Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco do Bradesco Cartões S/A
Réu: RHENO ALBERTO MONTENEGRO PACHECO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte CREDORA, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer os dados bancários contendo nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta(se poupança do BB, indicar variação), CPF/CNPJ e nome do titular, para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional, bem como, requerer o que entender cabível. Parnamirim/RN, 9 de junho de 2026. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0803603-77.2017.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 09:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2026, 04:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2026, 13:36
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2025, 05:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2025, 20:41
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 11:15
Documento (Certidão)
25/08/2025, 09:41
Outras Decisões
04/08/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803603-77.2017.8.20.5124.
REQUERENTE: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A
REQUERIDO: RHENO ALBERTO MONTENEGRO PACHECO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte ré foi intimada por carta, recebida na forma do artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil (ID 137859783), e que decorreu o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, sem manifestação. Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), e requerer o que entender de direito. Parnamirim/RN, 16 de maio de 2025. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2026, 13:36
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2025, 05:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2025, 20:41
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 11:15
Documento (Certidão)
25/08/2025, 09:41
Outras Decisões
04/08/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803603-77.2017.8.20.5124.
REQUERENTE: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A
REQUERIDO: RHENO ALBERTO MONTENEGRO PACHECO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte ré foi intimada por carta, recebida na forma do artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil (ID 137859783), e que decorreu o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, sem manifestação. Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), e requerer o que entender de direito. Parnamirim/RN, 16 de maio de 2025. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:42
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:40
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:03
Documento (Certidão)
04/12/2024, 13:48
Publicação
26/11/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2024, 10:20
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:02
Evolução da Classe Processual
22/11/2024, 08:59
Reativação
22/11/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:18
Definitivo
31/10/2024, 13:00
Trânsito em julgado
31/10/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803603-77.2017.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO Polo passivo RHENO ALBERTO MONTENEGRO PACHECO Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA É CONTADA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0803603-77.2017.8.20.5124, por si ajuizada em desfavor de RHENO ALBERTO MONTENEGRO PACHECO, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em decorrência, condeno a parte requerida ao pagamento de conforme valor originário cobrado na inicial (R$ 65.559,54 - sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos a partir da citação, além do pagamento da multa contratual estabelecida no ajuste de ID 42733859. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC. [...]” Nas suas razões recursais, arguiu o autor, em síntese, que os juros moratórios e a correção monetária deverão incidir a partir da distribuição do feito em 24/04/2017. Destacou que “(...) que estamos diante da responsabilidade contratual donde a obrigação perseguida é liquida e certa denominada “mora ex re”, previsão dada pelo art. 397 do CC/2022”. Discorreu que “é por isso que a correção monetária in casu deve-se dar a partir da constituição em mora do devedor, ou seja a partir do ajuizamento da demanda quando observado o cálculo atualizado apresentado, ou quando menos, a partir do vencimento da última fatura (março/2017)”. Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença. Sem contrarrazões do apelado, conforme certidão de ID nº 26383097. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se adequado arbitramentos dos juros de mora e correção monetária fixados sobre a condenação do réu por danos materiais relativos ao inadimplemento de faturas de cartão de crédito. Conforme narrado, o juízo de primeiro, ao condenar o réu em danos materiais, no montante de R$ 65.559,54 (Sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), determinou a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da citação. Analisando detidamente o feito, compreendo que deve ser reformada a sentença, inclusive por ser matéria de ordem pública. No caso, pontue-se que foi reconhecido o cabimento da cobrança do débito advindo do inadimplemento de cartão de crédito de titularidade do apelado. Assim, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e que a situação dos autos se enquadra em hipótese de responsabilidade contratual com obrigação líquida (R$ 65.559,54). Sendo assim, tem-se que os juros de mora incidem a partir do vencimento da dívida positiva e liquida (art. 397, caput, do Código Civil[1]) e a correção monetária contada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para determinar que sobre a condenação sobre danos materiais devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da dívida e a correção monetária pelo INPC, contada desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] Art. 397, caput, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803603-77.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 10:44
Documento (Certidão)
14/08/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:19
Ato ordinatório
06/06/2024, 11:17
Documento
06/06/2024, 10:56
Ato ordinatório
06/06/2024, 10:53
Decurso de Prazo
03/04/2024, 05:37
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:33
Petição (Apelação)
28/03/2024, 11:45
Decurso de Prazo
10/03/2024, 03:50
Publicação
09/03/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Bradesco Cartões S/A
REU: RHENO ALBERTO MONTENEGRO PACHECO SENTENÇA A pretexto de residir omissão na sentença retro, BANCO BRADESCO apresentou embargos de declaração, insurgindo-se, em suma, contra a aplicação da atualização monetária e juros. Escorado na prefalada afirmação, requereu o recorrente, ao final, seja sanado o suposto vício relatado. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803603-77.2017.8.20.5124
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Preclusa a presente, nada requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 23 de fevereiro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803603-77.2017.8.20.5124.
