Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO LEITAO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800283-26.2025.8.20.5128
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROBERTO LEITAO em desfavor de MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS, devidamente identificados, aduzindo, em síntese, que a requerente trabalhou para o requerido sob regime de contrato temporário na função de vigia no período de 01/03/2023 até 31/12/2024, porém, a situação é de nulidade do contrato. Requereu, ao fim da peça vestibular, a condenação do requerido no pagamento de 13º salário, férias e o adicional de férias e FGTS. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 151158322, alegou a negativa de vínculo com a parte autora, a ausência de provas e que contrato temporário não faz jus aos pedidos da inicial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, apresentou réplica à contestação em ID 151717585. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, solicitando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamento e decido. No mérito, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. O cerne da lide é verificar a existência e a natureza jurídica do vínculo que existiu entre as partes, aferir sua validade e conformidade normativa e, em caso de reconhecimento de sua nulidade, se a parte autora faz jus às verbas pleiteadas no feito. É de saber que o sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF. Contudo, admitiu algumas exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, tais como: a) ingresso anterior à CF/88; b) nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; c) contrato temporário para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF. A caracterização de contrato temporário exige a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante previsão legal. Nessa linha de raciocínio, o descumprimento das regras previstas nos incisos II e IX do art. 37 da Carta Magna resulta na nulidade da contratação. No caso dos autos, a parte autora alega ter sido contratada pelo ente demandado no período de 01/03/2023 até 31/12/2024, anexando as suas fichas financeiras (ID 143080514), na qual informa e comprova que trabalhou no(s) período(s) de: Março de 2023 até Outubro de 2024, sendo nelas registrada o vínculo de contrato temporário. Em sede de contestação, o ente municipal alegou a inexistência de provas sobre a relação entre as partes, porém, não junta nenhuma prova de suas alegações. No caso, verifica-se que o vínculo estabelecido entre as partes não pode ser concebido como nenhum dos vínculos reconhecidos por lei. Não constam dos autos o instrumento de contratação, nem mesmo a indicação da lei municipal que regulamentou o referido contrato, sendo demonstrado, entretanto, que a parte demandante prestou serviços para o demandado, conforme comprovantes de pagamento/ficha financeira em ID 143080514. Assim, reconhecendo-se que a parte autora esteve no exercício da função junto ao ente municipal, sem a devida regulamentação, forçoso reconhecer a nulidade do vínculo firmado entre as partes diante do desvirtuamento da contratação temporária da parte autora. Diante do reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico firmado entre as partes, impõe-se a aplicação da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 de repercussão geral, os quais, interpretados sistematicamente, asseguram aos contratados pela Administração Pública o direito à contraprestação pecuniária correspondente ao trabalho realizado, bem como à percepção das verbas típicas da relação celetista, a exemplo do FGTS, das férias com 1/3 constitucional e do 13º salário, quando configurado a nulidade de origem e o desvirtuamento da contratação temporária. Este, também, é o entendimento adotado na Súmula nº 82 da Turma de Uniformização dos Juizados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a qual dispõe, in verbis: "Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF." Diante dos documentos anexados com a inicial, a parte autora comprovou como lapso temporal de atividades, o(s) seguinte(s) período(s): Março de 2023 até Outubro de 2024. O Município Réu não comprovou que durante este período foram pagas as férias, o adicional de férias e o 13º salário, mesmo que de forma proporcional, à parte autora, desincumbindo-se do dever previsto no art. 373, II, do CPC. Assim sendo, deve ser reconhecido o(s) seguinte(s) período(s): Março de 2023 até Outubro de 2024, como efetivamente exercido pela parte autora para com o município réu. Portanto, uma vez demonstrada a nulidade do vínculo trabalhista existente entre as partes pelo desvirtuamento da contratação temporária da parte autora, forçoso reconhecer seu direito ao recebimento das verbas referentes ao saldo do FGTS, bem como das férias não gozadas acrescidas de um terço e 13º salários, todos proporcionais, aos períodos aquisitivos de: Março de 2023 até Outubro de 2024, motivo pelo qual a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que diz: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, encontram-se prescritas eventuais verbas cuja data de referência seja anterior aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (16/02/2025), ou seja, todas as quantias devidas e não adimplidas no período anterior a 16/02/2020. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade dos vínculos mantidos entre as partes em decorrência do desvirtuamento do caráter temporário e excepcional da contratação da parte autora; b) Condenar o ente réu ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes ao saldo do FGTS, bem como das férias não gozadas acrescidas de um terço e 13º salários, todos proporcionais, aos períodos aquisitivos de: Março de 2023 até Outubro de 2024, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Tratando-se de créditos remuneratórios deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença, se houver. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado, salvo os embargos de declaração que devem ser opostos em 05 (cinco) dias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, fica a parte exequente, desde já, intimada para apresentar os cálculos, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ato contínuo, a petição de execução deverá acompanhar os dados bancários da parte beneficiada (incluído o representante legal em caso do contrato de honorários) para transferência do crédito via SISCONDJ. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo estes serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Cumpra-se com as cautelas da lei. Intimem-se. É o projeto de sentença. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Santo Antônio, data do sistema. DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de sentença elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)