Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Executados: REI DA GELA EIRELI - ME e outros (2). Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801301-16.2019.8.20.5121.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de REI DA GELA EIRELI – ME e outros, na qual a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, alegando o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar a efetividade da execução. Todavia, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e menor onerosidade ao executado. No caso concreto, entendo cabível o deferimento das medidas requeridas, voltadas à investigação patrimonial e à localização de ativos eventualmente passíveis de constrição, por se mostrarem adequadas à finalidade executiva e menos gravosas aos executados. Por outro lado, as demais medidas postuladas, notadamente aquelas que importam restrição de direitos pessoais ou que se baseiam em mera conjectura acerca da existência de patrimônio em determinadas plataformas ou atividades econômicas, demandam demonstração mais robusta de sua necessidade e adequação, razão pela qual não comportam deferimento neste momento. Diante do exposto: a) Defiro a realização de consulta patrimonial por meio do sistema SNIPER, com a finalidade de identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros dos executados; b) Defiro a inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observadas as cautelas e procedimentos próprios do sistema; c) Defiro a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para que informem a eventual existência de ativos financeiros, aplicações, planos de previdência privada, apólices resgatáveis ou outros bens passíveis de constrição em nome dos executados; d) Indefiro, por ora, os demais requerimentos formulados nos itens b.1, b.2, b.3, b.6 e b.7 da petição de ID 177763097, sem prejuízo de reapreciação futura diante da superveniência de elementos concretos que evidenciem sua necessidade e adequação. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito