Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803844-50.2022.8.20.5100.
AUTOR: ANTONIO ADELINO DA SILVA
REU: ADEMAR LUIZ DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO ADELINO DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de ADEMAR LUIZ DA SILVA, também qualificado. Suscitou o requerido, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, carência da ação por falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No curso do processo, aventou a necessidade de instauração de incidente de falsidade documental, eis que as notas promissórias acostadas teriam sido manipuladas pelo requerente. A priori, importa destacar que a impugnação à gratuidade judiciária deve ser analisada logo de início, tendo em vista que, se acolhida, as custas processuais deverão ser recolhidas no prazo legal pelo requerente e, se desatendida tal determinação, fatalmente levará à extinção do feito, a despeito das demais questões processuais ainda pendentes. Dessa forma, passo, doravante, ao seu desate. O art. 98 do CPC autoriza a concessão da benesse à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º. Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º. Dito isso, a impugnação apresentada sopesou-se nos seguintes argumentos: contratação de advogado particular pelo autor e ausência de assinatura em sua CTPS por ser o autor motorista de caminhão autônomo. No que concerne ao patrocínio da causa por advogado particular, não se verifica incompatibilidade entre o estado de pobreza alegado e a contratação do profissional, conforme dicção expressa do art. 99, § 4º, veja-se: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Todavia, a ausência de assinatura na CTPS merece apurada revisão do então entendimento firmado por este Juízo. Isso porque tal condição fora informada logo na qualificação da parte disposta na inicial, então, por óbvio, não haverá registro de trabalho formal em sua carteira de trabalho. Assim, no caso em apreço, o autor limitou-se a noticiar sua incapacidade de pagamento das custas, sem trazer prova suficiente de sua renda, já que anexados 03 únicos recibos de pagamento de frete (em valor considerável), e de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio e de sua família. Deve ser levada em consideração a natureza jurídica da causa, cujas evidências apontam que o autor gastou cerca de R$ 30.000,00(trinta mil reais) para consertar o veículo objeto da lide, fato que é incompatívei com o estado de pobreza albergado pela legislação. Ademais, somente a parcela paga para adquirir o veículo equivale a R$2.000,00 (dois mil reais), o que reforça o entendimento em tela. Nesse diapasão, ACOLHO a impugnação à gratuidade judiciária, REVOGANDO o benefício momentaneamente concedido. Nos termos do art. 100, parágrafo único e art. 102, ambos do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. P. I AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)