Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MUNICIPIO DE SAO VICENTE
Réu: JOSE ANDRE DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu representante processual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id 180080017. FLORÂNIA/RN, 14 de março de 2026. WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000739-92.2012.8.20.0139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MUNICIPIO DE SAO VICENTE
Réu: JOSE ANDRE DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu representante processual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id 180080017. FLORÂNIA/RN, 14 de março de 2026. WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000739-92.2012.8.20.0139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:04
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:02
Mero expediente
24/02/2026, 15:52
Evolução da Classe Processual
24/02/2026, 08:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:39
Publicação
07/02/2026, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 22:41
Publicação
07/02/2026, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 15:04
Publicação
06/02/2026, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MUNICIPIO DE SAO VICENTE Parte ré: JOSE ANDRE DE MEDEIROS DESPACHO Diante do acórdão de ID 169447276,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0000739-92.2012.8.20.0139 Parte intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitearem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Florânia/RN, data do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MUNICIPIO DE SAO VICENTE Parte ré: JOSE ANDRE DE MEDEIROS DESPACHO Diante do acórdão de ID 169447276,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0000739-92.2012.8.20.0139 Parte intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitearem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Florânia/RN, data do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MUNICIPIO DE SAO VICENTE Parte ré: JOSE ANDRE DE MEDEIROS DESPACHO Diante do acórdão de ID 169447276,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0000739-92.2012.8.20.0139 Parte intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitearem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Florânia/RN, data do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:27
Mero expediente
03/02/2026, 08:13
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:37
Recebimento
07/11/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000739-92.2012.8.20.0139 Polo ativo JOSE ANDRE DE MEDEIROS Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO VICENTE Advogado(s): AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES, ADEILTON DANTAS DE MACEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL. VALOR DO BEM PREVISTO NA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de R$ 22.000,00, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O apelante sustenta que sua condição de hipossuficiência financeira impede o cumprimento da obrigação de indenizar e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o princípio do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a condição de hipossuficiência financeira do apelante pode ser considerada como impeditivo para a fixação do montante indenizatório e dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, sendo o valor de mercado do veículo sinistrado, conforme a tabela Fipe vigente à época do acidente, o critério adequado para sua fixação. 5. A condição financeira do devedor não pode ser utilizada como parâmetro para estipular o montante da indenização por danos materiais. 6. O valor da indenização foi reduzido para R$ 18.325,00, correspondente ao preço médio do automóvel na data do sinistro, conforme consulta à tabela Fipe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos materiais deve ser fixado com base no prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, utilizando como parâmetro o valor de mercado do bem na data do sinistro, conforme a tabela Fipe. 2. A condição financeira do devedor não interfere na fixação do montante indenizatório. 3. Pagamento do ônus sucumbencial que deve observar a regra do art. 98, §3º, do CPC, dada a condição do réu de beneficiário da justiça gratuita. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José André de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, nos autos nº 0000739-92.2012.8.20.0139, em ação de reparação de danos materiais proposta pelo Município de São Vicente/RN. A decisão recorrida condenou o Apelante ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), valor correspondente à perda total de veículo pertencente ao Município, fundamentando-se em provas que demonstraram a culpa exclusiva do Apelante, incluindo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal e prova testemunhal, os quais indicaram que o Apelante conduzia veículo sob efeito de álcool e sem habilitação, invadindo a faixa contrária e colidindo frontalmente com o veículo municipal. Nas razões recursais (Id. 32313014), o Apelante sustenta: (a) sua condição de hipossuficiência financeira como impeditivo para o cumprimento da obrigação de indenizar, invocando o princípio do mínimo existencial; e (b) subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, pleiteia a reforma da sentença ou, alternativamente, a concessão do benefício mencionado. Em contrarrazões (Id. 32313020), o Município de São Vicente/RN argumenta que: (a) a responsabilidade civil do Apelante está plenamente configurada, sendo inadmissível a alegação de dificuldades financeiras como excludente do dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil; (b) o princípio do mínimo existencial não pode ser utilizado para afastar a obrigação de reparar danos decorrentes de ato ilícito; e (c) o pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser rejeitado, considerando que a conduta do Apelante, ao dirigir embriagado e sem habilitação, caracteriza má-fé e abuso de direito. