Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA, DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES
EXECUTADO: SERMTEC SERVICOS DE MONTAGENS TECNICAS LTDA – EPP DECISÃO Na petição de Id. 147290528, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em desfavor da empresa executada, pelo sistema SISBAJUD, bem como que seja ela inserida nos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que a pesquisa mais recente ao SISBAJUD foi realizada há mais de um ano, entendo pertinente o pleito do exequente. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0827654-70.2016.8.20.5001 DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada SERMTEC SERVICOS DE MONTAGENS TECNICAS LTDA – EPP até o valor do débito. Nesse tocante, considerando que já decorreu período de tempo razoável desde a juntada do último demonstrativo de débitos, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntada a planilha atualizada, proceda-se ao bloqueio. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-o pessoalmente para cumprir a determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Defiro, ainda, o pedido de inserção do nome da executada no SERASAJUD. Providencie-se. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)