Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: DMG SALT LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença no ID nº 184537234, transitou em julgado no dia 01.06.2026, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 10 de junho de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 10 de junho de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0824613-27.2023.8.20.5106 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:19
Publicação
11/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824613-27.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante(s): BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Demandado(a)(s): DMG SALT LTDA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de instrumento particular de confissão de dívida e aditivo do contrato 7167286, firmado entre as partes ao ID 179000306. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas remanescentes pela executada, se houver. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824613-27.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante(s): BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Demandado(a)(s): DMG SALT LTDA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de instrumento particular de confissão de dívida e aditivo do contrato 7167286, firmado entre as partes ao ID 179000306. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas remanescentes pela executada, se houver. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 15:26
Homologação de Transação
24/04/2026, 10:21
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 11:24
Reativação
23/04/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:02
Definitivo
07/08/2025, 11:01
Trânsito em julgado
07/08/2025, 11:00
Decurso de Prazo
07/08/2025, 05:56
Publicação
16/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:56
Publicação
16/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824613-27.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante(s): BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Demandado(a)(s): DMG SALT LTDA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes ao ID 153805214. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824613-27.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante(s): BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Demandado(a)(s): DMG SALT LTDA SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes ao ID 153805214. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:19
Homologação de Transação
12/07/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:28
Publicação
20/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA
Réu: DMG SALT LTDA DESPACHO Devidamente citado e intimado para pagamento, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos. O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Isto posto, intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 0824613-27.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA
Réu: DMG SALT LTDA DESPACHO Devidamente citado e intimado para pagamento, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos. O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Isto posto, intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 0824613-27.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 07:51
Mero expediente
14/05/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 15:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:44
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2025, 10:22
Documento (Certidão)
09/01/2025, 10:22
Publicação
06/12/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:03
Publicação
06/12/2024, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 06:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 14:29
Decurso de Prazo
22/08/2024, 08:48
Decurso de Prazo
22/08/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré:
REU: DMG SALT LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 13 de agosto de 2024. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824613-27.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:55
Documento (Ofício)
10/07/2024, 16:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 13:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Réu: DMG SALT LTDA DESPACHO INICIALMENTE, libere-se o sigilo na falta de quaisquer das hipóteses legais do art. 189 do CPC. O autor, BANCO BRADESCO S/A., parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu DMG SALT LTDA, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial. Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito. A inicial foi instruída com documentos. Relatei. Decido. Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824613-27.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:29
Mero expediente
15/03/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 15:29
Decurso de Prazo
08/12/2023, 05:22
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: B. B. S. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Réu: D. S. L. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824613-27.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito