Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (AL12470A), BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (PA018292)
EXECUTADO: EXPEDITO ALVES DO REGO, FRANCISCA LUCIA ALVES DO REGO, SEVERINO ALVES DO REGO JUNIOR, S A DO REGO JUNIOR - ME ADVOGADO(A)
EXECUTADO: MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA (RN008420) DECISÃO A defesa apresentada no evento de ID 180312222 pugna pelo desbloqueio de valores, por reputá-los impenhoráveis, uma vez que correspondem ao seu benefício previdenciário. Assim, diante da alegada impenhorabilidade, presumível pela natureza da renda mensal – benefício previdenciário – determino a imediata expedição de alvará em favor de FRANCISCA LUCIA ALVE DO REGO correspondente aos proventos mensais de aposentadoria, observando-se os bloqueios via SISBAJUD realizado em seu desfavor. Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando- se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0817272-23.2018.8.20.5106