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação nos autos (Id. 32632666), declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO De início, defiro o pedido de justiça gratuita e estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta instância recursal acerca do acerto ou não da sentença de que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o demandado, ora apelante, ao pagamento em favor do Município de São Vicente, do montante R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em virtude dos danos materiais suportados pela edilidade em razão de acidente de trânsito provocado pelo réu, que ocasionou perda total de veículo de sua propriedade. O referido provimento jurisdicional condenou ainda o recorrente ao pagamento de honorários em favor do causídico da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Da devida análise das razões recursais, em confronto com os fundamentos constantes da sentença e do conjunto probatório posto no processo, entendo que o rogo recursal deva ser acolhido apenas em parte. No que diz respeito à responsabilidade do réu/apelante pela ocorrência do acidente de trânsito, não há qualquer controvérsia, eis que o apelo não ataca esse fundamento da sentença. A tese recursal é no sentido de que a condição de hipossuficiência financeira do recorrente é impeditivo para o cumprimento da obrigação de indenizar, invocando o princípio do mínimo existencial. Com efeito, na fixação de indenização por danos materiais deve ser levado em consideração o prejuízo sofrido pelo requerente. Não se admite que o montante da indenização seja estipulado tendo em conta a situação financeira do devedor, devendo corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, de acordo com o princípio da reparação integral do dano. A capacidade financeira do devedor poderá influenciar o pagamento do débito, na fase de cumprimento da sentença. Na hipótese de indenização pela perda total de veículo em decorrência de acidente, a jurisprudência vem decidindo que o seu arbitramento se dá pelo respectivo valor de mercado do automóvel sinistrado, conforme a tabela Fipe vigente à época do acidente. A propósito, destaco os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TOMADOR SERVIÇO DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. IRMÃS DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA. RESSARCIMENTO PELO VALOR DA TABELA FIPE. POSSIBILIDADE. - O tomador do serviço de transporte responde de forma solidária pelos danos causados pela prestadora dos serviços - É cabível o pagamento de indenização às irmãs da vítima, de forma indireta ou por ricochete, já incontestável os danos sofridos por ambas, em razão da perda do irmão de forma tão abrupta e trágica, tolhendo-as da convivência do ente querido - Deve ser mantido o valor fixado para a indenização quando a quantia representa justa medida para o atendimento do caráter compensatório e dissuasório, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Para a reparação por danos materiais o valor a ser considerado é o da Tabela Fipe, que representa o valor de mercado do bem na época do dano. (TJ-MG - AC: 10000160931531004 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA RETAGUARDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OBRAS NA PISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). CAUSA PRIMÁRIA DA COLISÃO: INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA DOS DEMAIS VEÍCULOS (ART. 29, INC. II, DO CTB). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS ORÇAMENTOS ACOSTADOS PELA AUTORA. ITENS E COMPONENTES LISTADOS QUE SE MOSTRAM CORRELATOS COM OS DANOS APURADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA APRESENTADA PELA RÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO. ADOÇÃO DA TABELA FIPE COMO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.2.1. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC+IGP/DI, A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 3. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. 4. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (20%), EIS QUE EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DA LIDE (ART. 85, § 2º, CPC). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00097980320198160194 Curitiba, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 27/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO C/C DANO MORAL – INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL – DINÂMICA DO SINISTRO COMPROVADA – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – VALOR A SER RESSARCIDO – TABELA FIPE DA DATA DO ACIDENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 7.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Age com culpa o condutor de veículo automotor que, imprudentemente, não respeita a sinalização e adentra à via prefencial, que transitava o veículo do autor, assumindo, assim, todo o risco de produzir o resultado danoso, devendo, por isto, ser responsabilizado pelos danos sofridos. II – Em se tratando de pedido de ressarcimento de valor pago a título de danos materiais pela perda total do veículo, deve-se tomar como parâmetro o valor constante da tabela FIPE na data do sinistro e não da data do orçamento apresentado. III – A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico, não podendo ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte. Valor indenizatório mantido em R$ 7.000,00. (TJ-MS - Apelação Cível: 08013096720218120037 Itaporã, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DA PARTE REQUERENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR RÉ. 1) RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.1) PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL PELA PERDA TOTAL DE VEÍCULO SINISTRADO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O VALOR MÉDIO DE MERCADO À ÉPOCA DO SINISTRO. OBSERVÂNCIA DA AVALIAÇÃO SEGUNDO A TABELA FIPE. 1.2) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CORPORAL SIGNIFICATIVA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADEMAIS, TRÂMITE REGULAR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JUNTO À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE NÃO REPRESENTA CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. 2) RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR RÉ. 2.1) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CDC. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO MUTUALISTA DE CARÁTER ASSOCIATIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA À RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPÉCIE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MODALIDADE TÍPICA DE CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO FIRMADA PARA ASSISTÊNCIA AOS ASSOCIADOS NO CASO DE DANOS AOS VEÍCULOS. ANÁLISE QUE DEVE SE DAR SOB A ÓTICA CIVILISTA. 2.2) PLEITO DE OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS INTERNOS DA ASSOCIAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. ATOS NORMATIVOS CONTENDO EXPRESSA EXIGÊNCIA DE DIVERSOS DOCUMENTOS, INCLUINDO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE EVENTUAIS FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS REFERENTES AO VEÍCULO SINISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ABUSIVIDADE NOS ATOS NORMATIVOS. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO CONDICIONADO À INTEGRAL SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NAS NORMATIVAS INTERNAS DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O RECLAMO DA ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO VEICULAR RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5017284-83.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50172848320228240045, Relator.: Augusto Cesar Allet Aguiar, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) A par dessas premissas, considerando que, de acordo com consulta realizada no sítio eletrônico da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, o preço médio do automóvel com as características do veículo do demandante, em outubro de 2011, era de R$ 18.325,00 (dezoito mil, trezentos e vinte e cinco reais), entendo que a sentença deva ser reformada no tocante ao montante arbitrado, já que considerou o valor de venda constante em nota fiscal, qual seja, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Ressalto, ainda, que, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios deverá observar a regra do art. 98, §3º, do CPC, que assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...)". Por conseguinte, o apelo deve ser provido em parte.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento à Apelação Cível para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 18.325,00 (dezoito mil, trezentos e vinte e cinco reais) e determinar que o pagamento dos ônus sucumbenciais pelo apelante observe o disposto no art. 98, §3º, do CPC, restando o julgado mantido em seus demais termos. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000739-92.2012.8.20.0139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:43
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:07
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:28
Publicação
06/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MUNICIPIO DE SAO VICENTE
Réu: JOSE ANDRE DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos. FLORÂNIA/RN, 4 de junho de 2025. WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000739-92.2012.8.20.0139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:21
Publicação
02/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MUNICIPIO DE SAO VICENTE Parte ré: JOSE ANDRE DE MEDEIROS DESPACHO Suspenda-se o curso do prazo processual em aberto e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0000739-92.2012.8.20.0139 Parte intime-se o réu pessoalmente para, em 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual nestes autos, constituindo novo Advogado, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. Anote-se que o Advogado anteriormente nomeado continuará representando mandante por até 10 (dez) dias, desde que necessário para evitar prejuízos, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC. Depois, remova-os do cadastro de representantes da parte. Constituído novo representante processual, dê andamento regular ao processo. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:47
Mero expediente
29/05/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:03
Publicação
20/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MUNICIPIO DE SAO VICENTE Parte ré: JOSE ANDRE DE MEDEIROS SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0000739-92.2012.8.20.0139 Parte
Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito, ajuizada pelo MUNICIPIO DE SAO VICENTE/RN em face de JOSE ANDRE DE MEDEIROS, qualificados. Em resumo, o autor argumento que, no dia 26/10/20211, por volta das 21:00h, na BR 226, KM 191,7, São Vicente/RN, o demandado, proprietário e condutor do veículo GM/Corsa Super, placa MXJ-8236, colidiu frontalmente com o veículo FIAT/Uno Mille Fire Flex, placa MYY-7164, ano 2008, de propriedade da autora. Argumentou que a colisão foi provocada pelo demandado, que dirigia veículo sem carteira nacional de habilitação e embriagado, e provocou a perda total do veículo de propriedade do município, avaliado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme nota fiscal. Pediu indenização por danos materiais no valor correspondente ao veículo destruído no acidente. Citado, o demandado contestou alegando que o acidente foi causado pelo condutor do veículo da municipalidade, por isso não é justo que o requerido responda pelos danos, porquanto ausente o elemento culpa. Pediu a improcedência (id. 53846878). O réu pediu o julgamento antecipado do mérito (id. 53847743) e o autor a realização de audiência de instrução e julgamento (id. 53847744). Reconhecida a conexão em relação a ação nº 0100789-87.2016.8.20.0139. (id. 53847745). Realizada audiência de instrução e julgamento, tendo a requerida apresentado suas razões finais em audiência (id. 66829933). A autora apresentou suas alegações finais por memoriais (id. 67090888). Sobreveio informação de que os autos nº 0100789-87.2016.8.20.0139 foram julgados (id. 147512840). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e depois a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de requerimento e a desnecessidade de produção de outras provas. Cinge-se à questão de mérito do presente feito, à verificação da responsabilidade da parte demandada pelo acidente ocorrido, para fins de indenização por danos materiais. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. A versão do autor para a dinâmica do acidente encontrou respaldo no Boletim de Ocorrência de Acidente Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, id 53846876 - Pág. 14, que goza, como é cediço, de presunção de veracidade. É certo que tal presunção não é absoluta, mas relativa, cedendo lugar quando infirmada por outros elementos constantes dos autos, cumprindo, pois, ao réu o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário. Na hipótese, porém, a parte ré não carreou ao bojo dos autos qualquer elemento de prova a ponto de infirmar o alegado na inicial. Sendo assim, merece subsistir em toda sua extensão aquela prova técnica. Conforme se verifica do Boletim de Ocorrência, id 53846876 - Pág. 14, o requerido invadiu a faixa contrária chocando-se contra o veículo conduzido pelo funcionário da prefeitura de São Vicente/RN. Consta ainda que o requerido estava embriagado. Indubitavelmente, é dever do condutor, a todo momento, ter pleno domínio de seu veículo, dirigindo-o de forma atenta e cuidadosa, sob pena de responder por eventuais danos patrimoniais e pessoais causados a terceiros por sua culpa. A prova testemunhal produzida também corroborou os fatos narrados no boletim de ocorrência de trânsito, demonstrando que o requerido invadiu a faixa contrária, abalroando no veículo pertencente à requerente. Assim, em consonância com a conclusão do boletim de ocorrência, entendo que ficou demonstrado que o condutor (réu) foi o causador do acidente de trânsito em análise. Ressalte-se que o demandado não produziu prova apta a impugnar a dinâmica do acidente retratada no Boletim de Ocorrência e o enquadramento legal de sua conduta, razão pela qual ratifica-se o posicionamento no sentido de que restou incontroversa a culpabilidade da parte ré. Desse ônus não se desincumbiu a ré, não havendo provas nos autos que permitam atribuir algum grau de culpa à demandante, pelo que sobeja o dever de indenizar da parte ré. Desse modo, a culpa da parte demandada é induvidosa. Assim, provados o dano, o nexo causal e a culpa no acidente surge o dever de reparação, cabendo a demandada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenizar a parte prejudicada. Dispõe o art. 950 do Código Civil de 2002 que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. No que se refere aos danos materiais, figura-se válido para a comprovação dos danos materiais o relatório de avarias elaborado pela PRF (id. 53846876 - Pág. 23), além das fotos juntadas aos autos, demonstrando que houve perda total do veículo. O valor do veículo era de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme nota fiscal (id. 53846876 - Pág. 28) apresentada pela autora, sendo prova suficiente e idônea dos danos suportado pela autora, destacando-se que o requerido sequer impugnou o aludido valor e não acostou aos autos qualquer elemento de prova hábil a contraditá-los. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (data do sinistro) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, a teor do que dispõe o artigo 85, § 3º, I do CPC. Com o trânsito, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Nada sendo pedido, arquivem-se. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)