Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº 0800384-60.2025.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc. Ação ajuizada na qual se pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, registre-se que o §3º do art. 99 do CPC, prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, quando se tratar de pedido de Justiça Gratuita pleiteado por Pessoa Jurídica, esta deverá comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há a Súmula de nº 481, a qual dispõe: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso concreto, o(a) autor(a) não comprovou sua situação de miserabilidade, isso porque os balancetes analíticos anexados, datados de 2023, no id. 144531282, demonstram-se que a empresa possui caixa de R$2.463.267,62. Além de apresentar extratos desatualizados, destaco que a parte autora não juntou qualquer documento a demonstrar as suas despesas ordinárias atuais como pagamento de luz, água, funcionários etc. A parte autora utilizou-se dos serviços de advogado particular. Quanto a este último ponto, embora a contratação não obste a concessão do benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor. Desta forma, a outorga de procuração judicial para ao advogado, sem que haja uma declaração de que estes serviços são prestados sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita. Essa situação de fato indica que o autor não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição, CPC e Súmula de nº 481 para concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger