar, a título de vencimento base, valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério, com as devidas atualizações; b) a sentença coletiva transitou em julgado em 2017 e foi parcialmente cumprida, com a implantação do piso a partir de 2013, mas a obrigação restou descumprida nos anos de 2023, 2024 e 2025; c) a sentença ora apelada extinguiu a execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há título executivo válido para requerer o período vindicado; d) a obrigação imposta no título coletivo é de trato sucessivo, com efeitos contínuos enquanto durar a relação jurídica, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação a cada novo inadimplemento, nos termos dos arts. 323 e 505, I, do Código de Processo Civil; e) não houve modificação superveniente de fato ou de direito que justificasse a cessação da eficácia da sentença, sendo imperioso o prosseguimento do feito para a cobrança dos valores referentes aos períodos mencionados. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação apresentada. Não foram ofertadas contrarrazões (Id. 33455363). Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id. 33899180). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. In casu, entendo que o rogo recursal deva ser atendido. O caso em análise trata de cumprimento de sentença individual fundado em decisão coletiva que reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual ao pagamento de “quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas”. O juízo de origem extinguiu a execução, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o título judicial coletivo não autorizaria a cobrança das diferenças remuneratórias relativas aos anos de 2023 a 2025, pois inexistia, à época do ajuizamento da ação, interesse de agir com relação aos anos posteriores a 2012. Esse entendimento, entretanto, não se harmoniza com a natureza da obrigação imposta na sentença coletiva. A decisão exequenda estabeleceu obrigação de trato sucessivo, vinculada a relação jurídica continuada, cuja prestação — o pagamento de vencimento base igual ou superior ao piso nacional — renova-se de forma periódica enquanto perdurar o vínculo funcional. Nessas hipóteses, incidem os princípios inscritos no art. 323 do CPC, que permite a inclusão automática, no âmbito da condenação, das prestações vencidas no curso da relação, sem necessidade de propositura de nova demanda. Ainda que a literalidade do dispositivo se volte à fase de conhecimento, o seu conteúdo deve ser estendido ao cumprimento de sentença, em razão do art. 318, parágrafo único, do CPC, que admite a aplicação subsidiária do procedimento comum aos procedimentos especiais e ao processo de execução. Assim, a lógica das obrigações continuadas impõe que a eficácia da sentença se projete no tempo, enquanto não houver alteração relevante de fato ou de direito que justifique sua revisão (art. 505, I, do CPC). No presente caso, a sentença coletiva não fixou termo final para a obrigação, vinculando-a unicamente à vigência do vínculo funcional e à obrigação legal de implementar o piso nacional. Portanto, não há que se falar em exaurimento da eficácia do título judicial após o trânsito em julgado. Em outras palavras, não se trata de execução fundada em eventos futuros ou incertos, mas sim de inadimplemento atual e renovado de uma obrigação imposta em decisão judicial transitada em julgado, cujo conteúdo permanece exigível. Assim, é plenamente possível que a execução abranja as diferenças decorrentes do não pagamento do piso nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Nesse sentido, cumpre citar os seguintes precedentes deste Tribunal acerca da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cumprimento de sentença proposto individualmente com base em título executivo judicial oriundo de ação coletiva, na qual foi reconhecida a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN de pagar aos profissionais do magistério público estadual quantia não inferior ao piso nacional da educação básica (Lei nº 11.738/2008), a título de vencimento base, observada a evolução funcional. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que o título judicial exequendo não teria eficácia para abranger parcelas remuneratórias referentes aos anos de 2023 a 2025, por serem posteriores ao trânsito em julgado da ação coletiva (11/09/2017).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o prosseguimento de cumprimento de sentença individual para execução de parcelas vencidas após o trânsito em julgado da ação coletiva, diante da natureza sucessiva da obrigação fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação imposta na sentença coletiva possui natureza de trato continuado, por decorrer de relação jurídica funcional mantida ao longo do tempo, renovando-se a cada exercício financeiro, nos moldes do art. 323 do CPC.4. O art. 323 do CPC, embora situado na parte que trata do processo de conhecimento, aplica-se analogicamente ao cumprimento de sentença, por força do art. 318, parágrafo único, permitindo a inclusão de parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação.5. O comando judicial que impõe pagamento do piso nacional do magistério conserva eficácia enquanto subsistir a relação funcional, sendo inaplicável a limitação temporal ao trânsito em julgado, exceto se expressamente fixada, o que não ocorreu no caso.6. A jurisprudência do STJ admite a execução sucessiva de parcelas periódicas vencidas após o trânsito em julgado, desde que mantida a natureza da obrigação e respeitada a coisa julgada material (REsp 2.025.425/RS; AgInt no AREsp 1.920.122/SP).7. A ausência de termo final na sentença coletiva e a continuidade do vínculo jurídico entre servidor e Administração autorizam a execução das diferenças salariais relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025, desde que apurado o inadimplemento em contraditório regular.8. A fase de cumprimento admite, com base no art. 509, § 4º, do CPC, a liquidação de obrigação fundada em título judicial coletivo, inclusive no tocante a prestações vencidas após o trânsito em julgado, desde que vencidas, certas e exigíveis. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, parágrafo único; 323; 485, VI; 509, § 4º. Lei nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0836126-45.2025.8.20.5001, Relatora Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de título coletivo, sob o fundamento de que a obrigação já teria sido satisfeita por acordo homologado na ação coletiva originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao piso nacional do magistério conserva eficácia executiva em relação às parcelas vencidas nos anos de 2023, 2024 e 2025, em razão da natureza continuada da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva fixou obrigação de trato sucessivo, consistente no pagamento de vencimento base em valor não inferior ao piso nacional do magistério, renovada a cada exercício financeiro enquanto vigente o vínculo funcional.4. O art. 323 do CPC, aplicado analogicamente ao cumprimento de sentença, autoriza a execução de prestações periódicas posteriores ao trânsito em julgado, desde que mantida a natureza continuada da obrigação.5. A jurisprudência do STJ admite a execução sucessiva de parcelas vincendas em obrigações periódicas, respeitada a coisa julgada (REsp nº 2.025.425/RS; AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP).6. A ausência de termo final expresso na sentença coletiva, aliada à continuidade do vínculo jurídico entre servidor e Administração, autoriza a execução das diferenças salariais relativas aos exercícios de 2023 a 2025, condicionada à demonstração do inadimplemento e à dedução de valores pagos administrativamente.7. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito não encontra respaldo legal, devendo ser reformada para permitir o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção da execução, reconhecendo a aptidão do título executivo coletivo para embasar a execução individual quanto às parcelas vencidas em 2023, 2024 e 2025, determinando o regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, parágrafo único; 323; 485, VI; 509, § 4º. Lei nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.920.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022, DJe 17.08.2022. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0834769-30.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:- Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução individual fundada em sentença coletiva proferida nos autos nº 0801191-95.2012.8.20.0001. O juízo de origem reconheceu a ausência de título executivo quanto às diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Magistério relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025, por entender que a sentença coletiva não produz efeitos após seu trânsito em julgado, ocorrido em 11/09/2017. A parte autora sustentou que se trata de obrigação de trato sucessivo, com eficácia continuada no tempo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao recebimento do Piso Nacional do Magistério constitui título executivo para cobrança de parcelas posteriores ao seu trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a execução de tais parcelas configura decisão condicional vedada pelo ordenamento jurídico.III. RAZÕES DE DECIDIR:- A sentença coletiva proferida na Ação nº 0801191-95.2012.8.20.0001 reconhece obrigação de trato sucessivo, cuja eficácia se projeta no tempo enquanto vigente a relação jurídica entre os substituídos e a Administração Pública.- O título judicial não fixou limitação temporal à obrigação imposta, sendo a continuidade da execução compatível com a lógica da condenação, que exige o cumprimento reiterado conforme os reajustes anuais fixados em norma federal.- O art. 505, I, do CPC, permite o cumprimento de obrigação imposta por sentença mesmo após o trânsito em julgado, enquanto persistirem os efeitos da relação jurídica.- O art. 323 do CPC autoriza expressamente a inclusão de prestações sucessivas no título executivo, independentemente de pedido expresso, enquanto perdurar a obrigação.- Não há caracterização de decisão condicional, pois a condenação tem por objeto obrigação certa e exigível, cuja continuidade depende apenas da subsistência da relação funcional, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.426.210/RS (Tema 911).IV. DISPOSITIVO E TESE- Recurso provido. Tese de julgamento:- Sentença coletiva que reconhece obrigação de trato sucessivo constitui título executivo válido para a execução de parcelas vencidas após o trânsito em julgado.- A execução de prestações posteriores não configura decisão condicional, desde que se mantenha vigente a relação jurídica entre as partes.- É admissível a execução de diferenças remuneratórias referentes ao Piso Nacional do Magistério relativas a exercícios posteriores ao trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos dos arts. 505, I, e 323 do CPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0856371-77.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 20/09/2025)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida, determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.