Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810462-22.2019.8.20.5001 Polo ativo ALINE QUIRINO NASCIMENTO JACOME Advogado(s): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO COOPERATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DO VALOR DA QUOTA-PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por médica em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada contra a Unimed Natal, visando garantir sua admissão nos quadros da cooperativa mediante pagamento da quota-parte. A autora sustenta que preenche os requisitos legais e estatutários e que a negativa de ingresso carece de motivação válida, sendo incompatível com o princípio das portas abertas. Requer a anulação da sentença por vícios na perícia ou, alternativamente, o provimento do pedido de ingresso mediante pagamento da quota-parte de R$ 36.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença em razão de alegadas falhas na perícia técnica; (ii) estabelecer se é legítima a negativa de ingresso da autora na cooperativa médica diante da ausência de demonstração de impossibilidade técnica e da regra do princípio das portas abertas, com a fixação do valor da quota-parte aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz não está obrigado a determinar a complementação da prova pericial quando considera os elementos dos autos suficientes, não havendo nulidade pela ausência de resposta a quesitos complementares. O princípio das portas abertas, previsto nos arts. 4º e 29 da Lei nº 5.764/1971, garante o ingresso livre e voluntário de novos cooperados, podendo haver exceções apenas se devidamente comprovada a impossibilidade técnica com base em estudos técnicos atuais, transparentes e impessoais. O laudo pericial não identifica qualquer impossibilidade técnica concreta para o ingresso da autora, limitando-se a apontar conveniências econômicas e administrativas, o que não atende às exigências estabelecidas pela jurisprudência consolidada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000. A autora preenche os requisitos técnicos e profissionais exigidos para admissão como cooperada, conforme comprovado nos autos. A cooperativa não demonstrou, de forma válida, situação excepcional que justifique a negativa de ingresso, revelando-se abusiva a restrição imposta. O valor da quota-parte a ser pago deve observar o montante vigente à época do ajuizamento da ação, qual seja, R$ 80.000,00, já devidamente pago pela autora, não sendo exigível valor diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de resposta a quesitos complementares não configura, por si só, nulidade da prova pericial. A negativa de ingresso em cooperativa médica só é válida quando fundada em impossibilidade técnica concreta, demonstrada por estudos técnicos atuais, transparentes e impessoais. O princípio das portas abertas assegura o ingresso livre e voluntário de novos cooperados que preencham os requisitos legais e estatutários. O valor da quota-parte aplicável é aquele vigente à época do ajuizamento da ação, sendo vedada sua retroatividade ou majoração posterior para fins de ingresso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29, caput; CPC, arts. 300, 487, I, e 1.026, § 2º; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); Estatuto da Unimed Natal, art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Seção Cível, j. 18.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0818854-77.2021.8.20.5001, rel. Des. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807789-48.2024.8.20.0000, rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808497-40.2020.8.20.0000, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11.12.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Aline Quirino Nascimento Jácome, em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0810462-22.2019.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedente a pretensão autoral e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 33378319), a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos legais e estatutários para a admissão nos quadros da operadora de saúde, acrescentando que o princípio das portas abertas impede a negativa imotivada de ingresso. Destaca que o laudo pericial apresenta vícios formais e substanciais, não comprovando impossibilidade técnica concreta, conforme exigido, para justificar a negativa de admissão. Ressalta, assim, que a negativa ao ingresso violaria o princípio da livre adesão e portas abertas, previsto nos 4º e 29 da Lei nº 5.764/71. Ao final, requer a declaração de nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para nova perícia técnica, ou, subsidiariamente, a desconsideração do laudo atual e o provimento da ação com ingresso da apelante como cooperada mediante pagamento da quota-parte estatutária de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Contrarrazões pela Unimed Natal que, rechaçando a argumentação da apelante, pugna pelo desprovimento do apelo. (Id 33378327). Sem manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia recursal se resume a verificar a legalidade da negativa de ingresso da autora nos quadros da Unimed Natal, sob a alegação de impossibilidade técnica, e a definição do valor devido a título de quota-parte. Primeiramente, no que consiste a tese de nulidade da sentença suscitada pela apelante, esclareço que tal matéria será enfrentada junto à análise meritória do recurso sob exame. Pois bem. Sobre o tema dos autos, em análise ao IRDR n° 0807642-95.2019.8.20.0000, que transitou em julgado em 18/10/2024, esta Corte de Justiça fixou a seguinte tese: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Nesse sentido, verifica-se que este Tribunal possui entendimento uniforme quanto à aplicação do princípio das "portas abertas", assegurando o ingresso de novos cooperados mediante adesão voluntária e livre. Ressalte-se, contudo, que não se ignora a possibilidade de a cooperativa, em situações excepcionais e devidamente justificadas, estabelecer restrições à admissão de novos membros, as quais devem ser “(…) necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”. Portanto, referida limitação não se revela juridicamente admissível quando fundamentada exclusivamente no interesse da própria entidade, conforme se verifica in casu, razão pela qual deve prevalecer os preceitos normativos e os princípios que regem o cooperativismo. Insta ressaltar que a autora é médica graduada (id 33376342) médica especialista em cirurgia geral, comprovadamente detentor do título de especialista em Cirurgia Geral (id 33376351), inscrita nos quadros do Conselho Regional de Medicina do RN, demonstrando documentalmente que detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados da recorrente, restando configurado, assim, o seu direito de ingresso no respectivo quadro. Ademais, quanto à alegação de nulidade da prova pericial, entendo que a argumentação não merece prosperar. Isso porque o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe, com base em seu convencimento motivado, avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção. Nesse contexto, não está o juiz obrigado a acolher o pedido de intimação do perito para responder a quesitos complementares quando compreender que os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. A ausência de resposta a quesitos complementares, por si só, não compromete a validade da prova pericial nem configura nulidade processual. Sobe o tema, veja-se o entendimento ora colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PERÍCIA JUDICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA REALIZADA EM ELEVADORES DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO NA NORMA TÉCNICA. RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. ESGOTAMENTO DO OBJETO EXAMINADO. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO EXAME QUE NÃO CONSTITUI JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO. OBJEÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0111588-26.2013.8.20.0001, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024) (Grifo nosso). Ultrapassada essa questão, não obstante o entendimento do juízo de primeiro grau, em atenta análise ao laudo pericial anexado (id 33378303), entendo que este não reconhece a existência de impossibilidade técnica da Unimed Natal para admitir novos médicos. O perito constata, no entanto, riscos econômicos e administrativos, passíveis de gestão interna, apontando a existência de "suficiência de cooperados", o que, isoladamente, não atende às exigências do IRDR julgado por esta Corte. Assim, o expert não conclui pela existência de impossibilidade técnica de admitir novo cooperado, mas tão somente indica que os dados tão somente sugerem a suficiência de médicos para atender à demanda, mas sem demonstrar incapacidade técnica, operacional ou estrutural da operadora de saúde em admitir novos profissionais. Desta feita, o que se vê, in casu, é que a cooperativa poderia possuir número de cooperados suficiente, mas tal fato não inviabilizaria a prestação dos serviços ou configuraria impedimento técnico de novas admissões. Verifica-se, ainda, que no tocante à chamada impossibilidade técnica, o perito a define como “ausência ou insuficiência de recursos, meios ou condições operacionais indispensáveis para que a cooperativa cumpra, com qualidade e regularidade, as obrigações assumidas perante seus cooperados e terceiros, sem comprometer a sustentabilidade econômica, financeira e funcional da entidade” (id 33378303, p.19), o que não se confunde com inconvenientes financeiros ou administrativos que atestem a impossibilidade técnica de admissão de novos cooperados. Diante disso, prevalece a regra legal e jurisprudencial do livre ingresso, conforme precedentes da Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADMISSÃO DO AGRAVANTE NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807743-59.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024). (Grifos acrescidos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 300 DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO CARACTERIZAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - “(...), não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.”. (trechos constantes do voto proferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o acórdão no julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000). - Estudo de Dimensionamento de Rede, colacionado pela Unimed Natal, que remonta ao ano de 2022 (ID n.º 25352359), período em que a Cooperativa se valia de contrato de prestação de serviços firmado com a COOPANEST, ou seja, não reflete o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR). - Cooperativa Agravante que ao mesmo tempo em que resiste a entrada de novos cooperados na especialidade Anestesiologia, contrata e mantém a prestação desses mesmos serviços, através de pelo menos 07 (sete) pessoas jurídicas; - quadro que revela considerável incongruência no comportamento da Cooperativa Agravante, pois a justificativa de que há impossibilidade técnica para a entrada de novos cooperados também deveria incidir para a contratação ou manutenção de contratos de terceirização dos mesmos serviços mediante pessoa jurídica. - Em relação à situação financeira da Recorrente, deve ser enfatizado que: quando a Cooperativa admite novos cooperados, há a entrada de significativa quantia mediante o adimplemento da (quota-parte), atualmente no significativo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por cada novo médico cooperado, enquanto que no processo de terceirização não se verifica esse incremento de capital social na cooperativa. - Em resumo, diante desses fatos, não vejo como reconhecer, no presente caso, a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, capaz de afastar o princípio da livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807789-48.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024). (Grifos acrescidos). Assim, muito embora a cooperativa médica possa, em casos excepcionais, limitar a entrada de novos cooperados, essa possibilidade não se verifica nos presentes autos, visto que a Unimed Natal não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Com relação ao valor da quota parte a ser paga pelo profissional para ingressar nos quadros de médicos da cooperativa, no julgamento do IRDR tema dos presentes autos, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”. Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art. 19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”. Dito isso, com relação ao valor do pagamento da quota-parte a ser pago pela demandante, ora apelante, entendo que o montante a ser integralizado totaliza o quantum de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor praticado à época do ajuizamento da ação, conforme documento de id 33378196. Isso pois a presente demanda foi distribuída em 23 de março de 2019 (id 33376337) e o aumento da quota-parte para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deu-se na assembleia realizada em 01/11/2018, com vigência a partir de janeiro de 2019. Nesse sentido, o valor a ser pago pela recorrente deve ser aquele vigente à época do ajuizamento da ação, pois consentir o depósito a maior, ou a menor implicaria em ofensa à isonomia, tendo em vista que outros cooperados, na mesma situação, realizaram o pagamento considerando o valor cobrado à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento de ação judicial. Nessa linha são os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808497-40.2020.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0841003-72.2018.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0818854-77.2021.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025. Importa destacar, contudo, que a parte autora já realizou o pagamento da quota-parte no valor determinado pela apelada, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme comprovante de pagamento acostado ao id 33378172. Nessa toada, não há que se falar em necessidade de novo pagamento ou complementação de valores.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reconhecendo o direito da autora de ingressar nos quadros médicos da cooperativa Unimed Natal, pois cumpridos os requisitos necessários para sua inclusão nos quadros do plano de saúde. Determino a inclusão a apelante no referido quadro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Reverto a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação (Súmula de n. 14 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito do julgado. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.