Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800578-58.2025.8.20.5162.
Autora: MARIA DA PAZ DA SILVA Parte Ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA DA PAZ DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de Id. 144558130, recebeu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou defesa. No mérito, afirmou a regularidade da contratação e informou o cancelamento da contratação. (ID nº 146974340). Audiência de Conciliação Infrutífera (ID nº 151576771). Despacho de produção de provas (id. 156455112). As partes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1- Do Julgamento antecipado do Mérito O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 - Do mérito
Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde se alega que estaria havendo descontos indevidos de benefício previdenciário. Verifica-se do extrato de ID. 144507056, que foi implantando no benefício do autor, desconto denominado CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, no valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos). No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado. O banco promovido alegou a regularidade da contratação, mas não apresentou prova de que a autora teria contratado seus serviços, haja vista que não anexou contrato assinado por ela. Portanto, entendo que o banco promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Assim, diante da falta de comprovação da existência, legitimidade e legalidade do contrato firmado, merece acolhimento os pedidos autorais de declaração de INEXISTÊNCIA de negócio jurídico. Demais disso, as recentes notícias e reportagens veiculadas a nível nacional acerca de fraudes em descontos feitos pelo INSS decorrentes de filiações a sindicatos e entidades têm trazido dados de percentuais superiores a noventa por cento de irregularidades, o que nos impõe maior rigidez ainda na análise de todos os requisitos em cada caso concreto e ainda a fixação de danos morais para os casos de descumprimento das exigências formais e materiais para a implementação destes descontos. Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, consoante o disposto no art. 42, § único, do CDC. Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial. No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil. 3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO no valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos). b) condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora pela Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ; e, c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Custas e honorários advocatícios de sucumbência a serem suportadas pela parte requerida, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da efetiva condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal