Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0001142-61.2001.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AV. CORONEL SOLON, 213, null, GROSSOS/RN, GROSSOS/RN - CEP 59675-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Bunge Fertilizantes S/A Avenida Maria Coelho Aguiar, 215, Bl. D, 5 Andar, Jardim São Luís, SÃO PAULO/SP - CEP 05805- 000 Nome: JOSE FERREIRA DE ARAUJO CAVALCANTI VISCONDE DE GOIANA, 241, TERREO, BOA VISTA, RECIFE/PE - CEP 50070-340 Nome: TINTAS CORAL DO NORDESTE S A GETULIO VARGAS, 7230, KM12, CURADO, RECIFE/PE - CEP 50950-000 Nome: MINERACAO DIANORTE LTDA LOC LAGOA DOS CAMBITOS, S/N, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande Norte em face de Mineração Dianorte Ltda, Bunge Fertilizantes S/A, Tintas Corais do Nordeste e José Ferreira Araújo Cavalcanti. Deferido pedido de penhora de ativos em nome dos executados pela decisão proferida em 13/05/2022 no evento n° 82265880, foi bloqueado em 21/06/2022 no evento n° 84196480 a quantia de R$ 133.645,94 em conta bancária da empresa executada Bunge Fertilizantes S/A. Com a alegação detalhada na petição do evento n° 86151140 de que não conseguiu protocolar petição inicial de embargos à execução por dependência a presente execução fiscal, a empresa executada Bunge Fertilizantes S/A juntou petição em 29/07/2022 no evento n° 86151156 nominada de embargos à execução, que foi contestada pela fazenda exequente no evento n° 90828417 e réplica no evento n° 93129191. Na decisão prolatada em 24/07/2023 no evento n° 103493024, restou rejeitada a exceção de pré-executividade contida às fls. 77/84 do evento n° 73406755, bem como foi indeferido o pedido de devolução dos valores bloqueados formulado pela empresa executada Bunge Fertilizantes S/A no evento n° 84702236. Despachos no evento n° 88443671 e no evento n° 126133279, determinando que a fazenda executada manifeste-se sobre possível prescrição intercorrente, com manifestação do exequente no evento n° 129879799. Despacho no evento n° 116276861, determinando que a fazenda executada manifeste-se sobre possível extinção da execução fiscal de baixo valor, com manifestação do exequente no evento n° 118172982. No evento n° 107150472, a fazenda exequente reitera pedido de conversão da quantia bloqueada no evento n° 84196480 em renda para que seja depositada em sua conta. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que foi bloqueado em 21/06/2022 no evento n° 84196480 a quantia de R$ 133.645,94 em conta bancária da empresa executada Bunge Fertilizantes S/A, que tal acontecimento tem o condão de interromper o prazo prescricional, verifico que razão assiste ao exequente quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito executivo, nos termos de sua manifestação contida no evento n° 129879799. Razão apresenta a fazenda exequente também em rechaçar a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, posto que a execução em curso é de elevado valor, consoante sustenta o exequente no arrazoado do evento n° 118172982. Noutro vértice, entendo que deve ser indeferido, ao menos por enquanto, o pleito da fazenda exequente de conversão da quantia bloqueada no evento n° 84196480 em renda, tendo em vista que se encontra pendente a questão de legitimidade da empresa executada Bunge Fertilizantes S/A a ser resolvida em sede de embargos à execução. A este respeito, é necessário assinalar que resta inviável o processamento dos embargos à execução nos próprios autos da ação de execução, tendo em vista a possibilidade da produção probatória permitida na ação de embargos, porém que não é cabível no feito executivo, de forma que as peças relativas a petição de embargos a execução, a impugnação ao embargos e a réplica devem ser abrigadas em outros autos no PJe a fim de possibilidade o regular andamento dos embargos à execução. Com a alegação detalhada na petição do evento n° 86151140 de que não conseguiu protocolar petição inicial de embargos à execução por dependência a presente execução fiscal, a empresa executada Bunge Fertilizantes S/A juntou petição em 29/07/2022 no evento n° 86151156 nominada de embargos à execução, que foi contestada pela fazenda exequente no evento n° 90828417 e réplica no evento n° 93129191. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito executivo, admitindo as teses da fazenda exequente de rejeição a prescrição intercorrente e extinção de execução de pequeno valor. Chamo ainda o feito do embargos à execução à ordem para determinar que a Secretaria Unificada extraía cópias da petição do evento n° 86151156 nominada de embargos à execução, da contestação da fazenda exequente no evento n° 90828417 e da réplica do evento n° 93129191, instaure novo processo, com dependência à presente execução, catalogando-o como embargos à execução e em seguida, promova-se a conclusão de tal feito. Intimem-se as partes. Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito