Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, atenda integralmente determinações consignadas no despacho outrora exarado (ID 174636793), "Em caso de aceitação, o exequente deverá ser intimado para antecipação dos, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com avalores confecção do laudo ao montante total da execução". NATAL/RN, 15 de abril de 2026 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DECISÃO A incorporação é um ato empresarial que extingue a empresa incorporada, a qual é absorvida pela incorporadora, causando sucessão processual, onde a incorporadora assume o lugar da empresa extinta em processos judiciais, pois o direito controvertido passa a ser seu. Face à incorporação,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a sucessão processual da SICOOB RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ nº 04.138.455/0001-29) pela SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ nº 01.644.264/0001-40, determinando a retificação do registro de autuação, inclusive quanto ao seu procurador, se necessário. Intime-se o administrador-depositário judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a cerca da contraproposta do exequente, ID 159778950. Em caso de aceitação, o exequente deverá ser intimado para antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, cumpra-se a parte final da decisão ID 144676173. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DECISÃO A incorporação é um ato empresarial que extingue a empresa incorporada, a qual é absorvida pela incorporadora, causando sucessão processual, onde a incorporadora assume o lugar da empresa extinta em processos judiciais, pois o direito controvertido passa a ser seu. Face à incorporação,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a sucessão processual da SICOOB RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ nº 04.138.455/0001-29) pela SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ nº 01.644.264/0001-40, determinando a retificação do registro de autuação, inclusive quanto ao seu procurador, se necessário. Intime-se o administrador-depositário judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a cerca da contraproposta do exequente, ID 159778950. Em caso de aceitação, o exequente deverá ser intimado para antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, cumpra-se a parte final da decisão ID 144676173. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:57
Documento (Certidão)
19/01/2026, 08:55
Outras Decisões
19/01/2026, 08:46
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:09
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:07
Publicação
29/07/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:18
Publicação
29/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação do prazo por cinco dias, conforme requerido na petição de Id. 153549816. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação do prazo por cinco dias, conforme requerido na petição de Id. 153549816. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:57
Mero expediente
25/07/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 13:41
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DECISÃO
executada: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Intimem-se a executada, por seu advogado, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, mostra-se imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico como administrador-depositário judicial, o perito de confiança do juízo Dr. Júnior Gilberto Sottili, brasileiro, economista, com endereço à Rua Raimundo Chaves, 1981, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Após a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, requer o exequente a penhora de percentual do faturamento da empresa (Id.125850371). Conclamada a falar sobre a pretensão do credor e apresentar cópia de seus três últimos balanços, a empresa devedora quedou silente, certidão de Id. 141892694. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Prefacialmente, em razão dos efeitos que a penhora do faturamento pode trazer para a exploração da atividade econômica exercida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC. A partir de sua leitura verifica-se que apenas legitimar-se-á a medida constritiva se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Evidencia-se a preocupação com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem. No caso em apreço, todavia, observo que as consultas aos sistemas disponíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, restaram infrutíferas. Destarte, a medida comporta deferimento. A controvérsia circunda apenas quanto ao seu alcance, isto é, se incide sobre a totalidade do montante auferido com a atividade empresarial, ou se apenas em face do montante líquido. É cediço que a execução deva se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, no entanto, esta deve satisfazer o crédito do exequente. De acordo com norma do art. 805 do CPC, a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor. Contudo, isto não significa dizer que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização, ou de valor, evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado. Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dada a natureza constritiva do ato, à luz da efetividade da execução e ao princípio da menor onerosidade, a penhora incidirá no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora no faturamento da empresa Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração, bem como estimativa de honorários definitivos, se o caso. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Junior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:32
Publicação
31/03/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DECISÃO
