Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807918-32.2022.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: MARIA DAS GRACAS ELIZIARIO DA SILVA, ANTONIO ELIZIARIO FERREIRA e FRANCISCA MARTINS DA SILVA Decisão
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de MARIA DAS GRACAS ELIZIARIO DA SILVA, ANTONIO ELIZIARIO FERREIRA e FRANCISCA MARTINS DA SILVA, pelo valor atualizado de R$ 80.878,80 (oitenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos). Em petição de ID 158484724, a parte exequente requer o bloqueio de 20% do valor do benefício previdenciário da parte executada, até cumprir integralmente a execução. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos verifica-se por meio dos extratos juntados pela Certidão de | ID 156636030, o executado recebe, como benefício previdenciário, o valor correpondente a 1 salário mínimo (R$ 1.518,00) mensalmente. A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação flexibilizada no julgamento do EREsp 1518169/DF no que tange à possibilidade de constrição de percentual de salário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) O Egrégio TJRN, manifestando-se sobre o tema, decidiu: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PEDIDO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAÍA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA CASO A CASO, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI ALTOS RENDIMENTOS. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE COMPROMETERÁ A DIGNIDADE DA ORA RECORRIDA E DE SUA FAMÍLIA. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PERMITE QUE EXEQUENTE PASSE A RECEBER PARTE DA DÍVIDA MENSALMENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08147460220238200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Diante do arrazoado acima transcrito, o nosso Tribunal, para deferimento do bloqueio de valores advindos de verba alimentar, deve-se analisar caso a caso suas peculiaridades, devendo verificar se o valor recebido pelo executado é suficiente para a mantença da sua família, se o percentual de retenção não vai levar o devedor a penúria financeira e qual o percentual deve ser imputado ao devedor para evitar que passe por dificuldades financeiras. Desta forma, analisando o valor recebido pelo executado, 1 salário mínimo, como o próprio nome adverte, é o valor mínimo que o cidadão brasileiro deve receber para ter o mínimo de dignidade e manutenção da sua família. Nesse prisma, como o valor recebido pelo executado é o mínimo possível, não cabe ao Judiciário a imposição de bloqueio de parte desse valor, posto que se assim o fizesse, estaria levando o executado a penúria financeira. Ante o exposto indefiro o pedido de bloqueio de parte dos rendimentos da parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELO(A) MAGISTRADO(A) CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO