Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA D'ORO
EXECUTADO: JOSE AQUINO MEDEIROS DE PAULA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0839613-67.2018.8.20.5001
Vistos, etc. Em id. 146591823, a parte exequente requereu a penhora e avaliação do próprio bem imóvel que gerou os débitos condominiais, qual seja, o apartamento de número 1402, localizado na Rua Guilherme Tinoco, n° 1253, Barro Vermelho, CEP 59022-070, Edifício Costa D´Oro. Por solicitação deste Juízo, foi juntado aos autos a certidão do imóvel em id. 161724047. É o relatório. As cotas condominiais tratam de obrigações de natureza propter rem, ou seja, são obrigações que se aderem ao imóvel e são oponíveis ao seu titular, independente de serem anteriores à aquisição pelo atual proprietário - sendo possível, inclusive, a sua cobrança em face de seus possuidores. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS. RESPONSABILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…). 2. A dívida de condomínio é uma obrigação de natureza propter rem, sendo, pois, o imóvel gerador das despesas a própria garantia ao pagamento da dívida. 3. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, podendo essa responsabilidade recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, ou sobre ambos. (…). (STJ - AgInt no REsp: 1560117 PR 2015/0249598-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). Ademais, a orientação do referido Tribunal Superior é no sentido de que o proprietário do bem imóvel responde pela dívida, ainda que não tenha figurado no polo passivo da ação que ordenou a constrição, como é o caso dos autos, já que, segundo a certidão do imóvel (id. 161724047), o apartamento pertence à Monteplan Engenharia LTDA. Observe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, NA FASE EXECUTIVA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual orientação desta Corte tem se firmado no sentido de que, sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele responde o proprietário, ainda que não tenha figurado no polo passivo da ação. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp: 1769544 PR 2018/0251833-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). Portanto, diante da natureza da obrigação executada nos autos, é cabível a penhora do bem imóvel que originou a dívida, com o fim de quitar o débito cobrado. Entretanto, observa-se que a última atualização do débito ocorreu em março de 2025, sendo necessária a sua atualização. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito. Cumprida a diligência, defiro, desde já, nos termos do art. 845, § 1°, do Código de Processo Civil, o pedido de penhora do apartamento de número 1402, localizado na Rua Guilherme Tinoco, n° 1253, Barro Vermelho, CEP 59022-070, Edifício Costa D´Oro. Proceda a Secretaria à lavratura do respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC), expedindo-se mandado de intimação (CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação (art. 870 do CPC), para, querendo, a parte executada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo (CPC, art. 3º, § 3º). Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer (art. 835, § 3º, do CPC). Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art. 876 e 879 do CPC). Informando interesse na composição amigável, determino que se inclua o feito na pauta de audiências deste Juízo e proceda com as intimações que se fizerem necessárias à realização do ato. Após, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)