Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA DE USUCAPIÃO PRAZO 20 (VINTE) DIAS O(A) Doutor(a) WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, para conhecimento público, que tramitou por esta comacar e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), processo de nº 0801833-24.2018.8.20.5121, proposta por JANAINA SARAIVA DE SOUZA contra DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA, tendo sido sentenciado em 14/02/2025 e a qual declarou o domínio do autor JANAINA SARAIVA DE SOUZA, sobre o imóvel consistente, localizado na Rua José Simplício do Nascimento, Quadra E e Lote 04, Campo das Mangueiras, Macaíba/RN, CEP 59280-000, com área de 200,00 metros quadrados., sendo determinado a intimação de eventuais interessados da sentença que segue transcrita. SENTENÇA:
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por JANAINA SARAIVA DE SOUZA em face de DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA, na qual a parte autora busca o reconhecimento da aquisição da propriedade de um imóvel localizado na Rua José Simplício do Nascimento, Quadra E e Lote 04, Campo das Mangueiras, Macaíba/RN, CEP 59280-000, com área de 200,00 metros quadrados. Relata a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda em 23 de maio de 2005 e desde então exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, cumprindo os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião ordinário e especial urbano, conforme preceituam o artigo 1.242 do Código Civil e o artigo 183 da Constituição Federal. O feito transcorreu regularmente, sendo determinada a citação do réu ao Id.52537109, e dos confinantes do imóvel Edilson Oliveira e Francisca Saraiva (id. 52710552), e Nilson Ferreira (id. 90297395 - Pág. 2). Os confinantes não apresentaram contestação. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram-se no sentido de inexistência de interesse sobre a área objeto da demanda. Escoado o prazo do Edital de citação de terceiros interessados (id. 57132082), sem oposição. Houve a regular instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento, seguida de alegações finais pela parte autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade, disciplinado pelo Código Civil e pela Constituição Federal, exigindo, para sua configuração, a comprovação dos requisitos legais, que incluem posse ininterrupta, pacífica e com animus domini, dentro do lapso temporal exigido. Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil: "Adquire a propriedade do imóvel aquele que, continuadamente, por dez anos, sem oposição, com justo título e boa-fé, o possuir como seu. O prazo reduzir-se-á à metade se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." O artigo 183 da Constituição Federal também disciplina a usucapião especial urbana: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." No caso dos autos, restou demonstrado que a autora preenche todos os requisitos legais para a usucapião do bem, eis que: (i) exerce posse ininterrupta, pacífica e com animus domini há mais de treze anos; (ii) está na posse do imóvel com justo título e boa-fé; (iii) o imóvel possui menos de 250 metros quadrados e é utilizado como sua moradia, enquadrando-se na modalidade de usucapião especial urbana. A par da prova documental, os depoimentos testemunhais corroboram a posse pacífica e ininterrupta da autora sobre o imóvel por mais de quinze anos, sem qualquer oposição por parte do réu ou de terceiros.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JANAINA SARAIVA DE SOUZA, para declarar a aquisição do imóvel descrito na petição inicial por meio da usucapião. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro de propriedade por usucapião, com cópia da sentença, planta e memorial descritivo contido nos autos, estando sujeita ao pagamento de emolumentos perante o Cartório de Imóveis competente. Sem custas nem honorários advocatícios. Expeça-se edital para intimação da sentença de possíveis interessados. P.R.I. Dado e passado em Macaiba/RN, 12 de maio de 2025. Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e após assinatura do MM Juiz(a) o e publico via Diário da Justiça Eletrônico. WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA DE USUCAPIÃO PRAZO 20 (VINTE) DIAS O(A) Doutor(a) WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, para conhecimento público, que tramitou por esta comacar e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), processo de nº 0801833-24.2018.8.20.5121, proposta por JANAINA SARAIVA DE SOUZA contra DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA, tendo sido sentenciado em 14/02/2025 e a qual declarou o domínio do autor JANAINA SARAIVA DE SOUZA, sobre o imóvel consistente, localizado na Rua José Simplício do Nascimento, Quadra E e Lote 04, Campo das Mangueiras, Macaíba/RN, CEP 59280-000, com área de 200,00 metros quadrados., sendo determinado a intimação de eventuais interessados da sentença que segue transcrita. SENTENÇA:
