Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800097-69.2025.8.20.5106 Polo ativo ANNA PINHEIRO DE BRITO SILVA Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMÓVEL NÃO INTERLIGADO À REDE PÚBLICA POR OMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário, em razão da ausência de interligação do imóvel à rede pública. A parte autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e sustentou que a tarifa somente seria devida mediante efetiva fruição do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) definir se é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário em relação a imóvel não conectado fisicamente à rede pública, por omissão do proprietário, apesar da disponibilidade técnica do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa e a prova requerida se mostra desnecessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A existência de rede pública implantada e operacional, com possibilidade técnica de conexão, caracteriza a disponibilidade do serviço de esgotamento sanitário, o que é suficiente para legitimar a cobrança da tarifa. 5. A ausência de interligação do imóvel decorre de conduta omissiva do proprietário, que deixou de promover a conexão à rede pública, não podendo a concessionária ser penalizada por essa inércia. 6. O regime jurídico do saneamento básico, previsto na Lei nº 11.445/2007 (com redação da Lei nº 14.026/2020), adota o critério da disponibilidade do serviço como fato gerador da tarifa, visando à sustentabilidade econômico-financeira do sistema e à universalização do acesso. 7. A tarifa de esgotamento sanitário possui natureza retributiva ampliada, remunerando não apenas a coleta efetiva, mas também a implantação, manutenção e disponibilização da infraestrutura do serviço, sendo legítima mesmo na ausência de utilização concreta quando a fruição estiver ao alcance do usuário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 11.445/2007, com as alterações da Lei nº 14.026/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1344137/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2014 (Tema 565/STJ). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por ANNA PINHEIRO DE BRITO SILVA contra CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente a ação originária que visava declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto em imóvel sem prestação do serviço. Alega a parte autora que ajuizou ação por estar sendo cobrada por tarifa de esgoto pela CAERN, mesmo sem qualquer prestação do serviço de esgotamento sanitário em seu imóvel, localizado à Avenida Presidente Dutra, Bairro Alto de São Manoel, Mossoró/RN. Sustenta que comprovou documentalmente que seu imóvel não possui ligação à rede de esgoto, sendo um dos poucos da rua nesta situação, mesmo após reiteradas tentativas administrativas para resolver o problema. Acrescenta que o juízo de primeira instância indeferiu pedido de prova pericial, limitando-se à análise documental, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, já que a perícia seria a única forma eficaz de demonstrar a inexistência do serviço. Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento injustificado da prova técnica inviabilizou a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia. Ressalta que a jurisprudência entende ser nula a sentença que indefere prova pericial essencial em demandas sobre ausência de serviço público. Sustenta ainda que a cobrança é ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que a CAERN não prestou nem mesmo uma das etapas do serviço (coleta, transporte, tratamento ou disposição final), como exige o Tema 565 do STJ. Por fim, requer que a sentença seja reformada para: a) declarar a inexistência de débito referente à tarifa de esgoto; b) condenar a CAERN à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e c) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica. Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela parte apelante em razão do indeferimento da prova pericial. No ponto, razão não lhe assiste. Com efeito, o julgador é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos prescinde de dilação probatória de natureza técnica, porquanto os elementos documentais constantes do feito mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial. Destaca-se, em especial, que o próprio relatório apresentado pela concessionária ré (Id. 33246076) não nega a inexistência de interligação do imóvel da parte autora à rede pública de esgotamento sanitário, limitando-se a afirmar que o serviço se encontrava disponível na via pública e que a interligação não foi realizada por ausência de providência por parte dos responsáveis pelo imóvel. Tal circunstância revela que o fato central controvertido — inexistência de conexão do imóvel ao sistema público — encontra-se, em verdade, incontroverso nos autos. Diante desse cenário, mostra-se prescindível a realização de