AUTOR: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A
REU: RHENO ALBERTO MONTENEGRO PACHECO SENTENÇA BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança em desfavor de RHENO ALBERTO MONTENEGRO PACHECO, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) a parte demandada encontra-se inadimplente com as faturas do cartão de crédito vencidas, totalizando a quantia de R$ 65.559,54 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos); b) apesar das tentativas extrajudiciais, não obteve êxito. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, ao final, seja a parte ré condenada ao pagamento do valor da dívida de R$ 65.559,54 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), além da multa contratual. A peça inaugural veio acompanhada de documentos. Por meio de despacho (ID 10309232), determinada a remessa dos autos para o CEJUSC. De acordo com o termo de conciliação (ID 11984491, ID 12647983), o rito foi infrutífero, em razão das citações infrutíferas. Mediante certidão de ID 16960366 e ID 16960366, o Oficial de Justiça realizou a citação por hora certa da parte demandada. Determinada a intimação das partes para especificação de outras provas (ID 38635630), por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 42733851), enquanto a intimação da parte demandada retornou por motivo ausente (ID 44722206). Através de despacho (ID 55172910), o Juízo converteu o julgamento em diligência, ordenando a renovação da citação da parte autora, diante do descumprimento dos requisitos para citação por hora certa. A carta com aviso de recebimento retornou, novamente, por motivo de ausência do requerido (ID 57649134). Dispensada a remessa dos autos ao CEJUSC (ID 67326952), momento em que foi determinada a citação da parte adversa para apresentação de contestação, todavia, a diligência foi infrutífera (ID 77558576). Foi requerida a pesquisa de endereços nos sistemas judiciais pela parte autora (ID 78390331), pleito acolhido pelo Juízo (ID 78473962). Foram juntadas as telas dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (ID’s 82990930 e 83364482). Citada (carta com aviso de recebimento - ID 91715671), a parte demandada deixou transcorrer o prazo para contestação (ID 97867184). Instada acerca da dilação probatória (ID 97871124), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 98740454). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. Demais disso, as próprias partes não declinaram interesse na dilação probatória, o que reforça a assertiva acima. II. DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito. O caso em apreço não reclama dilações. É evidente que a parte requerida foi citada pessoalmente (ID 91715671) e não apresentou contestação (ID 97867184). Logo, DECRETO a revelia da requerida, aplicando-se o art. 344, do CPC, De mais a mais, à luz da narrativa fática deduzida no introito, afirmou a parte autora ter realizado compras no cartão de crédito, contudo, deixou de honrar com o pagamento (ID’s 10059287 e 10059349), assim como carreou aos autos o demonstrativo atualizado do débito (ID 10059264 – pág. 8). A parte requerida, de sua vez, deixou de acostar qualquer documentação quanto o fato extintivo do seu direito, tampouco não declinou qualquer especificação de outras provas (art. 373, II, CPC) Nesse contexto, analisando as provas coligidas aos autos e diante da ausência de impugnação da parte contrária sobre os valores cobrados, reputa-se incontroversa a inadimplência das faturas do cartão de crédito. De acordo com o art. 394, do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetua o pagamento, ao passo que o dispositivo seguinte, disciplina sobre a responsabilidade do devedor pelos prejuízos, além da incidência de juros e atualização de valores. Sob a mesma ótica, os arts. 319 e 320, ambos do Código Civil, dispõem, que: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, como a assinatura do credor, ou do seu representante. Em suma, competia à parte requerida comprovar o regular adimplemento das quantias. E como não o fez e nem se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da art. 373, II do CPC, a procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em decorrência, condeno a parte requerida ao pagamento de conforme valor originário cobrado na inicial (R$ 65.559,54 - sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos a partir da citação, além do pagamento da multa contratual estabelecida no ajuste de ID 42733859. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, 9 de outubro de 2023. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 11:34
Decurso de Prazo
10/11/2023, 06:20
Decurso de Prazo
10/11/2023, 06:09
Decurso de Prazo
10/11/2023, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:07
Procedência
09/10/2023, 17:54
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 12:25
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:27
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 08:40
Documento
29/03/2023, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 11:31
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2022, 10:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2022, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 15:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:18
Documento (Certidão)
27/05/2022, 09:42
Mero expediente
12/04/2022, 15:40
Decurso de Prazo
15/02/2022, 02:27
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2022, 22:26
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2022, 12:56
Documento (Certidão)
14/01/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 16:37
Documento (Certidão)
27/10/2021, 11:23
Documento (Certidão)
13/08/2021, 09:27
Movimentação processual (Inválido)
13/08/2021, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 08:12
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 08:12
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2021, 08:05
Mero expediente
08/04/2021, 09:53
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 14:19
Mero expediente
07/04/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 13:12
Remessa (em diligência)
06/04/2021, 10:32
Remessa (em diligência)
20/11/2020, 09:52
Mero expediente
16/11/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 05:55
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 05:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2020, 05:54
Decurso de Prazo
14/06/2020, 00:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2020, 05:00
Julgamento em Diligência
22/04/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:46
Conclusão (para julgamento)
27/06/2019, 08:51
Documento (Certidão)
27/06/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 09:58
Mero expediente
19/03/2019, 13:23
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 16:10
Documento (Certidão)
12/11/2018, 16:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2018, 15:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2018, 09:23
Documento (Certidão)
08/01/2018, 08:34
Mandado (entregue ao destinatário)
04/01/2018, 23:36
Remessa (em diligência)
09/10/2017, 11:35
Audiência (conciliação; realizada)
09/10/2017, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 17:17
Decurso de Prazo
15/09/2017, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2017, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 10:38
Ato ordinatório
04/09/2017, 10:30
Audiência (conciliação; designada)
04/09/2017, 10:29
Remessa (em diligência)
04/09/2017, 10:28
Documento (Certidão)
04/09/2017, 10:26
Remessa (em diligência)
24/08/2017, 10:41
Audiência (conciliação; realizada)
24/08/2017, 10:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 11:13
Decurso de Prazo
20/07/2017, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2017, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))