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por JANAINA SARAIVA DE SOUZA em face de DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA, na qual a parte autora busca o reconhecimento da aquisição da propriedade de um imóvel localizado na Rua José Simplício do Nascimento, Quadra E e Lote 04, Campo das Mangueiras, Macaíba/RN, CEP 59280-000, com área de 200,00 metros quadrados. Relata a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda em 23 de maio de 2005 e desde então exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, cumprindo os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião ordinário e especial urbano, conforme preceituam o artigo 1.242 do Código Civil e o artigo 183 da Constituição Federal. O feito transcorreu regularmente, sendo determinada a citação do réu ao Id.52537109, e dos confinantes do imóvel Edilson Oliveira e Francisca Saraiva (id. 52710552), e Nilson Ferreira (id. 90297395 - Pág. 2). Os confinantes não apresentaram contestação. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram-se no sentido de inexistência de interesse sobre a área objeto da demanda. Escoado o prazo do Edital de citação de terceiros interessados (id. 57132082), sem oposição. Houve a regular instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento, seguida de alegações finais pela parte autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade, disciplinado pelo Código Civil e pela Constituição Federal, exigindo, para sua configuração, a comprovação dos requisitos legais, que incluem posse ininterrupta, pacífica e com animus domini, dentro do lapso temporal exigido. Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil: "Adquire a propriedade do imóvel aquele que, continuadamente, por dez anos, sem oposição, com justo título e boa-fé, o possuir como seu. O prazo reduzir-se-á à metade se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." O artigo 183 da Constituição Federal também disciplina a usucapião especial urbana: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." No caso dos autos, restou demonstrado que a autora preenche todos os requisitos legais para a usucapião do bem, eis que: (i) exerce posse ininterrupta, pacífica e com animus domini há mais de treze anos; (ii) está na posse do imóvel com justo título e boa-fé; (iii) o imóvel possui menos de 250 metros quadrados e é utilizado como sua moradia, enquadrando-se na modalidade de usucapião especial urbana. A par da prova documental, os depoimentos testemunhais corroboram a posse pacífica e ininterrupta da autora sobre o imóvel por mais de quinze anos, sem qualquer oposição por parte do réu ou de terceiros.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JANAINA SARAIVA DE SOUZA, para declarar a aquisição do imóvel descrito na petição inicial por meio da usucapião. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro de propriedade por usucapião, com cópia da sentença, planta e memorial descritivo contido nos autos, estando sujeita ao pagamento de emolumentos perante o Cartório de Imóveis competente. Sem custas nem honorários advocatícios. Expeça-se edital para intimação da sentença de possíveis interessados. P.R.I. Dado e passado em Macaiba/RN, 12 de maio de 2025. Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e após assinatura do MM Juiz(a) o e publico via Diário da Justiça Eletrônico. WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 20:59
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:40
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:57
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:13
Publicação
19/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:32
Publicação
19/02/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801833-24.2018.8.20.5121.