prova pericial, uma vez que esta não teria o condão de elucidar fato diverso daquele já admitido pela própria concessionária. Assim, inexistente prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à legalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário em relação a imóvel não fisicamente interligado à rede pública, embora situado em localidade plenamente atendida pela infraestrutura do serviço, cuja fruição deixou de ocorrer por exclusiva inércia do proprietário. De início, afasta-se a premissa sustentada pelo recorrente no sentido de que a exigibilidade da tarifa estaria condicionada à efetiva utilização material do serviço. Tal entendimento não encontra respaldo no regime jurídico do saneamento básico nem na orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O exame da matéria deve ser realizado à luz da Lei nº 11.445/2007, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.026/2020, diploma que permanece vigente como eixo estruturante do Marco Legal do Saneamento Básico. A atualização legislativa não alterou a lógica jurídica do regime tarifário, o qual se fundamenta na sustentabilidade econômico-financeira do sistema, na eficiência da prestação e na universalização do acesso aos serviços públicos essenciais. Com efeito, o serviço público de esgotamento sanitário compreende um conjunto integrado de atividades que transcende a simples coleta individualizada de efluentes, abrangendo a implantação, a manutenção e a disponibilização da infraestrutura necessária à adequada destinação dos dejetos. A remuneração do serviço não se vincula exclusivamente à fruição concreta pelo usuário, mas também à efetiva disponibilidade técnica e jurídica do sistema, elemento indispensável à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 565, firmou entendimento no sentido de que: “A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.” A evolução interpretativa da matéria tem reconhecido que a omissão voluntária do particular em promover a interligação do imóvel à rede pública não é apta a afastar a exigibilidade da tarifa. No caso concreto, restou demonstrado que a rede pública de esgotamento sanitário encontra-se implantada e operacional na localidade do imóvel do autor, estando o serviço plenamente acessível para conexão. A ausência de interligação decorre exclusivamente de conduta omissiva do proprietário, que deixou de adotar as providências necessárias à ligação do imóvel ao sistema público, apesar da possibilidade técnica existente. Pertinente o destaque de parte do teor da sentença: “Em sendo assim, não pode o usuário do serviço, sob a alegação de que não há tratamento dos dejetos finais de esgoto, evadir-se do pagamento da tarifa, sob pena de permitir-se mais ainda o colapso de todo o sistema de esgotamento. Tal fato é consubstanciando, ainda, ao observar que o pagamento do serviço de esgoto envolve saúde pública, ou seja, é dever de todos que forem alcançados por tais serviços contribuírem com valor mínimo para a manutenção dos sistemas, motivo pelo qual reveste-se totalmente de licitude a conduta praticada pela ora demandada. Assim, no caso dos autos, verifico que, quanto à cobrança ora impugnada, a demandada comprovou a legalidade, tendo em vista que há indicativo da realização de disponibilidade do serviço, bem como a concretização de etapas do processo, como a coleta, o transporte e da disposição final dos esgotos produzidos. Além disso, destaco que a obrigatoriedade de pagamento da tarifa independe de conexão à rede pública de abastecimento de água potável, bem assim à rede pública de coleta de esgoto sanitário.” Não se pode imputar à concessionária a responsabilidade pela não fruição do serviço quando esta já cumpriu sua obrigação essencial, consistente na implantação e disponibilização da infraestrutura necessária. Admitir entendimento diverso implicaria transferir à coletividade o ônus decorrente da escolha individual do usuário, em afronta aos princípios da isonomia, da eficiência e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. A alegação de inexistência de contraprestação concreta igualmente não prospera. A tarifa de esgotamento sanitário possui natureza retributiva ampliada, remunerando não apenas a coleta efetiva dos efluentes, mas todo o aparato técnico, operacional e ambiental colocado à disposição do usuário. A simples disponibilidade do serviço, quando acompanhada da possibilidade real de utilização, configura fato gerador suficiente para legitimar a cobrança. Dessa forma, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e imputando ao autor a responsabilidade exclusiva pela ausência de interligação do imóvel à rede pública.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, voto por negar provimento à apelação, para manter integralmente a sentença. Majoro os honorários de 10% para 12%. (art. 85, §11, do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.