executada: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Intimem-se a executada, por seu advogado, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, mostra-se imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico como administrador-depositário judicial, o perito de confiança do juízo Dr. Júnior Gilberto Sottili, brasileiro, economista, com endereço à Rua Raimundo Chaves, 1981, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Após a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, requer o exequente a penhora de percentual do faturamento da empresa (Id.125850371). Conclamada a falar sobre a pretensão do credor e apresentar cópia de seus três últimos balanços, a empresa devedora quedou silente, certidão de Id. 141892694. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Prefacialmente, em razão dos efeitos que a penhora do faturamento pode trazer para a exploração da atividade econômica exercida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC. A partir de sua leitura verifica-se que apenas legitimar-se-á a medida constritiva se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Evidencia-se a preocupação com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem. No caso em apreço, todavia, observo que as consultas aos sistemas disponíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, restaram infrutíferas. Destarte, a medida comporta deferimento. A controvérsia circunda apenas quanto ao seu alcance, isto é, se incide sobre a totalidade do montante auferido com a atividade empresarial, ou se apenas em face do montante líquido. É cediço que a execução deva se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, no entanto, esta deve satisfazer o crédito do exequente. De acordo com norma do art. 805 do CPC, a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor. Contudo, isto não significa dizer que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização, ou de valor, evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado. Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dada a natureza constritiva do ato, à luz da efetividade da execução e ao princípio da menor onerosidade, a penhora incidirá no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora no faturamento da empresa Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração, bem como estimativa de honorários definitivos, se o caso. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Junior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:42
Outras Decisões
07/03/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:13
Publicação
13/12/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DESPACHO À empresa devedora, por seu advogado, em 10 dias, deverá juntar aos autos cópia do seu balanço relativo aos três últimos meses. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:34
Publicação
06/12/2024, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 07:00
Publicação
24/11/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:06
Outras Decisões
20/09/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:55
Decurso de Prazo
17/09/2024, 13:55
Decurso de Prazo
27/08/2024, 04:28
Decurso de Prazo
27/08/2024, 04:28
Documento (Certidão)
05/08/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) executado(s), por seu(s) advogado(s), para que,no prazo de 15 (quinze) dias, fale(m) sobre as medidas atípicas requeridas pelo credor (ver petição de ID nº 125850371), ante as disposições do artigo 10 do CPC/2015. NATAL/RN, 26 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:50
Ato ordinatório
26/07/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor da executada. Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 21:48
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 21:47
Outras Decisões
20/06/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a repetição do SISBAJUD, a última tentativa de constrição eletrônica fora feita em 11/09/2023, muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la. Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, com rebate do montante por si recebido, indicando, em idêntico prazo, efetivos bens da devedora à constrição, sob pena de arquivamento provisório do feito "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 15 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:44
Outras Decisões
16/05/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a missiva (ID.119349190) anexada a estes autos, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ. NATAL/RN, 7 de maio de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:24
Documento (Ofício)
17/04/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 01:48
Publicação
07/03/2024, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 21:33
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:32
Decurso de Prazo
01/03/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 10:30
Decurso de Prazo
29/02/2024, 09:42
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
01/02/2024, 14:11
Decurso de Prazo
27/01/2024, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o Banco ITAUCARD S.A, por seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, informe se o gravame sobre o veículo de placas RGH8A97 segue ativo, a quantidade de parcelas adimplidas do financiamento e o eventual saldo remanescente. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:29
Documento (Certidão)
24/01/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o Banco ITAUCARD S.A, por seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, o montante liquidado (saldo credor das parcelas pagas) pelo devedor INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA CNPJ: 34.877.371/0001-78, até então relativamente ao bem caracterizado no espelho de Id.19708365, se há saldo devedor em aberto e, em havendo, se a dívida está sendo objeto de execução ou de consolidação da propriedade daquele em nome da credora fiduciária. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:45
