Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s) do reclamante: GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Demandado: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES DECISÃO Alegou o(a) embargante que o ato decisório ora impugnado teria incorrido em omissão ao deixar de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da execução, sustentando que seu patrono praticou atos consideráveis nestes autos, o que, segundo defende, excepcionaria a regra geral de não fixação de verba honorária em execução extinta por força de julgamento de embargos. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, toda a atividade técnica e intelectual dos procuradores da executada centrou-se nos autos dos Embargos à Execução, sede em que se debateu, com amplitude e profundidade, a inexigibilidade do título executivo. Nessa perspectiva, pretender honorários adicionais aos fixados nos autos dos Embargos à Execução configura indevida duplicidade remuneratória, uma vez que se fundamenta no mesmo fato gerador, qual seja, o reconhecimento da insubsistência do título, para pleitear referida condenação, em verdadeira afronta ao princípio da vedação ao bis in idem. Ademais, os atos processuais de IDs 108620191 e 110823092 — requerimentos de substituição de penhora e retirada de negativação no SERASA, conquanto relevantes sob a ótica do interesse da parte, configuram providências acessórias e instrumentais à defesa principal travada nos Embargos à Execução, sem densidade técnico-processual capaz de caracterizar atuação autônoma e independente no processo executivo, para fins de cumulação de verbas honorárias nas duas demandas. Por fim, ressalte-se que a possibilidade de cumulação honorária entre execução e embargos, prevista no art. 827, § 2º, do CPC e sistematizada pelo Tema 587 do STJ, foi concebida para situações em que o exequente, vitorioso na rejeição dos embargos, desenvolve trabalho defensivo adicional naquela ação incidental além do já desenvolvido na execução, entendimento esse inaplicável ao devedor quando sua defesa se esgota na via incidental. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO CUMULATIVA NA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM". 1. Ação de execução extinta como consequência lógica e inarredável da procedência de embargos à execução, onde se declarou a inexigibilidade do título. 2. Pretensão dos executados voltada ao arbitramento de novos honorários advocatícios na execução, de forma autônoma e cumulada com a verba já fixada nos embargos (10%). 3. Inadmissibilidade. Embora sejam ações autônomas, a defesa substancial da parte devedora foi exercida integralmente nos autos incidentais. A extinção da execução é mero reflexo do julgado nos embargos. 4. A fixação de honorários cumulativos em favor do executado só se justifica quando há trabalho defensivo distinto nos próprios autos da execução somado à atuação nos embargos. Hipótese não verificada in casu. 5. A verba honorária arbitrada na ação de conhecimento incidental remunera o causídico pela extinção da dívida. A duplicidade de condenação configuraria enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva à parte adversa. Inaplicabilidade, a contrario sensu, do Tema 587 do STJ, que visa proteger o trabalho adicional do credor, e não duplicar a remuneração do devedor pelo mesmo fato gerador. 6. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002649-57.2022.8.26.0063; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s) do reclamante: GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Demandado: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES DECISÃO Alegou o(a) embargante que o ato decisório ora impugnado teria incorrido em omissão ao deixar de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da execução, sustentando que seu patrono praticou atos consideráveis nestes autos, o que, segundo defende, excepcionaria a regra geral de não fixação de verba honorária em execução extinta por força de julgamento de embargos. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, toda a atividade técnica e intelectual dos procuradores da executada centrou-se nos autos dos Embargos à Execução, sede em que se debateu, com amplitude e profundidade, a inexigibilidade do título executivo. Nessa perspectiva, pretender honorários adicionais aos fixados nos autos dos Embargos à Execução configura indevida duplicidade remuneratória, uma vez que se fundamenta no mesmo fato gerador, qual seja, o reconhecimento da insubsistência do título, para pleitear referida condenação, em verdadeira afronta ao princípio da vedação ao bis in idem. Ademais, os atos processuais de IDs 108620191 e 110823092 — requerimentos de substituição de penhora e retirada de negativação no SERASA, conquanto relevantes sob a ótica do interesse da parte, configuram providências acessórias e instrumentais à defesa principal travada nos Embargos à Execução, sem densidade técnico-processual capaz de caracterizar atuação autônoma e independente no processo executivo, para fins de cumulação de verbas honorárias nas duas demandas. Por fim, ressalte-se que a possibilidade de cumulação honorária entre execução e embargos, prevista no art. 827, § 2º, do CPC e sistematizada pelo Tema 587 do STJ, foi concebida para situações em que o exequente, vitorioso na rejeição dos embargos, desenvolve trabalho defensivo adicional naquela ação incidental além do já desenvolvido na execução, entendimento esse inaplicável ao devedor quando sua defesa se esgota na via incidental. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO CUMULATIVA NA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM". 1. Ação de execução extinta como consequência lógica e inarredável da procedência de embargos à execução, onde se declarou a inexigibilidade do título. 2. Pretensão dos executados voltada ao arbitramento de novos honorários advocatícios na execução, de forma autônoma e cumulada com a verba já fixada nos embargos (10%). 3. Inadmissibilidade. Embora sejam ações autônomas, a defesa substancial da parte devedora foi exercida integralmente nos autos incidentais. A extinção da execução é mero reflexo do julgado nos embargos. 4. A fixação de honorários cumulativos em favor do executado só se justifica quando há trabalho defensivo distinto nos próprios autos da execução somado à atuação nos embargos. Hipótese não verificada in casu. 5. A verba honorária arbitrada na ação de conhecimento incidental remunera o causídico pela extinção da dívida. A duplicidade de condenação configuraria enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva à parte adversa. Inaplicabilidade, a contrario sensu, do Tema 587 do STJ, que visa proteger o trabalho adicional do credor, e não duplicar a remuneração do devedor pelo mesmo fato gerador. 6. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002649-57.2022.8.26.0063; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s) do reclamante: GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Demandado: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES DECISÃO Alegou o(a) embargante que o ato decisório ora impugnado teria incorrido em omissão ao deixar de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da execução, sustentando que seu patrono praticou atos consideráveis nestes autos, o que, segundo defende, excepcionaria a regra geral de não fixação de verba honorária em execução extinta por força de julgamento de embargos. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, toda a atividade técnica e intelectual dos procuradores da executada centrou-se nos autos dos Embargos à Execução, sede em que se debateu, com amplitude e profundidade, a inexigibilidade do título executivo. Nessa perspectiva, pretender honorários adicionais aos fixados nos autos dos Embargos à Execução configura indevida duplicidade remuneratória, uma vez que se fundamenta no mesmo fato gerador, qual seja, o reconhecimento da insubsistência do título, para pleitear referida condenação, em verdadeira afronta ao princípio da vedação ao bis in idem. Ademais, os atos processuais de IDs 108620191 e 110823092 — requerimentos de substituição de penhora e retirada de negativação no SERASA, conquanto relevantes sob a ótica do interesse da parte, configuram providências acessórias e instrumentais à defesa principal travada nos Embargos à Execução, sem densidade técnico-processual capaz de caracterizar atuação autônoma e independente no processo executivo, para fins de cumulação de verbas honorárias nas duas demandas. Por fim, ressalte-se que a possibilidade de cumulação honorária entre execução e embargos, prevista no art. 827, § 2º, do CPC e sistematizada pelo Tema 587 do STJ, foi concebida para situações em que o exequente, vitorioso na rejeição dos embargos, desenvolve trabalho defensivo adicional naquela ação incidental além do já desenvolvido na execução, entendimento esse inaplicável ao devedor quando sua defesa se esgota na via incidental. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO CUMULATIVA NA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM". 1. Ação de execução extinta como consequência lógica e inarredável da procedência de embargos à execução, onde se declarou a inexigibilidade do título. 2. Pretensão dos executados voltada ao arbitramento de novos honorários advocatícios na execução, de forma autônoma e cumulada com a verba já fixada nos embargos (10%). 3. Inadmissibilidade. Embora sejam ações autônomas, a defesa substancial da parte devedora foi exercida integralmente nos autos incidentais. A extinção da execução é mero reflexo do julgado nos embargos. 4. A fixação de honorários cumulativos em favor do executado só se justifica quando há trabalho defensivo distinto nos próprios autos da execução somado à atuação nos embargos. Hipótese não verificada in casu. 5. A verba honorária arbitrada na ação de conhecimento incidental remunera o causídico pela extinção da dívida. A duplicidade de condenação configuraria enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva à parte adversa. Inaplicabilidade, a contrario sensu, do Tema 587 do STJ, que visa proteger o trabalho adicional do credor, e não duplicar a remuneração do devedor pelo mesmo fato gerador. 6. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002649-57.2022.8.26.0063; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s) do reclamante: GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Demandado: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES DECISÃO Alegou o(a) embargante que o ato decisório ora impugnado teria incorrido em omissão ao deixar de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da execução, sustentando que seu patrono praticou atos consideráveis nestes autos, o que, segundo defende, excepcionaria a regra geral de não fixação de verba honorária em execução extinta por força de julgamento de embargos. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, toda a atividade técnica e intelectual dos procuradores da executada centrou-se nos autos dos Embargos à Execução, sede em que se debateu, com amplitude e profundidade, a inexigibilidade do título executivo. Nessa perspectiva, pretender honorários adicionais aos fixados nos autos dos Embargos à Execução configura indevida duplicidade remuneratória, uma vez que se fundamenta no mesmo fato gerador, qual seja, o reconhecimento da insubsistência do título, para pleitear referida condenação, em verdadeira afronta ao princípio da vedação ao bis in idem. Ademais, os atos processuais de IDs 108620191 e 110823092 — requerimentos de substituição de penhora e retirada de negativação no SERASA, conquanto relevantes sob a ótica do interesse da parte, configuram providências acessórias e instrumentais à defesa principal travada nos Embargos à Execução, sem densidade técnico-processual capaz de caracterizar atuação autônoma e independente no processo executivo, para fins de cumulação de verbas honorárias nas duas demandas. Por fim, ressalte-se que a possibilidade de cumulação honorária entre execução e embargos, prevista no art. 827, § 2º, do CPC e sistematizada pelo Tema 587 do STJ, foi concebida para situações em que o exequente, vitorioso na rejeição dos embargos, desenvolve trabalho defensivo adicional naquela ação incidental além do já desenvolvido na execução, entendimento esse inaplicável ao devedor quando sua defesa se esgota na via incidental. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO CUMULATIVA NA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM". 1. Ação de execução extinta como consequência lógica e inarredável da procedência de embargos à execução, onde se declarou a inexigibilidade do título. 2. Pretensão dos executados voltada ao arbitramento de novos honorários advocatícios na execução, de forma autônoma e cumulada com a verba já fixada nos embargos (10%). 3. Inadmissibilidade. Embora sejam ações autônomas, a defesa substancial da parte devedora foi exercida integralmente nos autos incidentais. A extinção da execução é mero reflexo do julgado nos embargos. 4. A fixação de honorários cumulativos em favor do executado só se justifica quando há trabalho defensivo distinto nos próprios autos da execução somado à atuação nos embargos. Hipótese não verificada in casu. 5. A verba honorária arbitrada na ação de conhecimento incidental remunera o causídico pela extinção da dívida. A duplicidade de condenação configuraria enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva à parte adversa. Inaplicabilidade, a contrario sensu, do Tema 587 do STJ, que visa proteger o trabalho adicional do credor, e não duplicar a remuneração do devedor pelo mesmo fato gerador. 6. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002649-57.2022.8.26.0063; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 08:39
Petição (Contra-razões)
30/09/2025, 17:35
Mero expediente
25/09/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:46
Reativação
26/05/2025, 10:44
Definitivo
25/05/2025, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2025, 21:52
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 12:23
Publicação
20/05/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:47
Publicação
20/05/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:38
Publicação
20/05/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s) do reclamante: GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Demandado: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos Embargos nº 0807096-09.2023.8.20.5106 que extinguiu a presente execução, carreado ao ID 144867544, arquivem-se os autos, não havendo custas residuais a recolher. Custas pela parte exequente, nos termos do referido acórdão. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s) do reclamante: GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Demandado: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos Embargos nº 0807096-09.2023.8.20.5106 que extinguiu a presente execução, carreado ao ID 144867544, arquivem-se os autos, não havendo custas residuais a recolher. Custas pela parte exequente, nos termos do referido acórdão. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s) do reclamante: GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Demandado: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos Embargos nº 0807096-09.2023.8.20.5106 que extinguiu a presente execução, carreado ao ID 144867544, arquivem-se os autos, não havendo custas residuais a recolher. Custas pela parte exequente, nos termos do referido acórdão. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 07:36
Mero expediente
14/05/2025, 09:33
Publicação
12/03/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 04:11
Publicação
12/03/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 03:36
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s) do reclamante: GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Demandado: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE DECISÃO O Banco exequente pugnou pela suspensão da execução, sob alegação de que as partes estão em tratativa avançada para a resolução amigável da presente execução. Isto posto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de dois meses, com fulcro no art. 922 do CPC. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s) do reclamante: GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Demandado: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE DECISÃO O Banco exequente pugnou pela suspensão da execução, sob alegação de que as partes estão em tratativa avançada para a resolução amigável da presente execução. Isto posto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de dois meses, com fulcro no art. 922 do CPC. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s) do reclamante: GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Demandado: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE DECISÃO O Banco exequente pugnou pela suspensão da execução, sob alegação de que as partes estão em tratativa avançada para a resolução amigável da presente execução. Isto posto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de dois meses, com fulcro no art. 922 do CPC. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:51
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:31
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/02/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 16:29
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 20:12
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 13:32
Decurso de Prazo
29/05/2024, 11:48
Decurso de Prazo
29/05/2024, 11:48
Documento (Certidão)
07/05/2024, 08:58
Publicação
05/04/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA
Réu: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Aos 31 dias do mês de janeiro de 2024, nesta cidade e Comarca de Mossoró/RN, na Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró, situada no Fórum Dr. Silveira Martins, em atendimento à determinação contida na decisão de ID. 112509441, nos autos da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), em que CENTRO EMPRESARIAL CAICARA move em desfavor de REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA - em curso perante este Juízo e Secretaria respectiva, ficam PENHORADOS OS IMÓVEIS DESCRITOS A SEGUIR: Matrícula 11.962, consta a UNIDADE 1201, integrante do segundo pavimento, do Centro Comercial "CAIÇARA", no alinhamento da Rua Tiradentes, número 259, esquina com a rua Alfredo Fernandes, Centro, nesta cidade de Mossoró-RN; com área real de 48,74, área privativa de uso comum de 15,14, área comum 14,28, fração ideal de 1.076095 da totalidade do respectivo terreno próprio, com as seguintes medidas e confrontações: 16,00 metros de largura na frente, igual metragem de largura nos fundos, por 33,00 metros de comprimento em ambos os lados, perfazendo um total de 528,00m² de superfície; confinando-se ao NORTE, com a via pública da própria Rua Alfredo Fernandes; ao SUL, com imóvel de Sebastião Vieira de Freitas; ao LESTE, com a via pública da rua Tiradentes, e finalmente, ao OESTE, com imóvel da Editora Comercial; Matrícula 11.962, consta a UNIDADE 1202, integrante do segundo pavimento, do Centro Comercial "CAIÇARA", no alinhamento da Rua Tiradentes, número 259, esquina com a rua Alfredo Fernandes, Centro, nesta cidade de Mossoró-RN; com área real de 41,85, área privativa de uso comum de 13,00, área comum 12,26, fração ideal de 0,923969 da totalidade do respectivo terreno próprio, com as seguintes medidas e confrontações: 16,00 metros de largura na frente, igual metragem de largura nos fundos, por 33,00 metros de comprimento em ambos os lados, perfazendo um total de 528,00m² de superfície; confinando-se ao NORTE, com a via pública da própria Rua Alfredo Fernandes; ao SUL, com imóvel de Sebastião Vieira de Freitas; ao LESTE, com a via pública da rua Tiradentes, e finalmente, ao OESTE, com imóvel da Editora Comercial, ambas as unidades de PROPRIEDADE de REPAV - ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 24.195.851/0001-03, empresa estabelecida nesta cidade de Mossoró-RN, à Rua Mestre Canuto, 57, Alto de São Manoel. E, Para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei e conferi. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TERMO DE PENHORA Processo nº: 0822825-12.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 15:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:05
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:50
Publicação
20/12/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 [Condomínio] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado(s) do reclamante: GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA Demandado: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE DECISÃO
Trata-se de Execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais. O exequente ajuizou execução de nº 0823428-27.2018.8.20.5106 em desfavor de Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A, que tramitou perante o 5º Juizado, para cobrança de taxas condominiais dos imóveis de nº 1201 e 1202, de 08/2016 a 07/2017 e de 10/2017 a 11/2022. Disse que a referida execução foi posteriormente extinta pela impossibilidade de penhora dos imóveis 1201 e 1202, em razão de estarem em nome da atual executada. Em razão disso, ajuizou a presente demanda para compelir a executada Repav ao adimplemento da obrigação, haja vista ser a proprietária registral dos imóveis e, subsidiariamente, a penhora dos imóveis dos quais se originou a cobrança sub judice. Embargos à execução nº 0807096-09.2023.8.20.5106. Bloqueio via SISBAJUD do débito exequendo ao ID 110665526. Pedido de substituição da penhora de ativos pelos imóveis, acostado pela executada ao ID 110823092. Intimada para manifestar-se, a exequente posicionou-se de forma contrária, preferindo a penhora em numerário (ID 111620580). É o relatório. Decido. Versam os autos sobre cobrança de taxa condominial, a qual, conforme fundamentado na sentença que rejeitou os embargos, possui natureza propter rem, recaindo a responsabilidade também sobre o proprietário registral. Sob esta perspectiva, tratando-se de execução de crédito de obrigação condominial, derivada da condição de proprietário registral do executado, nada mais razoável de se privilegiar o consectário legal daí decorrente para se permitir a excussão do próprio imóvel garante das dívidas de condomínio, entendimento este que se coaduna como o externado pelo STJ, na relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp 1.829.663/SP, julgado pela Terceira Turma em 5/11/2019, DJe 7/11/2019. Mesmo porque, tal como relatado acima, só não se conseguiu levar a leilão as unidades 1201 e 1202 no âmbito do 5º Juizado Especial Cível, em razão de ainda se encontrarem registradas em nome da atual executada. Daí porque, ter-se-ia um flagrante contrassenso de não se permitir a constrição judicial do próprio imóvel garantidor da dívida e que continua sendo usufruído por longínquo tempo pelo condômino inadimplente, único beneficiário do uso do bem, em total prejuízo do proprietário registral que dele não mais aufere benesse alguma. Decisão em contrário estimularia uma inadimplência contumaz e crônica do condômino devedor, em tal ofensa ao Princípio da Boa-fé Processual, ao não mais se importar em adimplir as respectivas quotas condominiais, por dispor do patrimônio do proprietário registral para fazer frente às despesas de um condomínio este que não integra. A propósito do tem, assim vem decidindo o Colendo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIA DO BEM QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FEITO PELO MUTUÁRIO COM O CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Ação ajuizada em 19/01/1998. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/09/2017. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude da inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais tem legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que alegue figurar apenas como promitente vendedora do imóvel e ainda que o mutuário/ocupante do imóvel tenha firmado acordo diretamente com o Condomínio, responsabilizando-se pelo pagamento da dívida. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte na ação de cobrança originária, ajuizada, em verdade, em face dos promitentes compradores do imóvel. 6. Ausência de colisão com o que decidido pela 2ª Seção no bojo do REsp 1.345.331/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a questão que se incumbiu decidir nos referidos autos foi acerca da responsabilidade pelo pagamento da dívida, e não propriamente sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 7. O acordo firmado entre o mutuário e o Condomínio - não cumprido em sua integralidade -, não acarreta a alteração da natureza da dívida, que mantém-se propter rem. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.696.704/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL DA PROMITENTE VENDEDORA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp 1.829.663/SP, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 5/11/2019, DJe 7/11/2019). Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.932.103/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (grifos acrescidos) Isto posto, DEFIRO a substituição da penhora realizada via SISBAJUD ao ID 110665526 pela penhora dos imóveis de matrícula: 1) nº 11.962 (matrícula nº 11.962, do livro 049, fls. 009/010v, unidade 1201); e 2) nº 11.962 (matrícula nº 11.962, do livro 049, fls. 009/010v, unidade 1202), ambos de propriedade da executada REPAV, devendo pois, a secretaria, à vista das certidões imobiliárias de IDs 91882484 e 91882485, LAVRAR, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, o(s) respectivo(s) termo(s) de penhora, intimando-se, em seguida, do ato constritivo a parte executada, pessoalmente, na Rua Vicente Leite, nº 415, Bairro Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN. Efetivadas a lavratura do(s) termo(s) de penhora e a intimação acima mencionada, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, INTIMANDO-SE, a seguir, ambas as partes, para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 872, § 2º, do CPC. Proceda-se com a liberação incontinente do valor bloqueado ao ID 110665526. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:46
Decisão de Saneamento e Organização
15/12/2023, 10:56
Decurso de Prazo
13/12/2023, 11:56
Decurso de Prazo
13/12/2023, 11:50
Decurso de Prazo
13/12/2023, 10:52
Decurso de Prazo
13/12/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:15
Mero expediente
27/11/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 22:03
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:56
Mero expediente
10/11/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:40
Petição (Impugnação aos embargos)
28/09/2023, 11:07
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:56
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 08:54
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
10/08/2023, 08:23
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:15
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077A
EXECUTADO: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0822825-12.2022.8.20.5106 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Em análise dos autos, vislumbra-se que os d. Magistrados Titulares da 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Mossoró averbaram suspeição por motivo de foro íntimo (IDs 102142593 e 102876859), havendo subsequente remessa do processo a este Juízo. Ocorre que, aparentemente, há equívoco na última movimentação. Primeiramente, é imperioso respeitar a ordem de substituição disposta na Resolução nº 19/2021, do TJRN. Nela, vê-se que o segundo substituto legal da Unidade Jurisdicional de origem é o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. No mais, ainda que a 6ª Vara Cível estivesse na ordem de substituição, não há que se falar em remessa para tramitação nesses moldes, por ser a única Vara Cível especializada da Comarca e não deter, assim, competência comum com a que primeiro recebeu o feito. Em atenção à Lei Complementar nº 643/18 (anexo VIII), bem como por força do regramento previsto no art. 40, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento nº 154/2016), e do art. 63, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária), se fosse o caso, deveria apenas ser concedido acesso da Magistrada Titular aos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC nº 643/18), no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 154/2016) e no art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ, em observância à ordem de substituição da Resolução nº 19/2021, do TJRN. Expedientes necessários, com as anotações de praxe para fins de compensação na distribuição. P. I. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado. Mossoró/RN, 24 de julho de 2023. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:13
Incompetência
24/07/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogados: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - OAB/RN 8513, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - OAB/RN 9077 Parte ré: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - OAB/PB 479-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil). Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas. Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 5 de julho de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
06/07/2023, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 07:08
Suspeição
05/07/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 08:31
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
05/07/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:10
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077A Parte Ré:
EXECUTADO: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Decisão Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil). Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça). Remeta-se ao Juízo competente conforme ordem de substituição legal.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822825-12.2022.8.20.5106 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 21 de junho de 2023. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:45
Suspeição
21/06/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 09:24
Petição (Embargos Execução)
14/04/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 22:01
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822825-12.2022.8.20.5106.
EXEQUENTE: ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA - RN0008513A, GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO - RN0009077A Polo passivo: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA CNPJ: 24.195.851/0001-03, Despacho Cite(m)-se o(s) REPAV ROSARIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente. Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC). Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CENTRO EMPRESARIAL CAICARA Advogados do(a)