Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS
RECORRIDO: IVANILDO PEREIRA ADVOGADOS: VALERIA CARVALHO DE LUCENA E OUTROS JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS. TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E SALDO DE SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS AUTORAL EFETIVAMENTE CUMPRIDO. EVIDENCIADA A RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA MATERIAL ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO FORMAL DESDE A ORIGEM. APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 551 E 916. A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, EXCETO O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A CONTRATAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DE FGTS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 82 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS DE MORA À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800278-04.2025.8.20.5128 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): Polo passivo IVANILDO PEREIRA Advogado(s): FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA, VALERIA CARVALHO DE LUCENA, ALEXSANDRA CORTEZ TORQUATO RECURSO INOMINADO Nº 0800278-04.2025.8.20.5128 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de cobrança proposta em seu desfavor por IVANILDO PEREIRA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IVANILDO PEREIRA em desfavor de MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS, devidamente identificados, aduzindo, em síntese, que a requerente trabalhou para o requerido sob regime de contrato temporário na função de auxiliar de serviços gerais no período de 01/04/2000 até 31/12/2024, porém, a situação é de nulidade do contrato. Requereu, ao fim da peça vestibular, a condenação do requerido no pagamento de 13º salário, férias e o adicional de férias e FGTS. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 151532145, alegou a ausência de provas e que contrato temporário não faz jus aos pedidos contidos na petição inicial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, apresentou réplica à contestação em ID 151722290. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, solicitando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamento e decido. No mérito, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. O cerne da lide é verificar a existência e a natureza jurídica do vínculo que existiu entre as partes, aferir sua validade e conformidade normativa e, em caso de reconhecimento de sua nulidade, se a parte autora faz jus às verbas pleiteadas no feito. É de saber que o sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF. Contudo, admitiu algumas exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, tais como: a) ingresso anterior à CF/88; b) nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; c) contrato temporário para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF. A caracterização de contrato temporário exige a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante previsão legal. Nessa linha de raciocínio, o descumprimento das regras previstas nos incisos II e IX do art. 37 da Carta Magna resulta na nulidade da contratação. No caso dos autos, a parte autora alega ter sido contratada pelo ente demandado no período de 01/04/2000 até 31/12/2024, anexando as suas fichas financeiras (ID 143079213), na qual informa e comprova que trabalhou no(s) período(s) de Março de 2005 até Março de 2022 e de Junho de 2022 até Setembro de 2024, sendo nelas registrada o vínculo de contrato temporário. Em sede de contestação, o ente municipal alegou a inexistência de provas sobre a relação entre as partes, porém, não junta nenhuma prova de suas alegações. No caso, verifica-se que o vínculo estabelecido entre as partes não pode ser concebido como nenhum dos vínculos reconhecidos por lei. Não constam dos autos o instrumento de contratação, nem mesmo a indicação da lei municipal que regulamentou o referido contrato, sendo demonstrado, entretanto, que a parte demandante prestou serviços para o demandado, conforme comprovantes de pagamento/ficha financeira em ID 143079213. Dentre os documentos do ID 143079213, constam folhas de documento RAIS do ano de 2005 até 2016. A RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) é um relatório importante no Brasil que visa controlar a atividade trabalhista e identificar trabalhadores com direito ao Abono Salarial. A partir de 2019, a RAIS foi substituída pelo e-Social para empresas que enviam eventos periódicos. Além disso, a RAIS é utilizada para comprovar tempo de serviço para aposentadoria e cálculo do FGTS. Logo, deve ser considerado como um documento válido para reconhecimento de pleno exercício de atividade trabalhista junto ao seu empregador, observados os meses descritos em cada documento. Assim, reconhecendo-se que a parte autora esteve no exercício da função junto ao ente municipal, sem a devida regulamentação, forçoso reconhecer a nulidade do vínculo firmado entre as partes diante do desvirtuamento da contratação temporária da parte autora. Diante do reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico firmado entre as partes, impõe-se a aplicação da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 de repercussão geral, os quais, interpretados sistematicamente, asseguram aos contratados pela Administração Pública o direito à contraprestação pecuniária correspondente ao trabalho realizado, bem como à percepção das verbas típicas da relação celetista, a exemplo do FGTS, das férias com 1/3 constitucional e do 13º salário, quando configurado a nulidade de origem e o desvirtuamento da contratação temporária. Este, também, é o entendimento adotado na Súmula nº 82 da Turma de Uniformização dos Juizados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a qual dispõe, in verbis: "Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF." Nota-se que o pedido de reconhecimento da petição inicial inicia-se na data de 01/04/2000 até 31/12/2024, porém, diante do instituto da prescrição, deverá haver a limitação no reconhecimento. É de saber que nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que diz: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, encontram-se prescritas eventuais verbas cuja data de referência seja anterior aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (16/02/2025), ou seja, todas as quantias devidas e não adimplidas no período anterior a 16/02/2020. Diante do prazo prescricional e dos documentos anexados com a inicial, a parte autora comprovou como lapso temporal de atividades, o(s) seguinte(s) período(s): de 16 de Fevereiro de 2020 até Março de 2022 e de Junho de 2022 até Setembro de 2024. O Município Réu não comprovou que durante este período foram pagas as férias, o adicional de férias e o 13º salário, mesmo que de forma proporcional, à parte autora, desincumbindo-se do dever previsto no art. 373, II, do CPC. Assim sendo, deve ser reconhecido o(s) seguinte(s) período(s): 16 de Fevereiro de 2020 até Março de 2022 e de Junho de 2022 até Setembro de 2024, como efetivamente exercido pela parte autora para com o município réu. Portanto, uma vez demonstrada a nulidade do vínculo trabalhista existente entre as partes pelo desvirtuamento da contratação temporária da parte autora, forçoso reconhecer seu direito ao recebimento das verbas referentes ao saldo do FGTS, bem como das férias não gozadas acrescidas de um terço e 13º salários, todos proporcionais, aos períodos aquisitivos de: 16 de Fevereiro de 2020 até Março de 2022 e de Junho de 2022 até Setembro de 2024, motivo pelo qual a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade dos vínculos mantidos entre as partes em decorrência do desvirtuamento do caráter temporário e excepcional da contratação da parte autora; b) Condenar o ente réu ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes ao saldo do FGTS, bem como das férias não gozadas acrescidas de um terço e 13º salários, todos proporcionais, aos períodos aquisitivos de: 16 de Fevereiro de 2020 até Março de 2022 e de Junho de 2022 até Setembro de 2024, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Tratando-se de créditos remuneratórios deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença, se houver. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. [...]. O presente caso versa sobre pretensão de reconhecimento de nulidade de vínculo contratual com o consequente pagamento de verbas rescisórias, especificamente FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. O autor sustentou que prestou serviços ao Município de Lagoa de Pedras na função de auxiliar de serviços gerais, sob o regime de contrato temporário, no período de 01/04/2000 a 31/12/2024, alegando que a sucessiva renovação da contratação sem concurso público desvirtuou a natureza excepcional do vínculo. O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato de trabalho e reconhecendo o direito ao recebimento do FGTS, 13º salário e férias proporcionais. O Juízo de origem fundamentou que a ausência de processo seletivo ou de lei municipal autorizadora, aliada à longa duração do vínculo, configura a nulidade da contratação, atraindo a aplicação do entendimento fixado pelo STF nos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral. Por conseguinte, condenou o Município ao pagamento das parcelas não prescritas, retroativas a 16/02/2020. Em suas razões recursais, o Município de Lagoa de Pedras alegou a natureza estritamente administrativa da relação, sustentando que o regime jurídico-administrativo afastaria o direito ao FGTS, verba própria do regime celetista. Argumentou que a condenação carece de prova quanto ao desvirtuamento da contratação e que o pagamento de tais parcelas violaria os princípios da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a condenação ao FGTS, alegando que o Tema 916 do STF não teria aplicação automática ao caso. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção integral da sentença. Ressaltou que a prestação de serviços por mais de duas décadas descaracteriza qualquer transitoriedade, reforçando que o ente público não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, especialmente a comprovação da regularidade da contratação. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Passa-se à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia na análise do reconhecimento da nulidade da contratação da parte autora, bem como o pagamento de FGTS, desde a origem, respeitado o prazo prescricional. Adianta-se que não há razão ao recurso interposto. Afinal, a sentença fora escorreita ao reconhecer a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes. Isto porque, restou demonstrado nos autos que a contratação, originalmente, não atendia aos requisitos constitucionais do art. 37, IX, da Constituição Federal, notadamente pela inexistência de lei específica regulamentadora, falta de definição do prazo inicial de execução dos serviços com previsão expressa de prorrogação limitada e ausência de efetiva caracterização da excepcionalidade da situação. Nesse sentido, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a validade da contratação temporária exige o preenchimento cumulativo de quatro pressupostos: previsão em lei específica, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. Logo, a ausência de quaisquer dele, macula a relação jurídica desde sua origem. Frise-se, quanto a alegação recursal de não cumprimento do ônus probatório, que a relação jurídica administrativa está comprovada através das fichas financeiras apresentadas, bem como extratos do RAIS, cumprindo a parte requerida impugnar ou apresentar elementos que pudessem modificar, desconstituir ou extinguir o direito autoral. Não o fazendo, assume para si o ônus de sua própria desídia. Dessa forma, a sentença fora escorreita em consolidar a nulidade originária, aplicando devidamente as consequências jurídicas atinentes ao instituo em questão. Destaque-se, oportunamente, que a nulidade se caracteriza pelo vício existente na própria celebração do contrato, que nasce inválido por não atender aos requisitos constitucionais. Ora, o direito ao FGTS encontra amparo no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que expressamente prevê sua incidência nos casos de nulidade de contrato de trabalho com a administração pública. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que, mesmo declarado nulo o contrato, subsiste o direito ao FGTS quando reconhecido o direito ao salário pelos serviços prestados, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Ademais, em julgamento de recurso extraordinário em repercussão geral e, portanto, de aplicação impositiva aos juízes e tribunais, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência sobre os efeitos decorrentes da contratação temporária por inobservância à regra constitucional, nos seguintes termos (Tema nº 916): Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Na linha de toda a argumentação esposada, tem-se a consolidação do enunciado de súmula n° 82 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 82 DA TUJ PRECEDENTE Nº: 0816129-23.2023.8.20.5106 ENUNCIADO SUMULADO: COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES, AO SERVIDOR CONTRATADO, NESSA CONDIÇÃO, DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, À LUZ DO TEMA 551 DO STF, MAS NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS SE O CONTRATO PRECÁRIO FIRMADO ESTÁ CONFORME A LEGISLAÇÃO LOCAL E O ART. 37, IX, DA CF, SEM PORTAR VÍCIOS DE NULIDADE NA ORIGEM, NOS TERMOS DO TEMA 916 DO STF. De mais a mais, ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). Anote-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC), o que não é o caso dos autos. De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”. E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Consigne-se, ainda, que a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Por fim, a Emenda Constitucional n° 136/2025, promulgada em 09/09/2025, com vigência a contar de 10/09/2025, alterou o art. 3° da EC n° 113/2021 e incluiu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT. O novo regime fixou o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano, sendo substituído pela taxa SELIC quando esta superar a soma daqueles percentuais, observando, em ambos os casos, o limite do art. 2° da Lei n° 12.153/2009. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei nº 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima. Registre-se, de ofício, que sobre o valor da condenação deverá incidir: a) desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997; b) a partir do dia 9 de dezembro de 2021 até 09/09/2025, a incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da EC n° 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, c) a partir de 10/09/2025 (vigência da EC n° 136/2025), a incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3° da EC n° 113/2021 e os §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2° da Lei n° 12.153/2009. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2026.