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a devedora INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são para pagamento de seus prestadores de serviço, embora alicerce a impenhorabilidade no inciso X do art. 833 do CPC. Insurge-se sobre penhora de seu faturamento, o que inviabilizaria sua continuidade, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade, bem como opõe-se à penhora de automotores encontrados em seu nome por meio da pesquisa RENAJUD. Conclui requerendo o desbloqueio dos valores e levantamento das constrições sobre os veículos. Intimada, a parte credora apontou inexistir prova de que o bloqueio cause prejuízo à continuidade da atividade empresarial, não se confundindo a medida com penhora de faturamento. De igual modo pondera não haver comprovação da essencialidade dos veículos à atividade da empresa devedora, destaca que os veículos de placas RGK0D67, RGK0D47 e RGK0D57 foram apreendidos por si por meio dos autos de nº 0813450-93.2023.8.20.5124 e nº 0920776-30.2022.8.20.5001. Na oportunidade, registra não haver bloqueio sobre o de placas RGJ8A97 que, embora alienado fiduciariamente, sobre ele é possível incidir constrição dos direitos, o que requer. Arremata postulando a liberação em seu favor da quantia bloqueada e ratifica a penhora sobre os direitos incidentes sobre aquele. É o relatório sucinto. Decido. Não assiste razão à devedora impugnante. No caso em comento, a devedora não comprovou o que alega, que os recursos bloqueados no SISBAJUD seriam empregados no pagamento de seus funcionários e/ou fornecedores, por exemplo, não acostou o rol do seus empregados e valor da folha a ser supostamente liquidada. Ademais, embora alegue a impenhorabilidade ante emprego para solvência de obrigações salariais, o pleito se encontra arrimado no art. 833, X, do CPC. Cabe destacar que o STJ tem reafirmado o entendimento de que, como regra, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas que operam com finalidade empresarial não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). O colegiado também reforçou que, conforme decidido no Tema Repetitivo 243, a impenhorabilidade, nos casos legais, é presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que a regra seja excepcionada, vide REsp nº 2062497 / SP. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC/2015, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. Diversamente do alegado pela devedora, não houve qualquer determinação deste juízo, na decisão ensejadora do SISBAJUD e outras diligências, de constrição sobre seu faturamento ou registro de penhora e restrições sobre os veículos porventura encontrados no RENAJUD, houve apenas no ponto deferimento de diligências para localização de patrimônio constritável com uso do antedito sistema e do INFOJUD. As restrições existentes sobre os veículos encontrados no RENAJUD decorrem de determinações de outros juízos e, via de consequência, não podem ser levantadas se não pela autoridade competente. In casu, ante insuficiência do montante constrito pelo bloqueio eletrônico, deve ser acolhida a pretensão do credor para penhora dos direitos contratuais incidentes sobre o veículo de placas RGJ8A97. Diante do exposto: a) INDEFIRO a impugnação ao bloqueio, convertendo o montante em penhora, devendo ser transferido a DJO, abrindo-se à devedora o prazo legal para impugnação, qual seja, 15 dias, ressaltando não mais ser possível alegar impenhorabilidade ora rechaçada. Se transcorrido o lapso temporal in albis, libere-se o montante ao credor e seu causídico, nas proporções indicadas anteriormente, por meio do SISCONDJ, às contas declinadas; b) DEFIRO a penhora dos direitos incidentes sobre o veículo de placas RGJ8A97, por termo nos autos. O credor, em 5 dias, deverá identificar o credor fiduciário do antedito bem, a fim de seja intimado a informar se o gravame segue ativo, quantidade de parcelas adimplidas do financiamento e eventual saldo remanescente. P. I. NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:51
Outras Decisões
13/12/2023, 11:27
Decurso de Prazo
01/12/2023, 04:52
Decurso de Prazo
01/12/2023, 04:25
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:43
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a credora para, em 5 dias, falar sobre a impugnação apresentada pela devedora. P. I. NATAL/RN, 24 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:20
Mero expediente
27/11/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 11:30
Decurso de Prazo
15/11/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos). NATAL/RN, 27 de outubro de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, tendo oferecido embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema. Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para impugnar em 5 dias. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IRPJ disponível na base da Receita. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 23 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 08:53
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:16
Publicação
24/07/2023, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor". NATAL/RN, 20 de julho de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:46
Decurso de Prazo
19/07/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 13:16
Decurso de Prazo
04/05/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:01
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 09:39
Publicação
31/03/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814015-38.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de março de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)