Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0805089- 28.2024.8.20.5100 Partes: PABLO EDUARDO ALVES FERNANDES x DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 208, tipifica a infração de transitar com o veículo avançando o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória.
Trata-se de infração de natureza gravíssima, sujeita à multa e pontuação no prontuário do condutor. Por sua vez, o art. 257, § 3º e § 7º do CTB, estabelece que a responsabilidade pelas infrações caberá ao condutor para infrações cometidas na direção do veículo e, caso não seja identificado de imediato, caberá ao proprietário indicá-lo no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerado responsável. Vejamos: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Portanto, se o autor não era o condutor do veículo no momento da infração, cabia a ele, enquanto proprietário, apresentar a indicação do verdadeiro condutor no prazo legal de 30 dias, sob pena de responsabilização automática pela infração. No caso dos autos, restou demonstrado que a autuação se deu por avanço de sinal vermelho. O autor alega que não estava conduzindo o veículo no momento do fato e que outra pessoa conduzia. No entanto, não há prova nos autos de que tenha realizado a indicação do real condutor no prazo e forma previstos pelo art. 257, § 7º, do CTB. O documento juntado pelo autor não tem a data da indicação do condutor, de modo a constatar se a diligência foi realizada no prazo determinado pela lei. Ademais, na presente ação judicial, foi intimado a comprovar que cumpriu o prazo respectivo, mas repetiu o que já havia afirmado na petição inicial. Assim, opera-se a presunção legal de responsabilidade do proprietário. Cabe lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), somente pode ser afastada mediante prova robusta produzida pelo interessado. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu No presente caso, a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de legalidade na autuação, tampouco apresentou elemento probatório capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato de imposição da penalidade. Dessa forma, não havendo comprovação de que a autuação foi irregular e não havendo prova de que a parte autora tenha realizado a indicação do condutor no prazo legal, deve ser mantida a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo pela infração. Portanto, não assiste razão ao pleito autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3