Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0508340-31.2006.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GERSIONE HONORATO KLOSTERMANN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE APENSAMENTO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL EFETIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Natal contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante sustenta a inaplicabilidade da extinção diante da existência de Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024 e Protocolo de Execução nº 01, a possibilidade de soma dos débitos sem apensamento formal, a existência de movimentação útil no feito e violação à autonomia administrativa e tributária municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se é possível o somatório de execuções fiscais sem prévio apensamento formal; (iii) determinar se diligências constritivas infrutíferas configuram movimentação útil apta a impedir a extinção do feito; e (iv) verificar se a extinção da execução fiscal viola a autonomia administrativa e tributária do ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para racionalização das execuções fiscais e determina a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 quando inexistente movimentação útil ou bens penhoráveis. 5. O somatório de débitos executivos exige apensamento formal das execuções fiscais, conforme previsão expressa do art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 515 e no Tema 392/STJ, condiciona a reunião de execuções fiscais à existência de decisão judicial expressa. 7. O Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024 e o Protocolo de Execução nº 01 possuem natureza meramente operacional e não afastam a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 nem a eficácia vinculante do Tema 1.184/STF. 8. O mero deferimento de diligências via SISBAJUD e RENAJUD, desacompanhado de resultado efetivo na localização de bens ou satisfação do crédito tributário, não configura movimentação útil apta a afastar a extinção da execução fiscal. 9. A manutenção de execução fiscal por aproximadamente duas décadas sem êxito na recuperação do crédito evidencia a ausência de utilidade prática do processo executivo e contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade. 10. A extinção da execução fiscal de baixo valor não viola a autonomia administrativa e tributária municipal, pois apenas reconhece a ausência de interesse processual em hipóteses de manifesta inefetividade da cobrança judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O somatório de execuções fiscais para fins de superação do limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 depende de apensamento formal determinado judicialmente. 3. Diligências constritivas infrutíferas não configuram movimentação útil apta a impedir a extinção da execução fiscal. 4. Instrumentos administrativos de natureza operacional não possuem força normativa para afastar precedente vinculante do STF ou resolução do CNJ. 5. A extinção de execução fiscal antieconômica não viola a autonomia administrativa e tributária do ente federativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 932, IV, “b”, e 1.021, §2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STJ, Tema 392; STJ, Súmula 515. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da decisão monocrática proferida pelo então relator, que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível manejada nos autos da Execução Fiscal nº 0508340-31.2006.8.20.0001, ajuizada em desfavor de Gersione Honorato Klostermann, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a aplicação do Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024 e do Protocolo de Execução nº 01, firmados entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria-Geral do Município de Natal, os quais dispensariam o apensamento formal das execuções fiscais para fins de soma dos débitos do executado. Afirma que o valor global das execuções ajuizadas em face da parte executada ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, alcançando o montante de R$ 11.723,18, circunstância que afastaria a caracterização de execução de baixo valor. Sustenta, ainda, a existência de movimentação útil recente no processo, destacando decisão que deferiu medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD pouco antes da extinção do feito, bem como defende a necessidade de observância da competência administrativa e tributária do ente municipal para gestão de sua dívida ativa. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Regularmente intimada, a parte agravada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que a decisão monocrática observou corretamente o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, destacando que a execução fiscal tramita há mais de vinte anos sem êxito na localização de bens penhoráveis ou satisfação do crédito exequendo. Aduz que inexiste apensamento formal das execuções fiscais, requisito indispensável para o somatório dos débitos, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, da Súmula 515 do STJ e do Tema 392 do STJ. Afirma, ainda, que atos administrativos internos e acordos de cooperação técnica não possuem força normativa para afastar a aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia recursal cinge-se à insurgência do Município de Natal contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da extinção da execução fiscal diante da existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024 e do Protocolo de Execução nº 01; b) a possibilidade de soma dos débitos do executado independentemente de apensamento formal; c) a existência de movimentação útil recente no feito, em razão do deferimento de medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD; e d) violação à competência administrativa e tributária do ente municipal para gestão de sua dívida ativa. Todavia, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada observou rigorosamente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para racionalização das execuções fiscais pendentes, dispondo expressamente, em seu art. 1º, §1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, nas hipóteses em que não haja movimentação útil há mais de um ano ou inexistam bens penhoráveis. No caso concreto, é incontroverso que o valor individualizado da presente execução fiscal é inferior ao limite estabelecido na mencionada resolução, circunstância reconhecida inclusive pelo próprio agravante. No tocante à alegação de que o valor global dos débitos da executada ultrapassaria o patamar de R$ 10.000,00, igualmente não assiste razão ao recorrente. Isso porque o art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024 é expresso ao exigir que, para fins de somatório dos valores, as execuções fiscais estejam formalmente apensadas. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer decisão judicial determinando a reunião ou o apensamento dos feitos executivos em face da executada, circunstância que impede a soma pretendida pela Fazenda Pública. A propósito, a interpretação defendida pelo agravante encontra óbice não apenas na literalidade da norma administrativa editada pelo CNJ, mas também na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 515, bem como no Tema 392/STJ, segundo os quais a reunião de execuções fiscais depende de decisão judicial expressa. Não prospera, igualmente, a tese de prevalência do Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024 e do Protocolo de Execução nº 01 sobre a Resolução CNJ nº 547/2024 e sobre o precedente vinculante do STF. Os referidos instrumentos administrativos possuem natureza meramente operacional e não têm força normativa apta a afastar requisito objetivo expressamente previsto em resolução do Conselho Nacional de Justiça, tampouco podem restringir ou relativizar a eficácia vinculante da tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Ademais, a interpretação pretendida pelo agravante implicaria verdadeira mitigação indevida do requisito do apensamento formal, criando hipótese não prevista na regulamentação nacional estabelecida pelo CNJ. Também não merece acolhimento a alegação de existência de movimentação útil apta a afastar a extinção do feito. Embora tenha sido deferida, pouco antes da sentença, a realização de diligências via SISBAJUD e RENAJUD, verifica-se que a execução fiscal tramita há aproximadamente duas décadas sem qualquer êxito na localização de bens penhoráveis ou na satisfação do crédito tributário. Assim, o mero deferimento formal de diligências constritivas, desacompanhado de resultado efetivo, não possui o condão de afastar a constatação de ausência de utilidade prática da execução, especialmente diante do longo histórico de infrutíferas tentativas de satisfação do débito. Cumpre salientar que o princípio da eficiência administrativa, expressamente invocado pelo STF no Tema 1.184, busca justamente evitar a perpetuação de execuções fiscais antieconômicas, sem perspectiva concreta de recuperação do crédito, em prejuízo da racionalidade da atividade jurisdicional. Por fim, também não procede a alegação de violação à autonomia administrativa e tributária do ente municipal. O próprio Tema 1.184 do STF, ao reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor, assentou que a atuação jurisdicional deve observar os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, circunstância que não impede o exercício da competência tributária municipal, mas apenas reconhece a ausência de interesse processual em hipóteses específicas de manifesta inefetividade da cobrança judicial. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação cível e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.