Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NANTES ABDON MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Impugnação da parte autora aos cálculos realizados pela SERPREC. Disse em suas razões: "Conforme dispositivo sentencial, o qual restou mantida por seus próprios fundamentos pela Egrégia 3ª Turma Recursal, foi reconhecida a natureza indenizatória dos auxílios e afastando, portanto, a incidência de Contribuição previdenciária e IRPF... A manutenção do referido desconto fere a coisa julgada, o qual determinou a não incidência de tais verbas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0842833-63.2024.8.20.5001
Diante do exposto, requer a retificação da planilha de cálculos, para que não sejam realizados descontos à título de contribuição previdenciária e de IRPF." Decido. Não obstante a SERPREC ter confeccionado o demonstrativo em conformidade com a decisão homologatória de cálculos, este Juízo revisou entendimento quanto à incidência verbas e auxílio saúde e auxílio alimentação do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, em conformidade com o entendimento da instância recursal dos juizados especiais o auxílio alimentação pago em pecúnia integra a remuneração do servidor de forma permanente, devendo tal rubrica ser inclusa da base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia e das férias indenizadas que encontra alinhamento na jurisprudência do STJ sobre a mesma matéria. Asseverando o posicionamento acima por ocasião do julgamento (SIGAJUS processo n. 04101.025172/2022-89 o Plenário do TJRN fixou o seguinte enunciado: As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença-prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Em face do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE para determinar o retorno dos autos à SERPREC para retificação no cadastro da verba no sistema como sendo de natureza ALIMENTAR-INDENIZATÓRIA, diante do entendimento da instância superior dos juizados especiais ao qual me filio. Intimem-se NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)