Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: NEILSON PINTO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0120939-62.2014.8.20.0106
Cuida-se de recurso especial (Id. 29431746) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28202030) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM VALOR IRRISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal promovida para a cobrança de crédito tributário de valor irrisório, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é cabível diante do valor irrisório do crédito tributário; (ii) estabelecer se a extinção fere ou não os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, justifica a extinção de execuções fiscais em que o crédito tributário é considerado irrisório, pois o prosseguimento da demanda geraria mais despesas do que benefícios à Fazenda Pública. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por ausência de interesse de agir, em respeito à eficiência e à racionalidade administrativa. 5. A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais deve ser exercida conforme os princípios da conveniência e oportunidade, porém, o Judiciário pode reconhecer a ausência de interesse processual e extinguir o feito quando o valor cobrado for irrisório, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC. 6. A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam critérios específicos para a continuidade de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa, nem o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir está de acordo com o princípio da eficiência administrativa. O Judiciário pode extinguir execuções fiscais de créditos irrisórios, mesmo que existam normas locais ou resoluções que prevejam exceções, quando tais execuções não forem economicamente vantajosas para a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI. Julgado relevante citado: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.04.2023, com repercussão geral; TJRN, AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; TJRN, AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/08/2024. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 2º da Lei nº 8.630/1980. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, em virtude de não ter sido realizada a sua citação. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso deve ser negado o seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título; sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Para melhor compreensão, colaciono a novel tese firmada no Tema 1184 pelo STF: Tema 1184/STF – Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim como, transcrevo a ementa do mencionado Precedente Qualificado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Destaque-se excerto do acórdão em vergasta (Id. 28202030), que aplica corretamente o citado Tema: [...] O caso em exame
trata-se de possibilidade de extinção da execução fiscal quando o crédito tributário é de baixo valor e não foram esgotadas todas as medidas extrajudiciais e administrativas para viabilizar a cobrança da dívida. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), publicado no DJE de 02/04/2024, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A prerrogativa de avaliar a conveniência e oportunidade de ajuizar ou desistir de uma execução fiscal pertence à Administração Pública, com base em critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem o poder-dever de reconhecer a ausência de interesse de agir em casos onde a manutenção da execução não se justifica frente ao princípio da eficiência administrativa. O cancelamento da Súmula 05-TJRN, em decorrência da decisão do Supremo, reforça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme estabelecido no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Assim, é necessário alinhar a jurisprudência estadual com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei Complementar Municipal nº 152/2015, mencionada pelo apelante, e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a possibilidade de extinção dessas execuções quando ausente o interesse processual, especialmente quando o valor em questão não justifica o prosseguimento da ação, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa. Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal quando existe outro caminho para esclarecer a controvérsia que originou o ajuizamento das execuções fiscais de valor irrisório. No caso, a execução fiscal visa à cobrança de débito com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] Por derradeiro e para rechaçar quaisquer dúvidas, é de bom alvitre registrar que, apesar de o recorrente defender a inaplicabilidade da tese firmada no Precedente Qualificado supratranscrito, sob o argumento que, à época dos fatos, a tese não havia ainda sido firmada; ressalto, que a aplicação do Precedente Vinculante retroage à data de seu julgamento, devendo respeitar tão somente, o direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Nesse contexto, é a lição da doutrinária: "Quando um precedente é formado, sua eficácia é retroativa. Ressalvada coisa julgada anterior à formação do precedente, aplica-se a todos os casos pendentes. Quando um precedente é superado, contudo, sua eficácia pode ser prospectiva. [...]" (MITIDIERO, Daniel. Parte II. Eficácia Temporal da Superação do Precedente In: Mitidiero, Daniel. Superação para Frente e Modulação de Efeitos: Precedente e Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021) Nesse norte, destaco que não há ofensa ao princípio da irretroatividade, uma vez que desde da data da prolação da sentença (09/05/2024), posteriormente confirmada pelo acórdão do TJRN (22/11/2024), o Tema 1184/STF já havia sido julgado e publicado (02/02/2024), sendo hialina a possibilidade da aplicação da tese em sede de repercussão geral. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10