Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Marcos Antônio Furtado Mourão. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que extinguiu a execução fiscal movida em face de Marcos Antônio Furtado Mourão, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O Estado alega inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF à hipótese dos autos e defende o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do enquadramento da demanda nas hipóteses previstas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, considerando o valor inicial do crédito e a ausência de movimentação útil no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as diretrizes estabelecidas no julgamento. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o entendimento do STF, prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado, ou, mesmo havendo citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. Nos autos, a execução foi ajuizada em junho de 2005, com valor inicial de R$ 9.808,96, o executado não foi citado, e o processo permaneceu inerte desde então, sem localização de bens penhoráveis, configurando ausência de movimentação útil. 6. O Tema 1.184 do STF prevalece sobre entendimento anterior consolidado na Súmula 05 deste Tribunal, cuja aplicação resta superada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0808909-56.2019.8.20.5124, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, AC nº 0806997-48.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amílcar Maia, AC nº 0808363-64.2020.8.20.5124, Rel. Desa. Lourdes Azevedo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0021676-96.2005.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCOS ANTONIO FURTADO MOURAO Advogado(s): Apelação Cível n.º 0021676-96.2005.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Marcos Antônio Furtado Mourão, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, o Município alega que o montante atual da dívida esta em R$ 33.892,73, portanto valor acima dos 10.000,00 estabelecidos na Resolução 547 do CNJ. Porquanto alude, que a extinção da presente execução fiscal se torna inadequada, tendo em vista que não deveria ser enquadrada como de baixo valor, nos termos do tema 1.184 do STF. Assegura que antes do ajuizamento da ação envia notificação da inscrição em divida ativa ao contribuinte, possui programa de parcelamento, além disso, lançou programa de refinanciamento através da Lei 11.546/2023, oferecendo descontos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, afastando a aplicação do tema repetitivo 1.184, mantendo em curso o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram ofertadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Pois bem. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Contudo, cumpre-nos esclarecer que a referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início no ano de 2005 com valor inicial de R$ 9.808,96 (Nove mil, oitocentos e oito reis e noventa e seis centavos), portanto, inferior ao valor estabelecido pela Resolução 547 do CNJ. Nesse contexto, se faz necessário esclarecer que não houve movimentação útil desde então, tendo em vista que o executado não foi citado e não foram localizados bens para satisfazer o débito, diante disso, em 13/12/2024, o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sendo assim, levando em consideração o grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação, o valor da causa, a não citação do executado e a não localização de bens penhoráveis, entendo que o Juízo a quo agiu com acerto em sua decisão, visto que o processo não teve movimentação útil por mais de um ano. Assim, entendo que a presente execução se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ. Outrossim, registre-se que esse é o atual entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho na Apelação Cível nº 0808909-56.2019.8.20.5124, Pelo Desembargador Amílcar Maia na Apelação Cível nº 0806997-48.2024.8.20.5124 e pela Desembargadora Lourdes Azevedo na Apelação Cível nº 0808363-64.2020.8.20.5124. Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.