Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: THEREZA DE LISIEUX MOREIRA DIAS BARROS ADVOGADO(A): IGOR JEAN DE BARROS FREIRE E OUTROS RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): BRENDA RACHER LOPES JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1157 PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, DO CPC. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No ensejo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849874-57.2019.8.20.5001 Polo ativo THEREZA DE LISIEUX MOREIRA DIAS BARROS Advogado(s): IGOR JEAN DE BARROS FREIRE, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL - 2º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº: 0849874-57.2019.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- Tratando-se o caso sub judice de servidora pública admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, sem o atributo da efetividade, deve-se manter a sentença recorrida que reconheceu a inexigibilidade de obrigação imposta pela sentença fundada em situação flagrantemente inconstitucional. 5- Registre-se, por oportuno, que tal entendimento encontra-se adequado ao recentemente posicionamento adotado pelo STF segundo o qual as sentenças definitivas de Juizados Especiais baseadas em norma invalidada pelo STF podem ser questionadas por simples petição (ADPF 615). Aplicação ao caso do Tema 360 da repercussão geral, segundo o qual: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15: o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14; e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregaram ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).” ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro da Lei 13.105/2015. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Cleanto Alves Pantaleão Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 08 de dezembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - VOTO Julgado de acordo com a segunda parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A Súmula de julgamento servirá de acórdão. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1157 PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, DO CPC. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É o projeto de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, 08 de dezembro de 2025. Rochele Lumi Sato Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 08 de dezembro de 2025. José Conrado Filho Juiz Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.