Requerente: JANAINA SARAIVA DE SOUZA Parte ré/Requerido:DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por JANAINA SARAIVA DE SOUZA em face de DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA, na qual a parte autora busca o reconhecimento da aquisição da propriedade de um imóvel localizado na Rua José Simplício do Nascimento, Quadra E e Lote 04, Campo das Mangueiras, Macaíba/RN, CEP 59280-000, com área de 200,00 metros quadrados. Relata a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda em 23 de maio de 2005 e desde então exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, cumprindo os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião ordinário e especial urbano, conforme preceituam o artigo 1.242 do Código Civil e o artigo 183 da Constituição Federal. O feito transcorreu regularmente, sendo determinada a citação do réu ao Id.52537109, e dos confinantes do imóvel Edilson Oliveira e Francisca Saraiva (id. 52710552), e Nilson Ferreira (id. 90297395 - Pág. 2). Os confinantes não apresentaram contestação. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram-se no sentido de inexistência de interesse sobre a área objeto da demanda. Escoado o prazo do Edital de citação de terceiros interessados (id. 57132082), sem oposição. Houve a regular instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento, seguida de alegações finais pela parte autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade, disciplinado pelo Código Civil e pela Constituição Federal, exigindo, para sua configuração, a comprovação dos requisitos legais, que incluem posse ininterrupta, pacífica e com animus domini, dentro do lapso temporal exigido. Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil: "Adquire a propriedade do imóvel aquele que, continuadamente, por dez anos, sem oposição, com justo título e boa-fé, o possuir como seu. O prazo reduzir-se-á à metade se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." O artigo 183 da Constituição Federal também disciplina a usucapião especial urbana: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." No caso dos autos, restou demonstrado que a autora preenche todos os requisitos legais para a usucapião do bem, eis que: (i) exerce posse ininterrupta, pacífica e com animus domini há mais de treze anos; (ii) está na posse do imóvel com justo título e boa-fé; (iii) o imóvel possui menos de 250 metros quadrados e é utilizado como sua moradia, enquadrando-se na modalidade de usucapião especial urbana. A par da prova documental, os depoimentos testemunhais corroboram a posse pacífica e ininterrupta da autora sobre o imóvel por mais de quinze anos, sem qualquer oposição por parte do réu ou de terceiros.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JANAINA SARAIVA DE SOUZA, para declarar a aquisição do imóvel descrito na petição inicial por meio da usucapião. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro de propriedade por usucapião, com cópia da sentença, planta e memorial descritivo contido nos autos, estando sujeita ao pagamento de emolumentos perante o Cartório de Imóveis competente. Sem custas nem honorários advocatícios. Expeça-se edital para intimação da sentença de possíveis interessados. P.R.I. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801833-24.2018.8.20.5121.
Requerente: JANAINA SARAIVA DE SOUZA Parte ré/Requerido:DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por JANAINA SARAIVA DE SOUZA em face de DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA, na qual a parte autora busca o reconhecimento da aquisição da propriedade de um imóvel localizado na Rua José Simplício do Nascimento, Quadra E e Lote 04, Campo das Mangueiras, Macaíba/RN, CEP 59280-000, com área de 200,00 metros quadrados. Relata a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda em 23 de maio de 2005 e desde então exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, cumprindo os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião ordinário e especial urbano, conforme preceituam o artigo 1.242 do Código Civil e o artigo 183 da Constituição Federal. O feito transcorreu regularmente, sendo determinada a citação do réu ao Id.52537109, e dos confinantes do imóvel Edilson Oliveira e Francisca Saraiva (id. 52710552), e Nilson Ferreira (id. 90297395 - Pág. 2). Os confinantes não apresentaram contestação. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram-se no sentido de inexistência de interesse sobre a área objeto da demanda. Escoado o prazo do Edital de citação de terceiros interessados (id. 57132082), sem oposição. Houve a regular instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento, seguida de alegações finais pela parte autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade, disciplinado pelo Código Civil e pela Constituição Federal, exigindo, para sua configuração, a comprovação dos requisitos legais, que incluem posse ininterrupta, pacífica e com animus domini, dentro do lapso temporal exigido. Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil: "Adquire a propriedade do imóvel aquele que, continuadamente, por dez anos, sem oposição, com justo título e boa-fé, o possuir como seu. O prazo reduzir-se-á à metade se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." O artigo 183 da Constituição Federal também disciplina a usucapião especial urbana: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." No caso dos autos, restou demonstrado que a autora preenche todos os requisitos legais para a usucapião do bem, eis que: (i) exerce posse ininterrupta, pacífica e com animus domini há mais de treze anos; (ii) está na posse do imóvel com justo título e boa-fé; (iii) o imóvel possui menos de 250 metros quadrados e é utilizado como sua moradia, enquadrando-se na modalidade de usucapião especial urbana. A par da prova documental, os depoimentos testemunhais corroboram a posse pacífica e ininterrupta da autora sobre o imóvel por mais de quinze anos, sem qualquer oposição por parte do réu ou de terceiros.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JANAINA SARAIVA DE SOUZA, para declarar a aquisição do imóvel descrito na petição inicial por meio da usucapião. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro de propriedade por usucapião, com cópia da sentença, planta e memorial descritivo contido nos autos, estando sujeita ao pagamento de emolumentos perante o Cartório de Imóveis competente. Sem custas nem honorários advocatícios. Expeça-se edital para intimação da sentença de possíveis interessados. P.R.I. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito