Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
RECORRIDOS: MARIA DAS DORES DE LIMA SILVA, MATEUS DA SILVA VITORINO, NAZARÉ DE LIMA SILVA E NIVALDO PATRICIO DA SILVA ADVOGADA: CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA ATÍPICA. RELATÓRIOS DO PERÍODO QUE INDICAM EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. DANOS PROVOCADOS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. FATO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877186-32.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS DORES DE LIMA SILVA e outros Advogado(s): CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES registrado(a) civilmente como CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0877186-32.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por MARIA DAS DORES DE LIMA SILVA, MATEUS DA SILVA VITORINO, NAZARÉ DE LIMA SILVA E NIVALDO PATRICIO DA SILVA, condenando-o ao “ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), individualmente, às partes MATEUS DA SILVA VITORINO, NAZARE DE LIMA SILVA e NIVALDO PATRICIO DA SILVA, à título de danos morais, totalizando o montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com termo inicial da correção monetária a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF. A contar de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. Em relação à parte MARIA DAS DORES DE LIMA SILVA, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC”. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que imóvel dos autores foi inundado em 26 e 27 de novembro de 2023, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens do bairro. Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido. Decido. Fundamentos Do mérito A controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização em danos morais aos autores, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel nos dias 26 e 27 de novembro de 2023. Para o específico alagamento do ano de 2023, tem-se que foi provado aumento significativo no volume de chuvas em poucos dias.1[1] Ocorre que a problemática crônica da falta de manutenção e descuido na conservação das lagoas de captação dispostas no Município contribuem para alagamentos e transtornos aos moradores dos entornos. Tal omissão revela o dever específico da melhoria da estrutura das lagoas, seja no investimento de bombas d'água, seja na elevação, que impõe a responsabilização. Não pode o Município atribuir ao binômio caso fortuito e força maior, quando comprovada a participação para o dano tão apreciado por este julgador. Ademais, converge para a omissão de dever específico o fato de o Ministério Público do Rio Grande do Norte propor ação contra a omissão municipal por falha na prestação do serviço[2]. Veja-se que em anos anteriores houve tardios planejamentos de recuperação das lagoas: "PJEFP 0819709-22.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MARIO ROZENDO DOS SANTOS X Município de Natal, PJEFP 0858785-53.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito NATANAEL DANTAS DA SILVA X Município de Natal, PJEFP 0831888-85.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MARIA LUCIMAR XAVIER DO NASCIMENTO X Município de Natal, PJEFP 0850148-16.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Material / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MEIRE ANGELA COSTA BEZERRA X Município de Natal e PJEFP 0835460-49.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Material / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito RAFAEL FERNANDES PONTES CRUZ X Município de Natal. PJEFP 0832523-66.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE FRANCA X Município de Natal." Percebe-se que a falta de investimento e manutenção aliados às fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos estende-se sem resolução, admitido publicamente pelo prefeito ao noticiar que se trata de um problema secular[3], que se agrava a cada ano. Acolher a tese de que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico, significa dar azo ao ente para continuar a omissão de praticar atos realmente impactantes no óbice aos contínuos transbordamentos das lagoas que deveriam ser de proteção. Acrescente-se que há indicações técnicas da necessidade urgentíssima de se executar a Lei Complementar que dispõe sobre o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais em Natal, bem como investimentos na área. O Novo Plano Diretor de Natal, Lei Complementar n. 208/22, inclusive, dispõe no art. 175, II, como meta de curto prazo, o manejo para águas pluviais. O art. 37, §6º, da Constituição Federal trata da responsabilidade civil do Estado, nestes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior. O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível. Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos[5]. Especificamente, tivesse o Município provado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça. Não é o caso[6]. Por fim, os argumentos defensivos de local diverso em fotos e vídeos não foi provado a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Bem assim, tenho por devida a identificação pessoal do atingido, sem prova idônea que afirme o contrário. Em relação à comprovação da residência no imóvel, encontrei documentação no ID 136171054, de que a senhora NAZARE DE LIMA SILVA reside no imóvel sito à Avenida dos Imigrantes, nº 775, bairro Pajuçara, Natal/RN, com CEP: 59132-690.Na Receita Federal, o endereço é o mesmo:[...]. O mesmo não se pode dizer em relação à parte MARIA DAS DORES DE LIMA SILVA. Segundo dados da Receita Federal, a mesma reside no seguinte endereço:[...]. Portanto, em relação à referida senhora, ficou demonstrado que a mesma não reside no imóvel. Cabe asseverar que não foi juntado qualquer documento que a vincule à moradia atingida pela enchente na época dos fatos. MATEUS DA SILVA VITORINO, reside no endereço informado: Por fim, segundo dados da Receita Federal, NIVALDO PATRICIO DA SILVA reside no seguinte endereço: Cabe ressaltar o vídeo posto no ID 136171064, no qual se pode ver a casa dos demandantes inundada (observe-se o número 775 no vídeo). Igualmente o vídeo de ID 136171065, gravando o interior do imóvel. Idem em relação ao vídeo de ID 136171065. No caso em apreço, tratando-se de pedido por danos morais, as provas trazidas são suficientes para demonstrar que a parte autora teve seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo quando tinha o dever de tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza. Diante da comprovação de volume d’água que invadiu a casa a ocasionar transtornos passíveis de compensação moral, posto que não se configura mero transtorno, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, somados como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes. Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial. Na espécie, revisando o dano moral arbitrado, em virtude da recorrência da situação, em nova reflexão sobre o tema, alinhando-se também a jurisprudência das Turmas Recursais, é devida a quantia de R$ 5.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral a cada parte autora, nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE NATAL. DEVER DE REPARAÇÃO. FATO RECORRENTE E CONHECIDO DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. No caso em espécie, a partir do conjunto probatório, restou comprovado que, por força de chuva, houve inundação da via pública e da residência dos autores, em razão do transbordamento de lagoa de captação, de sorte que é possível aferir que os danos experimentados pelos proprietários do imóvel decorreram da falta de manutenção e limpeza da lagoa de captação Jardim Primavera. A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, bem como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter pedagógico de que deve se revestir essa sanção. Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial. No caso em espécie, o quantum fixado em R$ 8.000,00, sendo R$ 1.600,00 para cada um dos autores, mostra-se em sintonia com as particularidades do caso, consoante a fundamentação esposada na sentença recorrida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836585-86.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2023, PUBLICADO em 16/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL, DO SANEAMENTO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INUNDAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEMANDANTE PROVOCADO POR CHUVAS PERIÓDICAS, CONFORME REITERADAMENTE NOTICIADO PELA MÍDIA LOCAL, O QUE EVIDENCIA A PREVISIBILIDADE DO EVENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES OU REDUTORAS DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E SANEAMENTO BÁSICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA. ALAGAÇÃO DE HABITAÇÃO FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, CAUSA DANO MORAL, POR SER FATO APTO A PROVOCAR ABALOS PSICOLÓGICOS NOS MORADORES. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO, NOS MOLDES DO ART. 944 DO CC/2002. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA ELEVAÇÃO PARA R$ 7.000,00. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INUNDAÇÃO E AS AVARIAS NOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS COMPROVADAS POR MEIO DE FOTOS, VÍDEOS E ORÇAMENTOS, OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO ENTE MUNICIPAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 1.708,03. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O Município possui o dever constitucional de cuidar do meio ambiente, combater a poluição e promover melhorias na qualidade do saneamento básico, tendo responsabilidade civil subjetiva por danos materiais e morais decorrentes de alagamentos de residências e prédios provocados por transbordamento de lagoas de captação diante da falha na prestação dos serviços de desobstrução de canais, galerias pluviais, bocas de lobo, drenagem e limpeza pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis, Criminais e da Fazenda Publica do Estado do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, conhecer do recurso, e por maioria de votos, dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para majorar os danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), e fixar os danos materiais em R$ 1.708,03 (mil, setecentos e oito reais e três centavos), com atualização monetária segundo a SELIC a contar do evento danos, nos termos do voto do RELATOR. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Vencido o magistrado Ricardo Procópio Bandeira de Melo, que divergiu ao fixar reparação por danos morais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813991-44.2022.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022) Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de danos morais, às partes MATEUS DA SILVA VITORINO, NAZARE DE LIMA SILVA e NIVALDO PATRICIO DA SILVA, com termo inicial da correção monetária a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF. A contar de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. Em relação à parte MARIA DAS DORES DE LIMA SILVA, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. [...]. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais restaram acolhidos, ensejando a reforma parcial da sentença, nos seguintes termos: [...]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES DE LIMA SILVA e outros (3) contra Sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, alegando que o julgado embargado foi omisso e contraditório, ao fixar a condenação em Danos Morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) sem especificar se tal valor trata-se para todos os autores ou se trata para cada autor como requerido na petição inicial. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É o relato do necessário. Decido. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. De fato, o dispositivo sentencial necessita de ajustes para corrigir a omissão, pois condenou o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais às partes MATEUS DA SILVA VITORINO, NAZARÉ DE LIMA SILVA e NIVALDO PATRÍCIO DA SILVA, sem, no entanto, especificar o valor correspondente a cada uma delas. Quanto à contradição apontada, o pleito não merece acolhimento. A sentença embargada analisou de forma adequada o requerimento inicial, apresentando uma solução jurídica coerente e devidamente fundamentada. Dessa forma, não há que se falar em contradição. Assim, considerando a relevância da questão, sobretudo no que tange à segurança jurídica do embargante/embargado, entendo ser adequado acolher a pretensão de correção da omissão apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão apontada. O dispositivo passa a ter a seguinte redação: "À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), individualmente, às partes MATEUS DA SILVA VITORINO, NAZARE DE LIMA SILVA e NIVALDO PATRICIO DA SILVA, à título de danos morais, totalizando o montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com termo inicial da correção monetária a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF. A contar de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. Em relação à parte MARIA DAS DORES DE LIMA SILVA, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC." [...]. Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “as medidas pluviométricas fornecidas revelam que as chuvas ocorridas foram acima da normalidade, o que foge a qualquer previsibilidade e expurga qualquer eventual responsabilidade do Poder Público”. Destacou que “o fenômeno da natureza ultrapassou todos os critérios de previsibilidade, demonstrando serem inevitáveis os danos provocados, sendo causa de exclusão de responsabilidade da Municipalidade Natalense. Resta-nos concluir que não houve omissão estatal na prestação dos serviços de drenagem, não se estabelecendo qualquer nexo de causalidade”. Pontuou que, “no que se refere aos danos pleiteados pela parte autora, percebe-se com clareza que as reportagens e as fotos juntadas são incapazes de demonstrar sua existência, especialmente porque não comprovam que a rua em que os autores residem foi atingida pelo transbordamento de águas decorrente do excesso de chuva do dia em questão”. Registrou que “impossível seria admitir a condenação da Municipalidade ao pagamento dos danos pleiteados, tendo em vista a ausência de provas do dano supostamente sofrido pelos autores, acarretando o não preenchimento dos requisitos que ensejam a responsabilização civil”. Afirmou que “a indenização no quantum de 21.000,00 (vinte e um mil reais) foge do razoável na medida em que o Município em nada contribuiu para o infortúnio consoante explicitado no primeiro tema deste recurso, e, desta feita na eventualidade de manutenção da condenação dos danos morais, sejam diminuídos para valor razoável e proporcional conforme posicionamentos adotados em outros processos por este Tribunal [...]”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pleitos autorais. Alternativamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. O cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município de Natal e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais sofridos decorrentes da inundação de sua residência, ocasionada pelas chuvas ocorridas nos dias 26 e 27 de novembro de 2023, que resultaram no transbordamento da lagoa de captação. Consoante o documento de id. 31410806, no mês de novembro de 2023, o Estado Rio Grande do Norte foi atingido por um volume atípico e excepcional de precipitações pluviométricas. E de acordo com as reportagens à época, as ocorrências climáticas desse período resultaram da ação do fenômeno El Niño, alcançando índices pluviométricos inesperados. Segundo o Memorando Interno nº 007/2023 - SEAC, nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, o volume pluviométrico foi mais de 1000% da média climatológica entre os anos de 1991 a 2020, evidenciando tratar-se de evento de força maior, especialmente, considerando que o mês de novembro é, climatologicamente, o segundo mês menos chuvoso na capital do Rio Grande do Norte. Da análise dos dados apresentados, observa-se que “o destaque sobre o maior volume em 24 horas foi no dia 28, quando choveu 225,1 mm, total diário dez vezes maior do que a Normal Climatológica”. A análise meteorológica corrobora, assim, a tese de que o evento climático extremo configura força maior, excludente de responsabilidade do ente público, uma vez que superou os padrões esperados para a época do ano. Desta forma, ainda que a parte demandante afirme que as chuvas seriam previsíveis e, portanto, restaria configurada a responsabilidade do Município de Natal em prevenir as inundações, no caso, evidencia-se uma situação atípica de chuvas torrenciais e em quantidade muito superior ao esperado, sobretudo para o mês de novembro, ou seja, situação de força maior, excludente do nexo de causalidade, por se tratar de fenômeno natural alheio à atividade promovida pela Administração Municipal. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ENCHENTE. CHUVAS EM GRANDE PROPORÇÃO. EVENTO QUE ULTRAPASSOU A NORMALIDADE. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FALHA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0018798-36.2018.8.08.0048. TJ-ES. Segunda Câmara Cível. Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy. Julgado em 09/11/21. Publicação em 22/11/21.). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO PLEITO DE AUDIÊNCIA DE ISNTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EXTEMPORÂNEO. IMAGENS INSUFICIENTES A PROVAR O DANO. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA QUE JÁ DEVERIA TER SIDO JUNTADA À PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA E NÃO JUSTIFICADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA E DIRIGENTE DO PROCESSO PODE E DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. ADEMAIS, AS CHUVAS DE 27 E 28 DE NOVEMBRO DE 2023 JÁ FORAM ANALISADAS EM OUTROS PROCESSOS E POSSUEM RELATÓRIOS CLIMÁTICOS OFICIAIS DO PERÍODO COMPROVANDO TRATAR-SE DE EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. CARACTERIZADO COMO FORÇA MAIOR. FATO EXCLUDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807387-62.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025). Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA GENITORA DO AUTOR ENVOLVENDO O MESMO FATO GERADOR E A MESMA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, RECONHECENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS DEVEM SER ANALISADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA, MAS CONSIDERANDO QUE OS FATOS AFETAM O NÚCLEO FAMILIAR. ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA ATÍPICA. RELATÓRIOS DO PERÍODO QUE INDICAM EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. DANOS PROVOCADOS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO EM FACE DA INADMISSIBILIDADE DO REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0881926-33.2024.8.20.5001, Mag. DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2025.